TJRN - 0801349-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801349-70.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ISMAEL RENOVATO DE LIMA Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMAS 685, 723 E 724 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS DE MORA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 685, 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 21149973) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 685 (REsp 1370899/SP), 723 (REsp 1391198/RS) e 724 (REsp 1391198/RS), na sistemática de recursos repetitivos.
Argumenta o recorrente a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alegam o agravante, constata-se que o acórdão objurgado se encontra em plena consonância com as questões jurídicas discutidas no Temas 685, 723 e 724 do STJ, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação dos aludidos paradigmas pela Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor das Teses firmadas nos referidos julgados: TEMA 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
TEMA 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
TEMA 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801349-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801349-70.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801349-70.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: ISMAEL RENOVATO DE LIMA ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19981777) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19615571): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO D EINSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 204, do Código Civil (CC); ao art. 2-A da Lei 9.494/1997; aos arts. 503 e 509 § 4º, do Código Processual Civil (CPC), ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), bem como requer a suspensão do feito em razão do Tema 1033/STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19927356). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque no tocante à suposta afronta ao art. 204 do CC, em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como no tocante à suposta necessidade de sobrestamento do processo pelo Tema 1033/STJ , verifico que a discussão sequer foi apreciada no acórdão recorrido, bem como não houve menção à violação em Embargos de Declaração, o qual poderia ter sido utilizado com fins de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência de tal requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto À questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
NECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398).
Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito, o que demonstra conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.244/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Por outro lado, sobre a suposta violação aos 2-A da Lei 9.494/1997 e aos arts. 503 e 509 § 4º, do Código Processual Civil, em análise do mérito recursal, verifico que ao decidir sobre legitimidade, aplicação de índices, termo inicial de juros moratórios, e demais questões tratadas nas razões recursais, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos temas 685, 723 e 724, senão vejamos: TEMA 685/STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
TEMA 723/STJ: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
TEMA 724/STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Nesse trilhar, colaciono trechos do acórdão combatido (Id. 19615571): 10.
Desse modo, no caso dos autos, considerando que o autor/recorrido afirma ser titular de conta poupança no Banco do Brasil S/A, este é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 14.
Por sua vez, a respeito do termo inicial da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP e no REsp 1.361.800/SP, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento de que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, a incidência se dá partir da citação na fase de conhecimento da própria ação civil pública, e não da data da citação na liquidação da sentença.
Assim, face a consonância entre a decisão combatida e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a negativa de seguimento ao presente recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por último, no que tange à ventilada desobediência legal referente ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), é impossível o seu prosseguimento, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à normal constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 211/STJ, e NEGO-LHE SEGUIMENTO, com esteio no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801349-70.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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25/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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25/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:44
Negado seguimento a Recurso
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13/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2023 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2023 18:27
Conclusos para despacho
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10/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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