TJRN - 0815967-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815967-20.2023.8.20.0000 Polo ativo IVANISE DE CARVALHO TRINDADE e outros Advogado(s): LUCIANA CARRERAS SIMOES Polo passivo ELIANE CRISTINA TORRES TRINDADE e outros Advogado(s): FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU SEJA OFICIADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AO BANCO DO NORDESTE E AO BANCO DO BRASIL PARA ENVIAREM AO JUÍZO AS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS DO CPF DO DE CUJUS PARA CONTAS DOS HERDEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO ANTERIOR EXTINTO.
PREVENÇÃO CARACTERIZADA.
MÉRITO.
SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL CONSTITUEM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
QUEBRA ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
RESTRIÇÃO SUBSTANCIAL A DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER CONCEDIDA APENAS QUANDO IMPRESCINDÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
AÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há se falar em litispendência, uma vez que o agravo de instrumento anterior foi extinto em razão de desistência, devendo ser reconhecida, entretanto, a prevenção deste Relator para julgamento do presente recurso. 2.
Os sigilos bancário e fiscal constituem garantias constitucionais que, apesar de não serem absolutas, só devem ser quebradas em situações excepcionais, devidamente justificadas, e desde que comprovada a sua necessidade. 3.
Com efeito, o inventário causa mortis é um procedimento de jurisdição voluntária, que objetiva a partilha dos bens deixados pelo autor da herança entre seus herdeiros. 4.
No caso, em relação à possível sonegação de bens, apesar dos recorrentes alegarem um provável adiantamento da legítima, tais questões são de alta indagação, devendo ser pleiteadas em ação própria, prevista no artigo 1.994 do Código Civil, sendo indevida a expedição de ofícios às instituições bancárias, como solicitado e deferido nos autos do inventário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar, apenas, a suspensão do item “b” da decisão ID. 112431413 proferida na ação de inventário nº 0884586-68.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANISE DE CARVALHO TRINDADE, ELIAS SILVA TRINDADE JÚNIOR, JOÃO DE CARVALHO TRINDADE, MIGUEL TRINDADE NETO, EPAMINONDAS DA SILVA CARVALHO NETO e OLGA TRINDADE DE ARAÚJO contra decisão interlocutória (Id 112431413) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Inventário n. 0884586-68.2022.8.20.5001, em que são partes ELIANE CRISTINA TORRES TRINDADE, LUCIANE REGINA TORRES TRINDADE e ANUSCA DALIANA MOREIRA DA SILVA TRINDADE BEZERRA determinou, dentre outros, seja oficiado à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Nordeste e ao Banco do Brasil para enviarem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as transferências realizadas nos últimos 5 (cinco) anos do CPF do de cujus para contas dos herdeiros, a fim de comprovar possível adiantamento de herança. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que ”Não existem motivos plausíveis e suficientes nos autos capazes de aviltarem o direito constitucional do de cujus, pois a quebra de sigilo bancário deve ser realizada apenas em circunstâncias excepcionais, com expressa previsão legal ou por ordem judicial extremamente justificada e fundamentada, o que definitivamente não é o caso.” 3.
Argumenta que a decisão deve ser anulada “para que não cause graves prejuízos nem viole os direitos constitucionais do de cujus, que era pessoa absolutamente capaz de exercer todos os seus direitos e deveres da vida civil, nunca tendo sido interditado.” 4.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito, para que seja suspenso o processo de inventário e anulada a decisão questionada. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para confirmar a tutela recursal ora pretendida. 6.
Em decisão de Id 22781790, concedida em parte a tutela antecipada recursal. 7.
Contrarrazões apresentadas no Id 23120639. 8.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 23214681) 9.
Petição da parte agravante apresentada no Id 23250183, com manifestação sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. 10.
Decisão proferida no Id 23693566, determinando a redistribuição do agravo de instrumento a este Relator, em razão de prevenção. 11. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES 12.
Da leitura das contrarrazões, verifica-se que os agravados suscitaram preliminar de mérito, diante de alegada litispendência ao agravo de instrumento n. 0815872-87.2023.8.20.0000. 13.
Não merece prosperar tal alegação. 14.
Isso porque o referido agravo de instrumento foi extinto em razão de desistência, não havendo se falar em litispendência. 15.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 16.
Entretanto, considerando a interposição de recurso anterior, reconhece-se a prevenção deste Relator para julgamento do presente agravo de instrumento.
MÉRITO 17.
Conheço do recurso. 18.
Conforme relatado, busca o recorrente que seja suspenso o processo de inventário e anulada a decisão questionada. 19.
Na hipótese, entendo assistir parcial razão à parte agravante. 20.
Analisando cuidadosamente os autos, merece confirmação a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal, razão pela qual adoto as razões de decidir ali expostas. 21.
Isso porque os sigilos bancário e fiscal constituem garantias constitucionais que, apesar de não serem absolutas, só devem ser quebradas em situações excepcionais, devidamente justificadas, e desde que comprovada a sua necessidade. 22.
Conforme bem pontuado na decisão de Id 22781790, para que a medida intervencionista seja tomada é imprescindível que exista justo receio quanto à ocultação de bens e/ou de informações, indevido locupletamento, dentre outros, por parte do inventariante ou de herdeiros, pois representa restrição substancial a direito fundamental, devendo ser concedida apenas quando imprescindível, não sendo possível obter por outros meios a informação pretendida. 23. É que a determinação vergastada envolve o direito à privacidade, à inviolabilidade de dados pessoais, garantia constitucional de proteção do indivíduo (artigo 5º, inciso X e XI, da CF/88) alçada aos direitos fundamentais. 24.
Com efeito, o inventário causa mortis é um procedimento de jurisdição voluntária, que objetiva a partilha dos bens deixados pelo autor da herança entre seus herdeiros. 25.
No caso, em relação à possível sonegação de bens, apesar dos recorrentes alegarem um provável adiantamento da legítima, tais questões são de alta indagação, devendo ser pleiteadas em ação própria, prevista no artigo 1.994 do Código Civil, sendo indevida a expedição de ofícios às instituições bancárias, como solicitado e deferido nos autos do inventário. 26.
De mais a mais, o artigo 612 do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 27.
Em relação ao dispositivo citado, oportuno transcrever trecho da obra de Humberto Theodoro Junior (grifo acrescido): “Disso decorre a regra geral que é a de competir ao juiz do inventário a solução de toda e qualquer questão de que dependa o julgamento do inventário e da partilha.
Como procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias.
Equivale dizer que a parte não atendida no bojo dos autos sucessórios terá de recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário.
O que justifica essa remessa para as vias ordinárias não são as complexidades de direito, mas apenas as dificuldades de produção das provas pertinentes.
As questões apenas de direito, por mais controvertidas e complexas que sejam, haverão sempre de ser enfrentadas e decididas pelo juiz do inventário." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 51ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 263). 28.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar, apenas, a suspensão do item “b” da decisão ID. 112431413 proferida na ação de inventário nº 0884586-68.2022.8.20.5001. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815967-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA CARRERAS SIMOES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA CARRERAS SIMOES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA CARRERAS SIMOES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA CARRERAS SIMOES em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 04:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815967-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: IVANISE DE CARVALHO TRINDADE E OUTROS ADVOGADA: LUCIANA CARRERAS SIMÕES (OAB/RN 3660) AGRAVADAS: ELIANE CRISTINA TORRES TRINDADE E OUTRAS ADVOGADO: FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE (OAB/RN 11.826) RELATOR: LUIS ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto por Ivanise de Carvalho Trindade, Elias Silva Trindade Júnior, João de Carvalho Trindade, Miguel Trindade Neto e Epaminondas da Silva Carvalho Neto, contra Eliane Cristina Torres Trindade, Luciane Regina Torres Trindade e Anusca Daliana Moreira da Silva Trindade, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Inventário em virtude do falecimento de Elias Silva Trindade (processo nº 0884586-68.2022.8.20.5001), determinou, entre outras providências: “b) que seja oficiado à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Nordeste e ao Banco do Brasil para enviarem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as transferências realizadas nos últimos 5 (cinco) anos do CPF do de cujus para contas dos herdeiros, a fim de comprovar possível adiantamento de herança.
A Secretaria Unificada forneça os dados necessários;” (ID 112431413).
Em suas razões, os recorrentes alegam que não existem “motivos plausíveis e suficientes nos autos capazes de aviltarem o direito constitucional do de cujus, pois a quebra de sigilo bancário deve ser realizada apenas em circunstâncias excepcionais, com expressa previsão legal ou por ordem judicial extremamente justificada e fundamentada, o que definitivamente não é o caso”.
Afirmam que o falecido “era pessoa absolutamente capaz de exercer todos os seus direitos e deveres da vida civil, nunca tendo sido interditado”.
Defendem que a decisão recorrida afronta a regra de inviolabilidade dos sigilos fiscal e bancário prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Ao final, requerem a antecipação da tutela recursal “a fim de que seja SUSPENSO o processo de inventário até julgamento do recurso de Agravo de Instrumento” e, ao final, reste decretada a anulação da decisão recorrida.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da tutela de urgência condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que os agravantes cuidaram em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
O inventário causa mortis é um procedimento de jurisdição voluntária, que objetiva a partilha dos bens deixados pelo autor da herança entre seus herdeiros.
Importante ressaltar que os sigilos bancário e fiscal constituem garantias constitucionais não absolutas, sendo admitida sua quebra em situações excepcionais, devidamente justificadas, e desde que comprovada a sua necessidade.
Para que a medida intervencionista seja tomada é imprescindível que exista justo receio quanto à ocultação de bens e/ou de informações, indevido locupletamento, dentre outros, por parte do inventariante ou de herdeiros.
E isto porque esta representa restrição substancial a direito fundamental, devendo ser concedida apenas quando imprescindível, não sendo possível obter por outros meios a informação pretendida.
Envolve o direito à privacidade, à inviolabilidade de dados pessoais, garantia constitucional de proteção do indivíduo (artigo 5º, inciso X e XI, da CF/88) alçada aos direitos fundamentais.
Em relação à possível sonegação de bens, apesar dos recorrentes alegarem um provável adiantamento da legítima, tenho que tais questões são de alta indagação, devendo ser pleiteadas em ação própria, prevista no artigo 1.994 do Código Civil, sendo indevida a expedição de ofícios às instituições bancárias, como solicitado e deferido nos autos do inventário.
O artigo 612 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
Em relação ao dispositivo citado, oportuno transcrever trecho da obra de Humberto Theodoro Junior (grifo acrescido): “Disso decorre a regra geral que é a de competir ao juiz do inventário a solução de toda e qualquer questão de que dependa o julgamento do inventário e da partilha.
Como procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias.
Equivale dizer que a parte não atendida no bojo dos autos sucessórios terá de recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário.
O que justifica essa remessa para as vias ordinárias não são as complexidades de direito, mas apenas as dificuldades de produção das provas pertinentes.
As questões apenas de direito, por mais controvertidas e complexas que sejam, haverão sempre de ser enfrentadas e decididas pelo juiz do inventário." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 51ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 263).
Conclusão.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito de antecipação da tutela recursal para determinar, apenas, a suspensão do item “b” da decisão ID. 112431413 proferida na ação de inventário nº 0884586-68.2022.8.20.5001, até ulterior pronunciamento desta Segunda Câmara Cível do TJRN.
Comunicar o teor desta decisão ao Juízo de origem para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para oferecer suas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando conclusos logo após.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
18/12/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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