TJRN - 0804172-40.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
05/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 11:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804172-40.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Foi informado nos autos o falecimento do autor (certidão de óbito em ID 127652822). É o que basta relatar, DECIDO.
Conforme disposição do artigo 485, IX do Código de Processo Civil de 2015, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito em caso de morte da parte quando a ação for considerada intransmissível: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Examinada a certidão de óbito que acompanha o petitório retro, de imediato, verifico a falta de pressuposto processual intangível, qual seja a capacidade de ser parte, impondo-se a pronta extinção do feito, dada a natureza personalíssima da pretensão contida na exordial.
Portanto, em ocorrendo óbito do autor nesses casos, deverá o julgador extinguir o processo, pois vago está o polo ativo da ação, muito embora ao início preenchido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
MORTE DO PACIENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
Ainda que o Estado tenha sido condenado a prestar o pedido da parte em antecipação de tutela, tratando-se de direito intransmissível, a morte do paciente no curso da demanda é causa da parda do objeto da ação.
Art. 267, inciso IX, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-22 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 29/11/2012, Oitava Câmara Cível).
Isto posto, forte no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Oficie-se à LIGA para que restitua o montante correspondente às aplicações não realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio.
Sem custas e sem condenação em honorários.
P.
R.
Intime-se.
Caicó/RN, 8 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 09:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:19
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:37
Outras Decisões
-
08/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804172-40.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que se pleiteia o fornecimento de fármaco diverso do concedido na sentença diante da existência de mutação, o que acarretou a mudança no tratamento prescrito.
Analisando os autos, percebo a presença de liminar em sede de agravo de instrumento (ID 108030100), cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para que seja admitida a substituição do fármaco pleiteado pela exequente/agravante, conforme prescrição médica (TAGRISSOR 80 MG), por se tratar de mera adequação do tratamento realizado pela paciente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível." Em decisão de Id 112603661 fora deferido o bloqueio de de R$ 124.007,67 (cento e vinte e cinco mil, sete reais e sessenta e sete centavos), suficientes para 03 (três) meses de tratamento com o medicamento TAGRISSOR 80 MG.
Sobreveio nova informação de que precisará alterar novamente o tratamento, com a substituição do medicamento TAGRISSOR 80 MG) para o fármaco NIVOLUMABE, em virtude de risco de morte ou piora do quadro clínico, conforme relatório médico atualizado de Id 115653049.
Nesse sentido, a parte exequente requereu o cumprimento da Decisão em sede de agravo, pugnando pela realização de bloqueio, nas contas da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e a imediata liberação da quantia de R$ 168.000,00 (cento e Sessenta e Oito mil), suficiente para continuação do tratamento, na quantidade necessária por mais 04 (quatro) meses, consoante relatório médico anexado.
Por fim, requereu que o numerário bloqueado seja transferido para a empresa "LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, CNPJ: 08.***.***/0001-39, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 4361-3 e CONTA CORRENTE: 3827-X.", com orçamento no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil) referente a cada ciclo de 30 (trinta) dias, considerando esse novo ciclo de quatro meses, tendo em visa que esta apresentou o menor orçamento, conforme ID 115653046.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da urgência do caso concreto e por se tratar de demanda de fornecimento de medicamentos, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Por fim, em analogia ao já decidido em sede de agravo de instrumento, "o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.761 SE, admitiu a relativação da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde".
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" ( AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795761 SE 2019/0031796-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Assim, tendo em vista que o relatório médico atualizado atesta que a exequente necessita do fármaco NIVOLUMABE para continuação do tratamento por 04 (quatro) meses, será necessário de, no mínimo, o montante de R$ 168.000,00 (cento e Sessenta e Oito mil reais), conforme menor orçamento de ID 115653046.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato bloqueio do valor de R$ 168.000,00 (cento e Sessenta e Oito mil reais), suficientes para 04 (quatro) meses de tratamento, conforme prescrito, em atenção ao menor orçamento apresentado.
Cumprida a diligência, à Secretaria, promova a transferência de valores SUFICIENTES PARA 02 (DOIS) MESES DE TRATAMENTO para a conta de titularidade da empresa, responsável pelo fornecimento da medicação, qual seja, " LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, CNPJ: 08.***.***/0001-39, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 4361-3 e CONTA CORRENTE: 3827-X." A referida medida busca resguardar em juízo o montante bloqueado em conta judicial para posterior liberação, caso o tratamento prossiga nos termos ora pleiteados, em razão das constantes alterações que o tratamento vem sofrendo.
Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a compra dos medicamentos.
Após a utilização da medicação cuja verba já fora liberada, deverá a parte autora pleitear a liberação do outro montante remanescente já bloqueado suficientes para mais 02 (dois) meses de tratamento.
Por fim, quanto ao medicamento TAGRISSOR 80 MG já adquirido, o restante do fármaco deverá ser depositado em juízo em favor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devendo a autora comprovar o que já utilizou e qual o montante remanescente.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 26 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804172-40.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Verifico na decisão de Id 112603661 que foi deferido o imediato bloqueio do valor de R$ 124.007,67 (cento e vinte e cinco mil, sete reais e sessenta e sete centavos), para aquisição do medicamento TAGRISSO 80mg, suficientes para 03 (três) meses de tratamento.
Ocorre que, passado-se cerca de dois meses, pleiteia novo bloqueio no montante de R$ 168.000,00 (cento e Sessenta e Oito mil reais) para fins de aquisição do medicamento NIVOLUMABE 480mg.
Houve, portanto, alteração no tratamento do autor.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a destinação do montante anteriormente bloqueado e transferido, diante da alteração do tratamento e, por conseguinte, da medicação, a qual não fora utilizada em sua integralidade.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
02/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804172-40.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Considerando o teor da petição retro, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Dê-se prosseguimento ao feito.
No mais, aguardem os autos em Secretaria a apreciação da medida liminar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento, juntando aos autos cópia da decisão, quando proferida.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
30/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:16
Outras Decisões
-
27/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:26
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804172-40.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que se pleiteia o fornecimento de fármaco diverso do concedido na sentença diante da existência de mutação, o que acarretou a mudança no tratamento prescrito.
Analisando os autos, percebo a presença de liminar em sede de agravo de instrumento (ID 108030100), cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para que seja admitida a substituição do fármaco pleiteado pela exequente/agravante, conforme prescrição médica (TAGRISSOR 80 MG), por se tratar de mera adequação do tratamento realizado pela paciente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível." Em petição de ID 112589763, a parte exequente requereu a continuidade do tratamento por mais 03 (três) meses, conforme os termos estabelecidos na decisão citada acima, bem como diante do relatório médico oncológico atualizado, conforme ID 112589764.
Nesse sentido, a parte exequente requereu o cumprimento da Decisão de ID 108030100, pugnando pela realização de bloqueio, nas contas da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e a imediata liberação da quantia de R$124.007,67 (cento e vinte e cinco mil, sete reais e sessenta e sete centavos), suficiente para fazer frente às despesas com a aquisição do medicamento TAGRISSO 80mg e continuação do tratamento, na quantidade necessária por mais 03 (três) meses, consoante relatório médico anexado.
Por fim, requereu que o numerário bloqueado seja transferido para a empresa "CENTRO DE ONCOLOGIA CLÍNICA DO RN S-A", com orçamento no montante de R$ 41.335,89 (quarenta e um mil e novecentos e noventa reais) referente a cada ciclo de 30 (trinta) dias, considerando esse novo ciclo de três meses, para a seguinte conta bancária: BRADESCO, Agência: 2864 / Conta: 174255-8/ CNPJ: 021503420001- 13, tendo em visa que esta apresentou o menor orçamento, conforme ID 112589775.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da urgência do caso concreto e por se tratar de demanda de fornecimento de medicamentos, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Por fim, tendo em vista que os laudos médicos anexados (ID 112589764) atestam que a exequente necessita do medicamento TAGRISSO 80mg e continuação do tratamento por mais 03 (três) meses, será necessário de, no mínimo, o montante de R$ 124.007,67(cento e vinte e cinco mil, sete reais e sessenta e sete centavos), conforme menor orçamento de ID 112589775.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato bloqueio do valor de R$ 124.007,67 (cento e vinte e cinco mil, sete reais e sessenta e sete centavos), suficientes para 03 (três) meses de tratamento, conforme prescrito, em atenção ao menor orçamento apresentado (ID 112589775).
Necessário levar em consideração que o valor do orçamento de ID 112589775, refere-se ao tratamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo deferido o tratamento para a autora pelo prazo de 03 (três) meses.
Cumprida a diligência, à Secretaria, promova a transferência de valores para a cona de titularidade da empresa, responsável pelo fornecimento da medicação, qual seja, "CENTRO DE ONCOLOGIA CLÍNICA DO RN S-A, BANCO DO BRADESCO, Agência: 2864 / Conta: 174255-8/ CNPJ: 021503420001-13, cujos dados bancários constam no ID 112589775." Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a compra dos medicamentos.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Caso seja necessário necessário novo bloqueio, o requerimento deverá vir acompanhado de atestado médico e orçamentos atualizados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 14:36
Juntada de termo
-
18/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:48
Juntada de Alvará recebido
-
19/10/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 13:57
Outras Decisões
-
29/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864556-75.2023.8.20.5001
Simone Almeida Gomes
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 02:49
Processo nº 0811805-39.2022.8.20.5004
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 10:49
Processo nº 0811805-39.2022.8.20.5004
Elaine Rafaelle Pereira Camelo
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Luciano Nobre de Holanda Mafaldo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 09:04
Processo nº 0831871-49.2022.8.20.5001
Leonardo Pinheiro Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 14:15
Processo nº 0831871-49.2022.8.20.5001
Leonardo Pinheiro Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 22:22