TJRN - 0815050-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:17
Decorrido prazo de THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815050-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI Advogado(s): THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Advogado(s): DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0857121-50.2023.8.20.5001 impetrado contra ato de autoridade coatora.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Processo sobrestado em razão de pendência no julgamento do IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
Autos conclusos em 21.08.2024. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, verifica-se que o processo na origem foi sentenciado em 07.03.2024 (ID. 116583057), tendo o magistrado denegado a segurança.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:04
Negado seguimento a Recurso
-
21/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 12
-
16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815050-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI Advogado(s): THAISA CURE DE CARVALHO AGRELLI AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos, observo tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento em que se discute a possível ilegalidade de determinadas questões cobradas em concurso público para provimento de cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN.
Conforme noticiado neste Agravo, encontra-se em análise um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, objeto de discussão nos autos nº 0813446-05.2023.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, estando em fase prescrita no art. 982, I, do CPC, determinando “a suspensão de todos os processos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte que versem sobre o tema aqui debatido.
Assim sendo, em razão do IRDR acima noticiado, com vistas a evitar decisão conflitante acerca do tema ora discutido, determino a suspensão do presente processo, até deslinde da matéria.
Deverá a Secretaria inserir no sistema de controle processual o quanto aqui determinado, aguardando-se posicionamento definitivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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