TJRN - 0815876-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815876-27.2023.8.20.0000 Polo ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA Polo passivo NÚBIA RAMOS SILVA Advogado(s): MARIANA DE SIQUEIRA, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0815876-27.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0863342-49.2023.8.20.5001 Agravante: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Fábio Rivelli Agravado: Núbia Ramos Silva Advogado: Maria de Siqueira Advogado: Karoline Lins Câmara Marinho de Souza Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, DETERMINANDO-SE A RETIRADA DE SUSPENSÃO DOS CANAIS DO “YOUTUBE” PERTENCENTES À AGRAVADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA.
AUTOS DE ORIGEM QUE EVIDENCIAM A MUDANÇA BRUSCA DO CONTEÚDO DAS POSTAGENS NOS CANAIS PARA TEMAS QUE NÃO ERAM DIVULGADOS PELA AGRAVADA, BEM COMO O PRÓPRIO NOME DO CANAL.
FORTES INDÍCIOS DE ATAQUE HACKER.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
CANAIS QUE SÃO INSTRUMENTOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AGRAVADA, SENDO SEU MEIO DE SUBSISTÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Google Brasil Internet Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0863342-49.2023.8.20.5001, ajuizada por Núbia Ramos Silva, deferiu a tutela de urgência, determinando que o Agravante “restabeleça o acesso da parte autora, Núbia Ramos Silva, aos canais do Youtube: i – Núbia Cruz Crochê ([email protected]); ii – Núbia Cruz Variedades ([email protected]) e; iii – Núbia Cruz Barradinhos ([email protected]) ,no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
No seu recurso (ID 22734035), a Agravante narra que a Agravada ingressou em juízo objetivando o restabelecimento dos seus canais no Youtube, sob a alegação de que foram invadidos por hacker, os quais foram suspensos em razão de violação a direitos autorais.
Aduz que a suspensão foi legítima, pois restou constatada violação aos Termos de Serviço, Políticas e Diretrizes do YouTube, na medida em que a houve a publicação de 18 vídeos nos canais da Agravada, os quais violam a política de direitos autorais.
Informa que a Agravada foi notificada da suspensão, mas não apresentou contestação/retratação.
Menciona que não se constatou qualquer ataque hacker aos canais da Agravada.
Defende que a Agravada não demonstrou o preenchimento dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, enfatizando que não há elementos probatórios robustos que corroborem suas alegações.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência concedida na origem.
Nas contrarrazões (ID 23325714), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23373722). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, o Agravante pretende a reforma da decisão que, ao deferir a tutela de urgência, determinou que fosse retirada a suspensão dos canais do Youtube pertencentes à Agravada, sob pena de multa diária.
Adianto que a pretensão não merece acolhimento.
O dispositivo legal contido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, estipula requisitos para a concessão da tutela de urgência, demandando a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos probatórios apresentados nos autos originários, constata-se a verossimilhança do direito alegado na petição inicial.
Os documentos constantes nos ID’s 110043212 e 110043213 comprovam que os canais da Agravada, vinculados aos e-mails [email protected] e [email protected], foram encerrados pelo Youtube devido a suspeita de hackeamento e à subsequente exclusão por violações de direitos autorais.
Outrossim, no ID 110043204, a Agravada demonstra a relevância de seu principal canal "Núbia Cruz Crochê", reconhecido pelo Youtube com mais de 400.000 inscritos, evidenciando sua importância para sua atividade profissional.
Nesse contexto, é possível vislumbrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja deferida de imediato a tutela de urgência solicitada.
Isso porque a Agravada enfrentará prejuízos durante a tramitação do processo, impossibilitada de exercer sua atividade profissional de produção e publicação de vídeos em seus canais no Youtube, como mencionado no ID. 110042283, página 20, onde é destacada a significativa remuneração obtida pelo serviço.
Essa situação, aliada ao quadro clínico de saúde da parte, justifica a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Além disso, a medida concedida é passível de reversão, caso a Agravante apresente elementos suficientes para revogá-la ou caso a pretensão autoral seja considerada improcedente.
De igual modo resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que, como bem pontuou o Juízo a quo, “houve uma mudança brusca no conteúdo publicado, mudando inclusive o nome do canal para uma natureza de conteúdo completamente diversa do padrão de postagens da autora em seus outros canais”, razão pela qual, num juízo sumário, entendo que há indícios de ataque hacker.
Por tais razões, concluo que a Agravada/Autora preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo-se manter a decisão agravada em seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
19/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815876-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI AUTORIDADE: NÚBIA RAMOS SILVA Advogado(s): Relator: Des.
Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 15 de dezembro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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