TJRN - 0857753-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:29
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 15:29
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857753-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao comprovante de depósito no Id. 111383072, verifica-se que o pagamento foi realizado vinculado ao "GABINETE DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO". À vista disso, uma vez que o referido depósito não está disponível aos presentes autos, a sua liberação deverá ser realizada por meio do sistema PJe, em estreito alinhamento a orientação dada pela coordenação da Primeira Secretaria Unificada.
Assim, determino: a) expeçam-se alvarás de pagamento, imediatamente, pelo sistema PJe, da seguinte forma: i) no valor de R$ 1.669,98 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*88-06, a ser pago na instituição bancária NU PAGAMENTOS S.A, na agência 0001 e conta corrente 6341805-8, de titularidade do exequente, segundo petição de Id. 145124316; ii) no valor de R$ 1.040,88 (um mil, quarenta reais e oitenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*88-06, a ser pago na instituição bancária banco , na agência 0001 e conta corrente 6341805-8, de titularidade do exequente, segundo petição de Id. 145124316; A Secretaria Unificada promova os meios administrativos necessários à liberação dos valores.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) ultimadas as diligências, intimem-se as partes, sem prazo, arquivando-se os autos, em seguida.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 13:22
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857753-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (Id. 132724494) alegando excesso de execução, sob o argumento de que o credor não observou o termo inicial do juros de mora determinada no título executivo judicial.
Manifestação do credor (Id. 135474014) ratificando os cálculos anteriormente apresentados e pede a rejeição da impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decisão: A controvérsia gira em torno da alegação de excesso a execução, sob o argumento de que o credor aplicou termo inicial dos juros moratórios diverso do que fora estabelecido pela r. sentença judicial.
Analisando-se os autos, verifica-se que o título executivo judicial (Id. 102125521) julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença (21/06/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - inscrição, com incidência de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O v. acórdão de Id. 111383063 manteve a sentença nos seus termos e majorou os honorários para 12% (doze por cento).
Nesse sentido, a partir dos cálculos apresentados pelo credor a título de danos morais (Id. 123109173), observa-se que foi utilizada a data de 10/11/2019 como termo inicial para incidência dos juros de mora.
Ocorre que, tratando-se de negativação indevida, os juros moratórios devem incidir a partir da inscrição e não da data da dívida.
Dessa maneira, tem-se que o exequente deixou de obedecer os parâmetros estabelecidos ao utilizar a data da dívida (10/11/2019) quando deveria utilizar a data da negativação, que se deu com a inclusão no sistema em 06/12/2021.
Por conseguinte, uma vez que os cálculos ofertados pelo devedor no Id. 120882681 estão em consonância com o título executivo judicial, mostra-se evidente o excesso apontado, devendo ser homologado o valor da execução em R$ 2.710,66 (dois mil, setecentos e dez reais e sessenta e seis centavos), quantia já depositada nos Ids. 111383072 e 120882679.
Considerando que a parte executada realizou o depósito integral da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação e com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado na presente decisão, observando-se o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários para levantamento da quantia, informando, com precisão, qual o valor deve ser levantado em benefício de cada pessoa (credor/advogado).
Após, conclusos para sentença de extinção com sinalização de expedição de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 16:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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04/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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04/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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23/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 14:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857753-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 111383073).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 102125521.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 123109173, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857753-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento da executada no Id. 120880974, vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quantos alvarás e os seus valores a serem expedidos para levantamento da quantia depositada para fins de cumprimento da obrigação referendada no título executivo judicial.
Após, retornem conclusos para expedição de alvará.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 07:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/04/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857753-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 19/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Levando-se em consideração a petição e documentos anexados pela parte ré, aludindo ao completo adimplemento da condenação, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar se concorda com a quitação, informando desde logo os dados necessários à expedição de alvará eletrônico.
Com a resposta, faça-se conclusão para extinção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
12/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2023 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
18/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/07/2023 12:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
05/07/2023 08:56
Juntada de custas
 - 
                                            
30/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
22/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/01/2023 09:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2023 09:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/01/2023.
 - 
                                            
25/01/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
03/12/2022 00:50
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/10/2022 09:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
31/10/2022 09:14
Audiência conciliação realizada para 26/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
25/10/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/10/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 14:30
Audiência conciliação designada para 26/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
13/08/2022 23:26
Publicado Intimação em 09/08/2022.
 - 
                                            
13/08/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
 - 
                                            
05/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2022 13:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
05/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2022 13:15
Apensado ao processo 0857763-57.2022.8.20.5001
 - 
                                            
05/08/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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