TJRN - 0872723-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/04/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 07:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872723-81.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO, JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES Requerido: REU: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, no exercício da curatela de seu irmão JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA.
Pontua que, em que pese tenha sido determinada a prestação de contas de todo o período da curatela, informa os gastos apenas do ano corrente de 2023, uma vez que se trata de longo período, não possuindo mais os documentos de todo o período que vem exercendo o encargo.
Juntou Certidão de Nascimento atualizada contendo a averbação da curatela, planilha de gastos mensais e extratos bancários, referentes ao ano de 2023, acompanhada de alguns recibos e notas fiscais, destacando-se despesas com água, farmácia, energia, supermercado, etc.
Da análise dos autos, observa-se que o curatelado encontrou-se bem assistido e que as despesas efetuadas, devidamente demonstradas, foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a este Juízo.
Não houve impugnação à presente prestação de contas por qualquer parente interessado.
Homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada referente ao período de janeiro a agosto/2023, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É importante destacar que o curador tem a obrigação de prestar contas anualmente acerca da administração dos bens dos curatelados (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Assim, advirta-se que o curador, a partir da próxima prestação de contas, deve manter em ordem os comprovantes dos gastos mensais com o curatelado, sob pena de desaprovação de futuras contas.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, a qual defiro agora.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 26 de março de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
01/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:53
Homologado o pedido
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19/03/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:05
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:37
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público no Id. 113026497.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
16/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872723-81.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: *57.***.*38-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:34
Declarada incompetência
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12/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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