TJRN - 0827756-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827756-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: YASMIM LAYLA GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827756-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: YASMIM LAYLA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por YASMIM LAYLA GOMES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos já qualificados.
A autora alega que, mesmo não havendo nenhuma alteração no consumo de energia elétrica do seu imóvel, recebeu cobranças exorbitantes e injustificadas de energia elétrica pela requerida.
Aduz que buscou resolução administrativa mas todas restaram infrutíferas.
Nesse contexto, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 2.241,18 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) à título de indenização por danos materiais e ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Tutela indeferida e justiça gratuita concedida (ID 112580370).
Citado, a demandada apresentou contestação (ID 115047930), aduzindo, em apertada síntese, que as cobranças impugnadas não apresentam qualquer irregularidade, pois o consumo da parte autora está sendo devidamente aferido sem qualquer anormalidade.
Defendeu que a responsabilidade pela fiação interna da residência, e possível fuga de corrente, é do usuário, cabendo à COSERN apenas a energização do ramal de entrada. Por fim, a COSERN apresentou pedido de reconvenção, requerendo que a parte autora seja condenada ao pagamento do débito de R$ 1.071,68.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 120900155).
Em sede de réplica à contestação, reforçou sua tese inicial destacando que, embora a ré alegue normalidade no consumo, é desarrazoado o salto no consumo mensal de aproximadamente 200 kWh para 780 kWh, sem alteração na rotina da consumidora, que reside sozinha e permanece fora durante o dia.
Tutela provisória indeferida (ID 128577159).
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto que o demandado requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
Em que pese a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial para análise do medidor de energia elétrica, tal perícia revela-se tecnicamente inviável.
Isso porque, após considerável lapso temporal entre o fato alegado e a eventual análise técnica, não seria possível aferir as condições de funcionamento do equipamento no período controvertido, haja vista que eventuais defeitos ou irregularidades podem ter sido corrigidos ou alterados durante o transcurso do tempo.
II.I Do mérito Inicialmente, ressalta-se que incidem, no caso em análise, as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a prestação de serviço público mediante concessão está sujeita às disposições dos arts. 4º, VII, 6º, X e 22 da Lei n. 8.078/90, bem como à remissão expressa contida no art. 7º, caput, da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos).
A prestação de serviços públicos deve regular-se pelos princípios constantes da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre eles a melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII, do CDC), vez que é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X, do CDC), sendo obrigação dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 20, CDC).
No caso em tela, constata-se relação de consumo entre a parte autora, consumidora final do serviço de energia elétrica, e a empresa concessionária que fornece tal serviço. Logo, a questão deve ser analisada considerando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a cobrança indevida e excessiva de energia elétrica, e ao demandado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Pois bem.
O ponto central do caso gira em torno de verificar se houve irregularidade nas cobranças de energia elétrica realizadas pela COSERN nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, especialmente considerando o aumento abrupto e desproporcional no consumo registrado para, a partir de então, analisar o cabimento da condenação a indenização por danos materiais e morais.
Analisando a documentação acostada pelas partes, constata-se a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que, de acordo com o histórico de consumo de ID 112908011 verifica-se a existência de um padrão médio de consumo mensal, excetuando-se, tão somente, os meses setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Não há, portanto, qualquer indício de que a parte autora efetuou consumo de energia nestes patamares em situações esporádicas.
Na mesma linha, o histórico de consumo de ID 128513278 demonstra que houve decréscimo dos valores cobrados em janeiro de 2024, retornando para os moldes do padrão médio registrado até agosto de 2023, antes das cobranças em altos valores. A empresa ré, por sua vez, sustenta que as leituras foram realizadas de forma regular e que o medidor está funcionando normalmente, atribuindo eventual aumento de consumo a problemas na instalação elétrica interna do imóvel, de responsabilidade da consumidora.
No entanto, não conseguiu comprovar o consumo exacerbado do serviço de energia elétrica pela parte autora.
Em que pese a COSERN apontar que as leituras foram devidas e proporcionais ao consumo para a época das referidas contas reclamadas, a prova constituída nos autos não dá suporte a estas alegações. Da análise da fatura de dezembro de 2023 (ID 115047932 - pág. 9), percebe-se que consumo faturado da autora passou de 177 kWh em agosto para 780 kWh em setembro, evidenciando um acréscimo repentino e injustificado no consumo.
Os documentos e análises acostados à contestação, especialmente a nota de verificação do medidor (ID 115047931 - pág. 11), trazem registros do sistema interno da empresa, o que constitui prova unilateral.
Nesse âmbito, apesar de intimada para especificar provas, a empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373,II do CPC.
Dessa forma, inviável concluir que o valor excessivo refere-se ao efetivamente consumido, sendo cabível a procedência da demanda, para declarar a inexigibilidade dos débitos questionados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
AUMENTO ABRUPTO E EXCESSIVO NO CONSUMO DA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
REGULARIDADE DA LEITURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-53 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FATURAS EXCESSIVAS, DISCREPANTES DA MÉDIA DE CONSUMO NA UNIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
VIOLAÇÃO À TRANSPARÊNCIA QUE DEVE REGER AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PROVA DAS ALEGAÇÕES MODIFICATIVAS DO DIREITO DA AUTORA QUE DEVERIA TER SIDO FEITA PELA CONCESSIONÁRIA.
VALORES QUE DEVEM SER RECALCULADOS PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES, UMA VEZ QUE HOUVE PAGAMENTO DE FATURAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*67-87 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – REVISÃO DE CONSUMO – DEVER DA RÉ DE ADEQUAR AS FATURAS DE CONSUMO DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018 – RECONHECIMENTO - MATÉRIAS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PREJUDICIAL REPERCUSSÃO NO ÂMBITO MORAL, DO PREJUÍZO E OCORRÊNCIA DE EFEITOS DELETÉRIOS - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO ROMPEU O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA – RITJ/SP, ARTIGO 252 – ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10119434320188260009 SP 1011943-43.2018.8.26.0009, RELATOR: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, DATA DE JULGAMENTO: 06/07/2020, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/07/2020) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
CONTA DE ÁGUA.
ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO.
EXCESSO NA COBRANÇA.
REVISÃO DA FATURA CONTESTADA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DOS ÚLTIMOS 12 MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - RI: 07039619720148070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, não restam dúvidas de que as cobranças realizadas nos meses questionados são irregulares e abusivas, devendo ser recalculadas conforme o padrão normal de consumo da autora.
Passo à análise dos pedidos indenizatórios.
II.I.II Do dano moral e dano material O caso em exame trata de demanda da responsabilidade de prestadores de serviços públicos, em que prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Teoria do Risco Administrativo, determinando-a como objetiva.
Verifica-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Isso significa que, para se caracterizar a responsabilidade civil da parte ré, basta comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
A responsabilidade civil da empresa ré somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros). A hipótese dos autos demonstra claramente a presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão das cobranças excessivas e injustificadas realizadas pela concessionária.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre as partes, tendo a ação ilícita do demandado gerado aborrecimentos decorrentes das cobranças abusivas, tentativas infrutíferas de resolução administrativa e posterior possibilidade de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora demonstrou documentalmente, por meio do histórico de faturas acostadas aos autos (ID 128513278 e ID 112534711), o efetivo pagamento das faturas com vencimento em 18/10/2023, 01/11/2023 e 01/12/2023, correspondentes aos períodos de consumo em que se verificaram as irregularidades ora reconhecidas.
Considerando o reconhecimento da irregularidade nas cobranças questionadas, decorrente da ausência de justificativa técnica plausível para o aumento exponencial no consumo registrado - que saltou de aproximadamente 200 kWh mensais para patamares superiores a 700 kWh -, impõe-se a condenação da demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a maior pela consumidora nos períodos controvertidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC.
O quantum indenizatório dos danos materiais será apurado, em sede de liquidação de sentença, mediante o recálculo das referidas faturas, utilizando-se como parâmetro a média aritmética do consumo registrado no período de janeiro a agosto de 2023, anterior ao início das cobranças questionadas.
O excesso em relação à média de consumo deverá ser ressarcido em dobro.
No que tange à fatura de dezembro de 2023, que permanece em aberto no valor de R$1.071,68, esta deverá igualmente ser recalculada com base nos mesmos parâmetros metodológicos retromencionados, sendo disponibilizada à autora para pagamento do valor corrigido.
Quanto ao pedido reconvencional, deixo de analisá-lo ante a ausência de recolhimento das custas.
II.I.III Do pedido de tutela de urgência A parte autora formulou pedido de tutela de urgência (ID 128513277), inicialmente indeferido por meio da decisão de ID 128577159.
Contudo, diante da procedência do mérito e do conjunto probatório que demonstra a irregularidade das cobranças questionadas, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela disparidade injustificada entre o padrão histórico de consumo da autora (média de 200 kWh mensais) e o valor cobrado na fatura controvertida (710 kWh), sem explicação técnica plausível da concessionária.
Em especial, o perigo de dano configura-se de forma inequívoca, considerando que a análise do mérito demonstrou a irregularidade das cobranças e a responsabilidade objetiva da concessionária.
Nesse contexto, a manutenção da cobrança indevida pode tornar inócua a própria decisão de mérito, especialmente considerando que os efeitos da negativação e do corte de energia produzem consequências imediatas e de difícil reversão.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) SUSPENDER a exigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.071,68, referente à fatura com vencimento em 04/01/2024, até o trânsito em julgado desta sentença; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover o corte no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, em razão do débito ora suspenso; c) DETERMINAR à requerida que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares) relativamente ao débito de R$ 1.071,68, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, os valores pagos a maior nas faturas com vencimento em 18/10/2023, 01/11/2023 e 01/12/2023, em dobro, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante o recálculo nos termos da fundamentação, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo PREJUÍZO e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte demandada a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; c) DETERMINAR à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recálculo da fatura com vencimento em 04/01/2024, no valor de R$ 1.071,68, utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo registrado no período de janeiro a agosto de 2023, emitindo nova fatura no valor corrigido para pagamento pela autora; Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação. JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 485, III, do CPC; Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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31/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:08
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827756-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: YASMIM LAYLA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por YASMIM LAYLA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, não menos individuada, em que a parte autora requer, de forma incidental na petição incidental do id. 128513277, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$ 1.071,68 (hum mil e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), o impedimento do corte do fornecimento de energia elétrica pela promovida e, por fim, que se determine a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A demandante declara que, em dezembro de 2023, foi surpreendida com uma cobrança excessiva na sua fatura referente ao período de 23/11/2023 a 21/12/2023, no valor de R$ 1.071,68, com vencimento em 04/01/2024.
Alega que a mencionada importância é desproporcional ao seu consumo habitual, considerando-se as faturas dos meses anteriores, que variam entre R$ 174,78 e R$ 509,87.
Assim, pautada na arguição de que seu nome encontra-se negativado no órgão de restrição ao crédito em razão do débito sub judice, e que vem recebendo ameaças da demandada de suspensão do fornecimento de energia elétrica, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, os pleitos acima minuciosamente descritos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que o valor da fatura é excessivo, sem acostar, contudo elementos probatórios das suas arguições.
Relevante consignar que seria temerário que este juízo deferisse o pleito de tutela provisória de urgência, sem o contraditório e sem a consecução de uma análise meritória e probatória apurada para constatar a legalidade ou não da cobrança do referido valor.
Não há como deferir o pleito de tutela de urgência feito de maneira incidental, se inexiste nos autos qualquer prova de que o valor é realmente desproporcional e que não houve efetivamente o consumo pela parte autora.
A questão apresentada já foi semelhantemente relatada na exordial e, da mesma forma, exige uma apreciação fática e jurídica exaustiva, ante a complexidade da narrativa dos fatos, o que elide a sua concessão sem um prévio contraditório e uma apuração sólida dos fatos e fundamentos, com um aprofundamento probatório.
Assim, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada (probabilidade do direito) ante a ausência de elementos probatórios, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 13:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827756-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: YASMIM LAYLA GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115047930 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 115047930 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:46
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 05:02
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827756-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: YASMIM LAYLA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que o demandado regularize a cobrança pelo fornecimento de energia elétrica.
Aduz que é consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica, observando um aumento abrupto nos valores cobrados nos últimos meses.
Relata que em setembro de 2023 a fatura cobrada foi no valor de R$ 754,47 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e em novembro de 2023 emitiu uma fatura no valor de R$ 781,74 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Alega que a elevação é expressiva e desproporcional.
Registra que por dificuldades na solução das suas reivindicações, quanto ao aumento nas contas de energia elétrica, pleiteou esclarecimentos e a revisão das leituras do medidor, não obtendo resposta eficaz ou justificativa satisfatória por parte da demandada.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada, imediatamente, regularize a cobrança pelo serviço de energia elétrica.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados, não se pode afirmar o motivo para que tenha ocorrido o aumento do valor da conta de energia elétrica.
Do relato fático da exordial, conclui-se, prima facie, que a parte autora celebrou com o demandado um contrato para fornecimento de energia elétrica, tendo ocorrido um aumento no consumo a partir do mês de setembro. (id nº 112534710), como também observa - se que na fatura existe um valor de R$ 377,23 denominado de Parc 1 /2 *835961.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar se a leitura ou se o contador possui algum vício/ erro, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Após cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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