TJRN - 0814444-30.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814444-30.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICTOR GUSSAO MEDEIROS, MARIA GABRIELA FIGUEIREDO SOBRAL, CARLOS ALBERTO FREIRE MEDEIROS REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0814444-30.2022.8.20.5004 RECORRENTE: VICTOR GUSSAO MEDEIROS, MARIA GABRIELA FIGUEIREDO SOBRAL, CARLOS ALBERTO FREIRE MEDEIROS RECORRIDO: WEBJET LINHAS AEREAS S.A., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face da execução promovida por VICTOR GUSSAO MEDEIROS E OUTROS, nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Sustenta a excipiente, em síntese, que a decisão que transitou em julgado fixou a obrigação de fazer consistente na remarcação de passagens aéreas, com a previsão expressa de conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Alega que, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender de disponibilidade da companhia aérea parceira no programa Smiles, efetuou o pagamento do valor determinado a título de perdas e danos, o que deveria encerrar o processo.
Argumenta que não há respaldo legal para a aplicação de astreinte após a determinação e pagamento das perdas e danos já estipuladas em sentença.
Aduz ainda que o valor pleiteado pelo exequente (R$ 56.496,00) a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previstos para os Juizados Especiais.
Em contrapartida, o excepto apresentou impugnação alegando que houve deliberado descumprimento da obrigação de fazer, comprovando que o valor real da obrigação descumprida é de R$ 56.496,00.
Sustenta que o autor tentou incessantemente a resolução administrativa do problema, mas a ré manteve-se inerte.
Argumenta ser cabível a aplicação da multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da obrigação e a conversão em perdas e danos no montante correspondente ao valor real das passagens. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é instrumento adequado para arguir matérias de ordem pública no processo executivo, dispensando-se garantia prévia do juízo.
Tal instituto, de construção pretoriana, visa impedir execuções injustas ou ilegais, sendo admitido quando as questões levantadas puderem ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
In casu, as matérias suscitadas pelo excipiente - coisa julgada, limites da execução e bis in idem - são passíveis de conhecimento nesta via excepcional, porquanto prescindem de instrução probatória.
Quanto à alegada violação à Súmula 410 do STJ, que dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes, essa não merece prosperar.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve uma mudança de paradigma interpretativo, estabelecendo-se expressamente que a intimação do devedor para cumprimento da sentença se dará na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I).
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, mostra-se ainda mais pertinente a aplicação desse novel entendimento legal, tendo em vista os princípios que os norteiam, especialmente os da simplicidade, celeridade, oralidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PELO CAUSÍDICO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
EXEGESE BASEADA NO CPC.
INAPLICABILIDADE NO JUIZADO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART.2º DA LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE, ORALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
COBRANÇA LEGÍTIMA DA MULTA.
PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL RI 0800189-84.2022.8.20.5160 E RI 0805683-44.2021.8.20.5004.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801793-30.2022.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801171-40.2021.8.20.5126 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA JUSTINO CONFESSOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/AJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
QUANTUM QUE SE REVESTE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de recurso interposto pela parte embargante, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer que ensejou as astreintes, o que acarretaria a nulidade da multa imposta pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Aduziu, ainda, que o quantum arbitrado deveria ter seu valor reduzido.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e provimento do recurso. 2 – As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de base.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.4 – Ainda que a decisão que comine astreintes não faça coisa julgada material, o que possibilita sua revisão mesmo diante do trânsito em julgado formal, em uma análise teleológica da Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal pode ser dispensada quando, dos elementos carreados aos autos, se depreende que a parte demandada, ora recorrente, tinha ciência da determinação judicial, notadamente por meio de seu advogado e manifestação nos autos.5 – O princípio da instrumentalidade das formas preconiza que o ato praticado de uma maneira diversa, ainda que possua, intrinsecamente, algum vício, deve ser validado, desde que atinja sua finalidade, sem trazer prejuízo a nenhuma das partes, haja vista que os atos processuais não devem ter um fim em si mesmos, máxime no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com fulcro nas disposições dos arts. 2º, 13, §1º, da Lei nº 9.099/95.
O apego às filigranas dos procedimentos processuais, assim, pode ferir de morte a ideia da desburocratização inaugurada desde 1995, com a lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.7 – As astreintes foram fixadas em patamar adequado à sua finalidade coercitiva, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se afigura exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte recorrida, inexistindo excessividade na quantia cominada a ensejar seu afastamento ou sua redução, considerando, inclusive, o lapso temporal de cerca de 02 (dois) anos para o efetivo cumprimento do comando judicial.ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801171-40.2021.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) No caso, além de devidamente representada por patrono habilitado, vislumbra-se que a embargante até cumpriu parcialmente a decisão, evidenciando que a intimação mediante advogado cumpriu sua finalidade legal.
Portanto, não há que se falar em inobservância aos preceitos que norteiam a cobrança de astreintes, devendo ser afastada a pretensão de declaração de inexigibilidade com base nesse argumento.
No que concerne ao conteúdo do título executivo, verifico que a sentença proferida no id. 93990361 determinou à parte promovida "A remarcar os bilhetes aéreos reservados pelos autores, considerando os termos e as condições do programa "Viaje Fácil", da Smiles, bem como os moldes inicialmente ofertados, para uma data viável para todas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Posteriormente, em decisão proferida no id. 136192641, este juízo determinou ao executado "comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão dos bilhetes aéreos nas condições estabelecidas, que devem ser acostados ao processo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".
Verifica-se dos autos que a executada, diante da alegada indisponibilidade operacional para cumprir a obrigação de fazer — por motivos ligados à logística da companhia aérea parceira no âmbito do programa Smiles — procedeu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, previamente arbitrado na sentença como compensação pecuniária pela não execução da obrigação de fazer.
Tal pagamento, devidamente comprovado, configura cumprimento parcial do título executivo, no que tange à conversão da obrigação em perdas e danos.
De outro lado, quanto à multa de R$ 5.000,00, prevista expressamente na decisão de ID 136192641, por descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, não há óbice à sua exigibilidade.
Considerando que a própria exceção reconhece a impossibilidade de cumprimento e que a executada não comprovou a emissão dos bilhetes no prazo judicialmente assinalado, subsiste o dever de pagar a multa coercitiva fixada, a qual não se confunde com as perdas e danos previamente estipuladas.
Logo, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida parcialmente, tão somente para reconhecer a impossibilidade de execução da quantia de R$ 56.496,00 pretendida pelo exequente a título de perdas e danos, por ausência de amparo no título executivo judicial.
Quanto à multa de R$ 5.000,00, sua exigibilidade permanece hígida.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por Gol Linhas Aéreas S/A, para excluir da execução o valor de R$ 56.496,00, pretendido pelo exequente a título de perdas e danos e ejeito, contudo, a exceção quanto à multa coercitiva de R$ 5.000,00, mantida sua exigibilidade, conforme previsão expressa no título judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814444-30.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
24/04/2023 08:12
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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