TJRN - 0137582-56.2013.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0137582-56.2013.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: MOISES MARTINS LOPES DA SILVA OUTROS HERDEIROS: MESSIAS MARTINS LOPES DA SILVA, RICARDO MARTINS LOPES DA SILVA ELIEL MARTINS BEZERRA E ELIAS MARTINS BEZERRA AUTORES DA HERANÇA: REINALDO LOPES DA SILVA e MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, pelo rito de arrolamento sumário, dos bens pertencentes ao acervo patrimonial de REINALDO LOPES DA SILVA e MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA, falecidos em 21 de fevereiro de 1999 e 7 de fevereiro de 2016.
Juntado plano de partilha (ID 81879833), o inventariante requereu a homologação da partilha acostada nos autos, assim como apresentou a certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (Id 116868840).
Por decisão de Id 50056413 - Pág. 11 foi deferida a gratuidade judiciária, além disso o Fisco manifestou-se no Id 50056414 - Pág. 1 quanto a sua não intervenção no feito.
Em petição, Id 102929840 a inventariante apresenta o comprovante de pagamento do ITCD, o qual foi confirmado pela Fazenda Pública (Id 115794573), sobrevindo certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC em nome dos autores da herança, consoante documentos de Ids 105842604 e 119972429.
Com vista dos autos a Representante do Ministério Público (Id 125345985) manifestou sua sua concordância com o Plano de Partilha apresentado e opina pela homologação da presente partilha, com a respectiva emissão dos formais e alvarás de direito, consoante determina o art. 652 do Código de Processo Civil.
Ao final, despacho de Id 132067127, fixando a intimação da parte inventariante, por advogado, para apresentar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome dos autores da herança, em conformidade com o artigo 664, §5º do CPC, o que foi devidamente cumprido conforme petição de Id 132239308 e documentos de Ids 132239313, 132239314, 132239315, 132239316, 132239319 e 132239321. É o importante a ser relatado.
Decido.
Da análise processual, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, constato também a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Termo de partilha amigável, acostado em Id 81879833, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que consta nos autos o comprovante de pagamento.
Diante do exposto, acato o parecer ministerial de Id 125345985 e com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 81879833 referente aos bens deixados por REINALDO LOPES DA SILVA e MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Ciência ao Ministério Público e à Fazenda Estadual.
Certificado o trânsito em julgado, registre-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0137582-56.2013.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: MOISES MARTINS LOPES DA SILVA OUTROS HERDEIROS: MESSIAS MARTINS LOPES DA SILVA, RICARDO MARTINS LOPES DA SILVA ELIEL MARTINS BEZERRA E ELIAS MARTINS BEZERRA AUTORES DA HERANÇA: REINALDO LOPES DA SILVA e MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos observo que por decisão de Id 50056413 - Pág. 11 foi deferida a gratuidade judiciária, além disso o Fisco manifestou-se no Id 50056414 - Pág. 1 quanto a sua não intervenção no feito.
Desse modo, intime-se à Fazenda Pública para cancelar o lançamento tributário anteriormente efetuado (Id 123235297).
Sem prejuízo, intime-se a inventariante, por advogado, para em 10 dias apresentar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome dos autores da herança, em conformidade com o artigo 664, §5º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 10 de julho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0137582-56.2013.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: MOISES MARTINS LOPES DA SILVA OUTROS HERDEIROS: MESSIAS MARTINS LOPES DA SILVA, RICARDO MARTINS LOPES DA SILVA ELIEL MARTINS BEZERRA E ELIAS MARTINS BEZERRA AUTORES DA HERANÇA: REINALDO LOPES DA SILVA e MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA DESPACHO Acato o Parecer Ministerial ID 122959429 e determino a intimação do inventariante por advogado, para atender aos fins ali requeridos no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo da diligência supra, deverá o inventariante até a data de vencimento do boleto do ITCD (28/06/2024) proceder com a quitação do imposto, juntando aos autos o comprovante de pagamento.
Após, com ou sem cumprimento, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0137582-56.2013.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: MOISES MARTINS LOPES DA SILVA OUTROS HERDEIROS: MESSIAS MARTINS LOPES DA SILVA, RICARDO MARTINS LOPES DA SILVA ELIEL MARTINS BEZERRA E ELIAS MARTINS BEZERRA AUTORES DA HERANÇA: REINALDO LOPES DA SILVA e MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA DESPACHO Da análise do caderno processual, verifica-se a necessidade de saneamento de questões essenciais ao andamento do feito.
Inicialmente a presente demanda tratava-se de abertura de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de REINALDO LOPES DA SILVA, contudo, no decorre do processo ocorreu o falecimento de MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA, esposa e meeira do falecido.
Nesse sentido, houve a cumulação dos inventários como medida mais adequada ao desfecho da ação.
Pelo prosseguimento, adoto as seguintes providências: 1.
Defiro a renúncia do Núcleo de Prática de Jurídica (Id 118162892), tendo em vista que o inventariante constituiu advogado particular (Id 116868857), devendo a secretaria proceder com as diligências necessárias para excluir os antigos patronos nos presentes autos; 2.
Intimação do inventariante, por advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho de Id 112461704, tendo em vista que não juntou a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA, emitida pela CENSEC; 3.
Após as diligências acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de Claudia Vechi Torres em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0137582-56.2013.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intimem-se os sucessores, por advogado, para em 15 (quinze) dias anexarem certidão de existência de testamento em nome do(s) inventariado(s), expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas do CGJ/TJRN.
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/11/2023 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Adriana Gomes Medeiros de Macedo em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARILIA BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE HINDEMBURGO DE CASTRO NOGUEIRA FILHO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ALICIA ERICA CAMARA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIEL MARTINS BEZERRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Ricardo Martins Lopes da Silva em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 01:23
Decorrido prazo de Ricardo Martins Lopes da Silva em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:45
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 22:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/04/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MOISES MARTINS LOPES DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MOISES MARTINS LOPES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 23:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Messias Martis Lopes da Silva em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Ricardo Martins Lopes da Silva em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:00
Decorrido prazo de MOISES MARTINS LOPES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:09
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:00
Decorrido prazo de Elias Martins Bezerra em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MOISES MARTINS LOPES DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 21:35
Decorrido prazo de Requeridos em 06/11/2020.
-
10/10/2020 12:23
Decorrido prazo de Elias Martins Bezerra em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2020 01:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 12:06
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:05
Digitalizado PJE
-
26/09/2019 11:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/09/2019 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 12:58
Petição
-
25/07/2019 01:54
Juntada de mandado
-
16/07/2019 10:50
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 10:19
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2019 10:45
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2019 10:35
Mero expediente
-
18/10/2018 08:59
Redistribuição por direcionamento
-
19/09/2018 12:37
Concluso para despacho
-
19/09/2018 12:36
Documento
-
19/09/2018 12:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2018 12:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2018 08:49
Concluso para despacho
-
10/09/2018 08:48
Petição
-
05/09/2018 10:53
Recebido os Autos do Advogado
-
16/08/2018 11:37
Petição
-
16/08/2018 11:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2018 11:24
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 03:56
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2018 03:46
Documento
-
09/08/2018 12:06
Expedição de ofício
-
17/07/2018 02:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/07/2018 10:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/07/2018 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2018 10:11
Outras Decisões
-
24/04/2017 11:53
Concluso para despacho
-
24/04/2017 11:46
Petição
-
24/04/2017 11:45
Petição
-
20/04/2017 08:33
Recebimento
-
27/03/2017 08:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2017 08:40
Petição
-
21/03/2017 09:57
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 09:57
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2017 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2017 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2016 10:18
Petição
-
12/12/2016 09:11
Recebimento
-
18/11/2016 09:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/11/2016 01:48
Mero expediente
-
03/11/2016 08:59
Recebimento
-
01/11/2016 11:42
Decisão Proferida
-
17/08/2016 10:46
Concluso para despacho
-
17/08/2016 10:46
Petição
-
17/08/2016 10:45
Recebimento
-
07/07/2016 12:08
Concluso para despacho
-
07/07/2016 12:07
Petição
-
07/07/2016 12:06
Recebimento
-
10/05/2016 11:16
Concluso para despacho
-
10/05/2016 11:09
Petição
-
10/05/2016 11:07
Petição
-
09/05/2016 09:43
Recebimento
-
22/04/2016 09:44
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/04/2016 07:51
Petição
-
18/04/2016 10:55
Recebimento
-
12/04/2016 08:22
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
01/04/2016 10:33
Petição
-
30/03/2016 12:40
Recebimento
-
22/03/2016 10:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/03/2016 02:20
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2016 01:48
Desapensamento
-
15/03/2016 01:11
Petição
-
10/03/2016 03:20
Recebimento
-
04/03/2016 09:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/03/2016 09:59
Petição
-
03/03/2016 09:35
Petição
-
24/02/2016 05:57
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2016 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2016 09:43
Recebimento
-
22/02/2016 05:47
Expedição de alvará
-
22/02/2016 05:27
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2016 08:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/02/2016 10:34
Decisão Proferida
-
12/02/2016 01:57
Recebimento
-
21/01/2016 02:44
Concluso para decisão
-
21/01/2016 02:43
Petição
-
19/01/2016 11:11
Recebimento
-
12/01/2016 12:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/12/2015 09:25
Recebimento
-
08/12/2015 11:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/12/2015 07:35
Recebimento
-
02/12/2015 02:17
Mero expediente
-
02/12/2015 02:04
Expedição de termo
-
01/12/2015 09:32
Mero expediente
-
16/11/2015 09:51
Concluso para despacho
-
05/11/2015 08:12
Concluso para despacho
-
05/11/2015 08:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/11/2015 08:09
Recebimento
-
27/10/2015 07:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/10/2015 12:07
Recebimento
-
23/10/2015 08:23
Mero expediente
-
19/10/2015 09:48
Concluso para despacho
-
06/10/2015 01:23
Juntada de AR
-
16/09/2015 01:31
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2015 11:24
Expedição de carta de intimação
-
01/09/2015 11:10
Decurso de Prazo
-
17/08/2015 08:12
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2015 04:20
Relação encaminhada ao DJE
-
02/07/2015 01:47
Petição
-
01/07/2015 01:08
Recebimento
-
23/06/2015 10:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/06/2015 01:33
Petição
-
15/05/2015 11:44
Recebimento
-
11/05/2015 11:14
Mero expediente
-
11/05/2015 08:14
Concluso para despacho
-
11/05/2015 08:07
Apensamento
-
11/05/2015 08:06
Recebimento
-
11/05/2015 07:55
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2015 11:24
Incidente Processual Iniciado
-
30/04/2015 09:31
Concluso para despacho
-
30/04/2015 09:30
Juntada de AR
-
03/03/2015 09:12
Expedição de ofício
-
19/02/2015 01:24
Expedição de termo
-
04/02/2015 06:03
Petição
-
04/02/2015 05:20
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2015 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2014 05:05
Petição
-
24/11/2014 12:41
Recebimento
-
10/11/2014 10:06
Decisão Proferida
-
20/10/2014 09:57
Concluso para despacho
-
20/10/2014 09:56
Petição
-
12/09/2014 11:30
Prazo Alterado
-
27/08/2014 11:49
Petição
-
21/08/2014 11:10
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2014 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 10:42
Expedição de edital
-
14/08/2014 08:37
Juntada de mandado
-
05/08/2014 09:17
Juntada de mandado
-
05/08/2014 02:15
Petição
-
14/07/2014 04:45
Expedição de Mandado
-
14/07/2014 04:24
Expedição de Mandado
-
14/07/2014 03:41
Petição
-
11/07/2014 03:04
Recebimento
-
08/07/2014 09:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/07/2014 10:22
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2014 06:17
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2014 04:55
Ato ordinatório
-
01/07/2014 04:53
Documento
-
26/06/2014 04:39
Documento
-
25/06/2014 01:04
Juntada de AR
-
18/06/2014 01:24
Recebimento
-
06/06/2014 07:42
Mero expediente
-
04/06/2014 02:21
Concluso para despacho
-
27/05/2014 12:33
Petição
-
21/05/2014 12:36
Expedição de termo
-
21/05/2014 04:33
Petição
-
15/05/2014 05:48
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2014 05:46
Decurso de Prazo
-
01/04/2014 11:16
Prazo Alterado
-
19/03/2014 11:40
Expedição de termo
-
18/03/2014 12:43
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2014 06:08
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2014 03:17
Recebimento
-
06/03/2014 10:32
Decisão Proferida
-
20/02/2014 09:01
Concluso para despacho
-
20/02/2014 08:59
Petição
-
12/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/11/2013 12:00
Petição
-
23/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2013 12:00
Recebimento
-
18/09/2013 12:00
Mero expediente
-
13/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2013 12:00
Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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