TJRN - 0829132-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 07:54
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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24/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829132-40.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II DECISÃO Proferida sentença, após deflagrada a fase de cumprimento, mas dentro do prazo legal, o condomínio devedor informa o cumprimento integral da obrigação de pagar, juntando aos autos comprovante de depósito judicial.
Intimada, a parte credora manifestou aquiescência, pugnando pela expedição de alvará de transferência à conta por si titulada.
Assim, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória proferida nos autos.
Por meio do SISCONDJ, expeça-se alvará, em favor do credor/advogado, a quem compete a verba referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.868,76, consoante cálculos de ID 101436406, devidamente corrigido com os rendimentos legais.
Custas recolhidas ab initio, ultimadas as determinações contidas no dispositivo sentencial e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do feito.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2023 07:49
Outras Decisões
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15/07/2023 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829132-40.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II EMBARGADO: S & S MARKETING E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME DESPACHO Altere-se o polo ativo para nele figurar o causídico titular do crédito sucumbencial exequendo, bem como evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
No polo passivo deve figurar o condomínio sucumbente, mantida sua representação processual.
Na sequência, intime-se o condomínio devedor para, em 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme demonstrativo acostado, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase processual atual.
Transcorrido o antedito prazo, iniciar-se-á automaticamente o lapso temporal de 15 dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:26
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:53
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
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30/09/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
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30/06/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
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17/06/2021 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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