TJRN - 0800848-25.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800848-25.2023.8.20.5139 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800848-25.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA GORETE DE MEDEIROS BEZERRA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM FALHAS.
REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES DEMONSTRADAS PELO BANCO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE DE MEDEIROS BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegou, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia contábil; b) ocorreu má-administração de sua conta PASEP pelo banco réu (desfalques), fazendo jus a danos materiais e morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pelo banco.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão por supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexiste violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2.
No caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte executada/embargante/apelante não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
Cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0828143-39.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020) e de outros Tribunais (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020; Apelação Cível 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).5.
Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-92.2020.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) – [Grifei].
Feita essa consideração inicial, no mérito propriamente dito, o banco demonstrou a regularidade das movimentações na conta da parte autora, não existindo qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação buscada, mantenho o decisum impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800848-25.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815967-20.2023.8.20.0000
Epaminondas da Silva Carvalho Neto
Anusca Daliana Moreira da Silva Trindade
Advogado: Franksley dos Santos Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 12:26
Processo nº 0827928-63.2023.8.20.5106
Francisco Chagas de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 10:26
Processo nº 0817611-45.2019.8.20.5106
Livelo S.A.
Isabella Cristiane Lemos Ferreira
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 08:42
Processo nº 0817611-45.2019.8.20.5106
Isabella Cristiane Lemos Ferreira
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2019 10:10
Processo nº 0800848-25.2023.8.20.5139
Maria Gorete de Medeiros Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 19:59