TJRN - 0100283-55.2013.8.20.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100283-55.2013.8.20.0127 Polo ativo EDINOR MEDEIROS DE AQUINO e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100283-55.2013.8.20.0127 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior Embargado: Edinor Medeiros de Aquino Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil em face do acórdão de ID 25585378, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA NO CONTRATO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO.
VALIDADE.
JUROS DE MORATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO.
REDUÇÃO PARA 1%.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MODIFICADA.
DESPROVIDO O APELO DO BANCO/RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR.
No seu recurso (ID 25777679), o embargante alega que “o Colegiado não deixou aclarado que deve prevalecer os encargos previstos contratualmente”.
Aduz que “o julgado não foi preciso na forma de atualização e correção da dívida objeto da lide no dispositivo sentencial, de ofício, embora julgado procedente o pleito autoral, o que configura clara obscuridade”.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 26170747), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
A pretensão do Banco do Nordeste do Brasil, ora embargante, no entanto, não evidencia a presença de nenhum desses vícios na decisão embargada.
Ao contrário, verifica-se que o acórdão impugnado foi devidamente fundamentado, com clareza e precisão, abordando todos os pontos essenciais para a resolução da lide.
No que tange à alegação de obscuridade, segundo a qual o colegiado não teria deixado claro que os encargos contratuais deveriam prevalecer, destaca-se que o acórdão embargado já expôs detalhadamente a análise da abusividade da comissão de permanência, a qual foi expressamente afastada em razão da sua natureza abusiva e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do julgamento, foi ressaltado que a comissão de permanência, ainda que prevista contratualmente, não é aplicável em cédulas de crédito rural, conforme precedentes do STJ.
Nesse sentido, resta claro que o acórdão rejeitou a prevalência integral dos encargos contratuais diante da existência de cláusulas abusivas, sendo esta análise feita de forma detalhada e sem obscuridades.
A jurisprudência consolidada do STJ, citada na decisão embargada, corrobora a necessidade de afastamento de cláusulas que, ainda que formalmente pactuadas, configuram abuso em detrimento do consumidor.
Assim, a menção ao entendimento exposto pelo STJ nos AgInt no REsp n. 1.656.668/SC e AgInt no REsp n. 1.496.575/PB demonstra que o acórdão embargado fez uso de fundamentos determinantes para justificar a reforma da sentença.
De acordo com o art. 489, § 1º, V, do CPC, uma decisão não é considerada fundamentada quando se limita a invocar precedente ou súmula sem analisar seus fundamentos determinantes.
No presente caso, porém, o acórdão embargado apresentou análise substancial dos motivos que levaram ao afastamento de encargos contratuais abusivos, afastando a aplicabilidade do art. 489, § 1º, CPC.
Quanto à alegação de ausência de clareza sobre a forma de atualização e correção da dívida, é relevante destacar que o acórdão foi preciso ao determinar o recálculo dos juros moratórios para 1% ao ano, fixando expressamente os encargos aplicáveis, tal como os juros remuneratórios e a multa contratual, nos termos da jurisprudência que proíbe a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural.
Dessa maneira, o acórdão não incorre em omissão, pois não se verifica lacuna em sua fundamentação que justificasse a interposição dos presentes embargos.
A interpretação de omissão, nos termos do art. 1.022, II, CPC, pressupõe que a decisão deixe de enfrentar questão ou tese essencial ao julgamento, o que não ocorre neste caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e resolvidos.
Ainda, a própria utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir os critérios de atualização da dívida revela o propósito do embargante de utilizar esta via recursal de forma inadequada, visando reanálise do mérito Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente a obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conclui-se pela improcedência dos embargos de declaração opostos, uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, amparado na legislação aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e é claro quanto aos encargos devidos, à inaplicabilidade da comissão de permanência e à forma de correção dos débitos pactuados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100283-55.2013.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100283-55.2013.8.20.0127 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: EDINOR MEDEIROS DE AQUINO e outros ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100283-55.2013.8.20.0127 Polo ativo EDINOR MEDEIROS DE AQUINO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Apelações Cíveis nº 0100283-55.2013.8.20.0127 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior e Outro Apelante: Edinor Medeiros de Aquino Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA NO CONTRATO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO.
VALIDADE.
JUROS DE MORATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO.
REDUÇÃO PARA 1%.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MODIFICADA.
DESPROVIDO O APELO DO BANCO/RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do Banco do Nordeste e dar parcial provimento ao apelo de Edinor Medeiros, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0100283-55.2013.8.20.0127, ajuizada por Edinor Medeiros de Aquino em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a manutenção da comissão de permanência como único encargo de mora.
No seu recurso (ID 21134923), o Banco do Nordeste narra que o apelado ajuizou os embargos questionando o débito da execução nº 0100203-91.2013.8.20.0127, sob o fundamento de que haveria cobrança de encargos financeiros indevidos no título executivo extrajudicial (contrato bancário).
Salienta que não ficou estipulado no contrato a cobrança de comissão permanência, motivo pelo qual o pleito dos embargos deve ser julgado totalmente improcedente.
Aduz que o julgador não pode, de ofício, decretar a abusividade de cláusulas contratuais, citando a súmula 381 do STJ.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
No seu recurso (ID 21134927), Edinor relata que a matéria litigiosa se refere à ação de execução de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, celebrado em 11/06/2007, com valor atualizado de R$ 9.713,48.
Argumenta, inicialmente, que a sentença padece de nulidade, na medida em que não enfrentou de maneira adequada a tese de ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução movida pelo banco apelado, os quais, ao seu ver, são necessários, já que preveem os encargos financeiros que se pretende o reconhecimento da nulidade.
Explica que é necessária a juntada da Nota de Crédito Rural nº *37.***.*30-00-A, do projeto de financiamento da operação e do relatório de vistoria e fiscalização, destacando que a ausência dessa documentação o impediu de “promover os atos necessários de que trata o art. 917, §3º do CPC, em especial, o de declarar qual valor entendia por devido e o excesso de execução, para os fins de atendimento ao referido disposto legal”.
Defende a abusividade das cláusulas que condicionam a incidência de bônus e/ou rebates sobre os encargos financeiros à manutenção do pagamento em dia das parcelas, que cobram comissão de permanência e/ou juros de mora e multa contratual em percentuais superiores a 1% (um por cento) ao ano e 2% (dois por cento), bem coma a que prevê apenas a mora do mutuário.
Entende que deveriam ter sido aplicados ao contrato os encargos financeiros estabelecidos na Lei nº 10.177/2001, “tendo em vista a previsibilidade de alteração desses encargos pela cláusula de revisão da taxa de juros, assim como em função desta lei ter sido sucessora definitiva da norma antes provisória”.
Alega que a taxa de juros, antes prevista na MP nº 1.988-2016, sob o percentual de juros de 9% (nove por cento) ao ano, deveria ter sido devidamente reduzida para 6% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 1º da Lei nº 10.177/2001.
Pontua o descabimento da cláusula del credere, mencionando que tal encargo foi excluído das operações de crédito rural, contratadas até 30/11/1998, pela MP nº 2.196-3/2001.
Menciona que tal argumentação não foi enfrentada na sentença.
Assevera a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos financeiros.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o banco seja intimado para se pronunciar sobre o pedido de juntada de documentos indispensáveis à propositura da execução.
Subsidiariamente, requer a declaração de excesso de execução, haja vista a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas.
Somente o Banco do Nordeste apresentou contrarrazões (ID 21134933).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22881942). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos e os analiso conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: a) nulidade de sentença; b) abusividade nos encargos financeiros incidentes no contrato objeto da execução nº 0100203-91.2013.8.20.0127.
Inicialmente, o embargante, também apelante, Edinor Medeiros, sustenta a nulidade da sentença, argumentando que esta não enfrentou de maneira adequada a tese de ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução movida pelo banco apelado, Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Especificamente, o apelante alega que a ausência da Nota de Crédito Rural nº *37.***.*30-00-A, do projeto de financiamento da operação e do relatório de vistoria e fiscalização impediu-o de promover os atos necessários, conforme disposto no art. 917, § 3º, do CPC, incluindo a declaração do valor devido e do excesso de execução.
Todavia, a referida argumentação não encontra amparo jurídico, uma vez que o juízo sentenciante, ainda que de forma implícita, considerou suficiente a documentação anexada à execução nº 0100203-91.2013.8.20.0127.
Conforme consta nos autos, foram apresentados o contrato de confissão de dívida, a nota de crédito rural e o demonstrativo de débito, documentos estes que permitem a exata compreensão da evolução do débito e a identificação dos índices utilizados na atualização da dívida cobrada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que para instruir a inicial de execução é suficiente o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada.
Neste sentido, cita-se o entendimento do STJ no julgamento do AgInt no REsp n. 1.199.272/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016, que reconheceu a suficiência de tais documentos para a propositura da ação de execução.
Além disso, a exigência de juntada de documentos adicionais, como o projeto de financiamento da operação e o relatório de vistoria e fiscalização, não encontra respaldo na legislação processual civil vigente.
O art. 798 do CPC dispõe que a petição inicial de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial e com a prova de inadimplemento da obrigação.
No caso em apreço, os documentos apresentados pelo banco apelado, a saber, o contrato de confissão de dívida, a nota de crédito rural e o demonstrativo de débito, cumprem esses requisitos, conforme estabelecido pela norma e pela jurisprudência consolidada.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, pois se encontra devidamente fundamentada e respaldada na documentação suficiente e adequada para a instrução da execução.
Em decorrência disso, a alegação do apelante de que a ausência de determinados documentos inviabilizou a sua defesa não procede, visto que os documentos apresentados são suficientes para a compreensão da dívida e para a realização de eventual impugnação nos termos do art. 917 do CPC.
Noutro pórtico, a cláusula del credere, conforme disciplinada pelo direito comercial, refere-se a uma garantia adicional prestada por intermediário, normalmente em operações de representação comercial, na qual o intermediário assume a responsabilidade pelo pagamento de um terceiro, geralmente mediante um acréscimo de remuneração.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se que a execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A não incluiu a cláusula del credere, o que já está devidamente comprovado pela análise dos documentos juntados aos autos.
A execução se baseia em contrato de confissão de dívida, nota de crédito rural e demonstrativo de débito, não havendo qualquer menção ou cobrança relacionada ao encargo.
Ademais, a multa contratual estabelecida em 2% está em conformidade com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Registre-se que a cláusula que prevê a mora do mutuário também encontra amparo jurídico, pois o inadimplemento das obrigações contratuais gera consequências previstas e acordadas previamente, não havendo qualquer irregularidade na sua aplicação.
Tal disposição reflete a necessidade de assegurar que o credor tenha garantias mínimas de cumprimento das obrigações e de recebimento dos valores devidos.
Quanto à comissão de permanência, constata-se a sua previsão como encargo por inadimplemento, conforme se depreende da Cédula Rural de ID 21134504 - Pág. 34.
Sobre o assunto, o STJ reconheceu a sua inaplicabilidade nas hipóteses de cédulas de crédito rural: "(...) Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação (...)" (AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021) "(...) Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência (...)" (AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018) Dessa maneira, é de se reconhecer a abusividade da comissão de permanência.
Esclareça-se que o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual não está vinculado à sua cobrança na esfera prática, bastando haver previsão no instrumento.
Noutro pórtico, “nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária” (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) Frise-se que, apesar desse entendimento, o STJ já definiu que, em se tratando de cédula de crédito rural, a taxa de juros remuneratórios não pode ultrapassar 12% a.a: “(...) ‘Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário.
Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33’” (AgInt no AREsp n. 1.782.123/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) No caso, verifico que os juros moratórios foram fixados em 12% ao ano, enquanto os juros remuneratórios estão no patamar de 6%.
Diante disso, patente a abusividade dos juros moratórios, os quais foram fixados acima de 1% ao ano.
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco do Nordeste e dou parcial provimento ao recurso de Edinor Medeiros para determinar que haja o recálculo do valor da execução nº 0100203-91.2013.8.20.0127, fixando-se os juros moratórios em 1% ano.
Considerando a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor original da dívida e o obtido a partir da aplicação dos juros de mora de 1% ao ano).
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo cabível nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100283-55.2013.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
30/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100283-55.2013.8.20.0127 APELANTE: EDINOR MEDEIROS DE AQUINO ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se EDINOR MEDEIROS DE AQUINO para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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