TJRN - 0857753-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857753-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao comprovante de depósito no Id. 111383072, verifica-se que o pagamento foi realizado vinculado ao "GABINETE DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO". À vista disso, uma vez que o referido depósito não está disponível aos presentes autos, a sua liberação deverá ser realizada por meio do sistema PJe, em estreito alinhamento a orientação dada pela coordenação da Primeira Secretaria Unificada.
Assim, determino: a) expeçam-se alvarás de pagamento, imediatamente, pelo sistema PJe, da seguinte forma: i) no valor de R$ 1.669,98 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*88-06, a ser pago na instituição bancária NU PAGAMENTOS S.A, na agência 0001 e conta corrente 6341805-8, de titularidade do exequente, segundo petição de Id. 145124316; ii) no valor de R$ 1.040,88 (um mil, quarenta reais e oitenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*88-06, a ser pago na instituição bancária banco , na agência 0001 e conta corrente 6341805-8, de titularidade do exequente, segundo petição de Id. 145124316; A Secretaria Unificada promova os meios administrativos necessários à liberação dos valores.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) ultimadas as diligências, intimem-se as partes, sem prazo, arquivando-se os autos, em seguida.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857753-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 111383073).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 102125521.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 123109173, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857753-13.2022.8.20.5001 Polo ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA CÍVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DE ORIGEM EXTRACONTRATUAL.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 54 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e como parte recorrida BRUNO FREIRE DIAS DA SILVA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: “a) DECLARAR inexistente em relação ao autor o contrato de nº 546063/*07.***.*70-26, bem como os débitos decorrentes do negócio; b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do referido contrato; e c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do evento danoso - inscrição (Súmula 54/STJ)”.
Condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 10 % do valor da condenação.
Alega que: “a presente demanda originou-se em razão da cobrança da dívida existente entre a parte autora e o BANCO TRIANGULO - TRIBANCO sendo o crédito cedido à ATIVOS S.A”, que passa a ser a detentora do direito ao recebimento da dívida, sendo lícita sua cobrança; há anotações preexistentes vinculadas ao nome da parte autora, incidindo o Enunciado Sumular 385 do STJ, fulminado, por completo, o pleito indenizatório, que revela pretenso enriquecimento sem causa; também não se constata nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, pelo qual, em nenhuma hipótese, se poderia cogitar de indenização por danos morais; os juros de mora, calculados na forma do Art. 405 do Código Civil, sejam a partir da citação válida.
Pugna pela improcedência dos pleitos autorais ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A negativação comprovada no ID nº 20454228 teria sido originada a partir do não pagamento de dívida no valor de R$ 349,76, que a parte autora alega não conhecer.
Enquanto a demandada limitou-se a afirmar a regularidade da contratação.
A apelante alegou, mas não comprovou a existência do contrato, nem mesmo com o banco Triângulo – TRIBANCO, com o qual teria celebrado contrato de cessão de crédito (art. 373, II do CPC).
Nesse contexto, a negativação do nome do autor constitui ato ilícito, devendo a demandada responder pelos prejuízos ocasionados ao autor pelo defeito relativo à prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se a necessidade de desconstituição do débito gerado e a exclusão da negativação dele decorrente, além da indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento, incômodo, angústia experimentados em razão de sua inscrição indevida nos órgãos de cadastro de inadimplentes. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
Isto é, o dano moral é presumido (in re ipsa).
A Corte Superior já firmou orientação de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Enunciado Sumular nº 385).
Tomando por base o extrato constante no ID 20454228 - página 11, não se vislumbra inscrição anterior à discutida nestes autos e, ante a inexistência de qualquer prova satisfatória em direção contrária, não há como atrair a aplicação do Enunciado da Súmula nº 385 do STJ para afastar o cabimento da indenização por danos morais, como pretendido pelo apelante.
Sobre o valor fixado a título de indenização, sabe-se que tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença não se mostra excessivo, pois está aquém do patamar que vem sendo adotado nesta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização moral, por sua vez, deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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