TJRN - 0827928-63.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 08:27
Juntada de termo
-
28/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:42
Homologada a Transação
-
11/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:26
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827928-63.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO CHAGAS DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.: 45.***.***/0001-19 Advogado do(a) AUTOR PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha, de imediato, de realizar cobrança dos valores, da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos na conta de titularidade da parte autora e/ou benefício previdenciário, até ulterior deliberação desse juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:51
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2023 14:27
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815918-76.2023.8.20.0000
Clube dos Empregados da Petrobras Cep/Na...
Arthur Gabriel Vieira de Melo
Advogado: Keylla Simone Mesquita da Silva Cabral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 20:58
Processo nº 0815918-76.2023.8.20.0000
Clube dos Empregados da Petrobras Cep/Na...
Phillipi Gabriel Vieira de Melo
Advogado: Radir Azevedo Meira Filho
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 08:30
Processo nº 0006791-94.2016.8.20.0000
Romulo Dias de Oliveira
Secretario da Administracao e dos Recurs...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18
Processo nº 0815876-27.2023.8.20.0000
Google Brasil Internet LTDA
Nubia Ramos Silva
Advogado: Karoline Lins Camara Marinho de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 17:18
Processo nº 0815967-20.2023.8.20.0000
Epaminondas da Silva Carvalho Neto
Anusca Daliana Moreira da Silva Trindade
Advogado: Franksley dos Santos Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 12:26