TJRN - 0851957-51.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851957-51.2016.8.20.5001 RECORRENTES: CABRAL & CABRAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO LTDA-EPP E OUTROS ADVOGADO: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO RECORRIDOS: MARCELO BARBOSA MACIEL E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30560070) interposto por Cabral & Cabral Negócios Imobiliários LTDA-EPP, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28060600): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DIVISÃO DE COMISSÃO ENTRE CORRETORES.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por corretor que busca o reconhecimento de contrato de exclusividade com empresa, alegando que tal exclusividade justificaria o recebimento de comissão maior, excluindo outros corretores da divisão igualitária.
O recorrente também pleiteia a alteração do termo inicial da correção monetária fixado na sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da exclusividade contratual alegada pelo corretor apelante; (ii) estabelecer o termo inicial correto para a incidência de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nos autos comprovação de exclusividade contratual entre o recorrente e a empresa em questão.
E a ausência de contrato formal impossibilita a atribuição de comissão maior ao apelante em detrimento dos demais corretores. 4.
O art. 728 do Código Civil prevê que a comissão de corretagem é devida aos corretores que contribuíram para a concretização do negócio, devendo a comissão ser dividida proporcionalmente entre aqueles que participaram da intermediação, salvo ajuste em contrário, o que não foi comprovado. 5.
Quanto à correção monetária, há de incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data em que o credor deveria ter recebido o bem, no caso, a data de entrega das unidades habitacionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A exclusividade contratual deve ser formalmente comprovada para justificar o recebimento de comissão diferenciada.
Na ausência de exclusividade, a comissão de corretagem deve ser dividida entre os corretores que contribuíram para o sucesso do negócio, de forma proporcional à participação de cada um.
A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, que, no caso, é a data de entrega das unidades habitacionais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 728; CPC, art. 1.026, § 2º.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29701880).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 728 do Código Civil (CC), 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 30560075 e 30560074).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31316545). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).
De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório.
O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios. 3.
Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
REMISSÃO POR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na hipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por cálculos matemáticos.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas instâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e decote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução. 5.
A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto às provas acostadas no processo (Id. 30560070), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Assim, confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 28060600): Conforme já relatado, sustenta o recorrente que mantinha uma relação contratual exclusiva com a MRV Engenharia e Participações Ltda., anterior e distinta da relação com os demais corretores, e que tal exclusividade justificaria a atribuição de uma comissão maior, excluindo os demais corretores da divisão igualitária.
Contudo, da análise dos autos, não se verificam elementos que comprovem a alegada exclusividade contratual.
Embora o recorrente afirme que as unidades recebidas da MRV foram fruto dessa relação preexistente, não há contrato formal nos autos que imponha tal exclusividade.
Ainda, em sede de aclaratórios (Id.29260406), a decisão impugnada se manifestou da seguinte forma: No caso, a embargante alega omissões relacionadas à análise da supressão de provas, relacionadas existência de contrato formal que lhe garantia exclusividade na intermediação do negócio, circunstância que lhe asseguraria o recebimento de comissão de corretagem diferenciada dos demais corretores.
Quanto às alegações de omissão, entendo que não prosperam.
O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões pertinentes à lide, conforme a documentação e provas constantes nos autos, especialmente no que se refere ao contrato de comissão de corretagem celebrado.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, tendo em vista que todas as questões levantadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, não cabendo sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.
Dessa forma, deve o recurso especial ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Já no que concerne à apontada ofensa ao art. 728 do CC, que trata do pagamento ao corretor, o acórdão recorrida se expressou da seguinte forma: No mais, o Código Civil, em seu art. 728, dispõe claramente que a remuneração é devida ao corretor uma vez que, conforme as instruções recebidas, o negócio se realize, ainda que não se efetive diretamente por seu intermédio, salvo se as partes tiverem dispensado o corretor da obrigação ou se o negócio for realizado sem a sua intervenção, por dolo das partes.
Assim é que a comissão de corretagem deve ser dividida entre aqueles que participaram da intermediação do negócio, especialmente quando, como no caso dos autos, há evidências suficientes de que os demais corretores também contribuíram para o êxito da negociação.
Nesse sentido, ainda que não haja contrato formal, a intermediação e o trabalho efetivo realizado pelos corretores garantem o direito à comissão.
Com efeito, quando a intermediação do negócio é realizada em conjunto por vários corretores, a divisão da comissão deve ser proporcional à contribuição de cada um, salvo ajuste específico em contrário, o que não foi comprovado no presente caso.
Diante disso, verifico que o acórdão recorrido reconheceu a divisão da comissão proporcional à contribuição de cada corretor, tendo em vista não haver previsão contrária.
Dessa forma, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Além disso, verifico que o reexame também demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ, que menciona: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial.
A propósito: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96.
EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sem que isso implique violação do princípio da Kompetenz-kompetenz.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) (Grifos acrescidos).
Por fim, quanto à mencionada violação ao art. 373, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não reconheceu a validade do contrato de corretagem exclusivo como fato impeditivo ao direito do Recorrente (Id. 30560070), observo que a decisão objurgada se expressou da seguinte forma: Conforme já relatado, sustenta o recorrente que mantinha uma relação contratual exclusiva com a MRV Engenharia e Participações Ltda., anterior e distinta da relação com os demais corretores, e que tal exclusividade justificaria a atribuição de uma comissão maior, excluindo os demais corretores da divisão igualitária.
Contudo, da análise dos autos, não se verificam elementos que comprovem a alegada exclusividade contratual.
Embora o recorrente afirme que as unidades recebidas da MRV foram fruto dessa relação preexistente, não há contrato formal nos autos que imponha tal exclusividade.
Sendo assim, o acórdão reconheceu a inexistência de comprovação de exclusividade contratual.
Desse modo, para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admissível neste recurso, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC/2015. 3.
VIOLAÇÃO À LEI N. 8.004/1990.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 4.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 5.
ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O colegiado estadual consignou que os agravantes deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em desconformidade ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 3.
Quanto a alegada ofensa à Lei n. 8.004/1990, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do inadimplemento dos agravantes relativo ao contrato de compra e venda do imóvel e da suficiência dos documentos que embasaram a ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 5.
Em relação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil apontados como ofendidos, a leitura do acórdão recorrido revela que as matérias a eles relativas não foram objeto de debate e decisão pela Corte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento.
Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.325.795/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83 /STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "não logrou o réu apelante demonstrar a alegada inadimplência do apelado - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia" , reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.
Dessa forma, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido possibilidade da alteração, em recurso especial, do valor das astreintes quando estas se revelarem irrisórias ou exorbitantes, não sendo a situação ora em apreço. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.146.245/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851957-51.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30560070) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851957-51.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851957-51.2016.8.20.5001 EMBARGANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES CABRAL, CABRAL & CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO EMBARGADO: MARCELO BARBOSA MACIEL, QUINTINO DE OLIVEIRA BRASIL NETO, SILVANAIDE BEZERRA DOS SANTOS, BRUNO EDUARDO BESSA MAGALHAES SOARES ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851957-51.2016.8.20.5001 Polo ativo PAULO ROBERTO RODRIGUES CABRAL e outros Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO Polo passivo MARCELO BARBOSA MACIEL e outros Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851957-51.2016.8.20.5001 APELANTE: CABRAL & CABRAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP E PAULO ROBERTO RODRIGUES CABRAL ADVOGADO: RÔMULO DE SOUSA CARNEIRO APELADO: MARCELO BARBOSA MACIEL, QUINTINO DE OLIVEIRA BRASIL NETO, SILVANAIDE BEZERRA DOS SANTOS, BRUNO EDUARDO BESSA MAGALHAES SOARES ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DIVISÃO DE COMISSÃO ENTRE CORRETORES.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por corretor que busca o reconhecimento de contrato de exclusividade com empresa, alegando que tal exclusividade justificaria o recebimento de comissão maior, excluindo outros corretores da divisão igualitária.
O recorrente também pleiteia a alteração do termo inicial da correção monetária fixado na sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da exclusividade contratual alegada pelo corretor apelante; (ii) estabelecer o termo inicial correto para a incidência de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nos autos comprovação de exclusividade contratual entre o recorrente e a empresa em questão.
E a ausência de contrato formal impossibilita a atribuição de comissão maior ao apelante em detrimento dos demais corretores. 4.
O art. 728 do Código Civil prevê que a comissão de corretagem é devida aos corretores que contribuíram para a concretização do negócio, devendo a comissão ser dividida proporcionalmente entre aqueles que participaram da intermediação, salvo ajuste em contrário, o que não foi comprovado. 5.
Quanto à correção monetária, há de incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data em que o credor deveria ter recebido o bem, no caso, a data de entrega das unidades habitacionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A exclusividade contratual deve ser formalmente comprovada para justificar o recebimento de comissão diferenciada.
Na ausência de exclusividade, a comissão de corretagem deve ser dividida entre os corretores que contribuíram para o sucesso do negócio, de forma proporcional à participação de cada um.
A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, que, no caso, é a data de entrega das unidades habitacionais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 728; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para que o termo inicial da correção monetária seja a data do inadimplemento da obrigação, ou seja, a data da entrega das unidades, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta CABRAL & CABRAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP E PAULO ROBERTO RODRIGUES CABRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23607487), modificada em sede de embargos de declaração (Id 23607504), que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0851957-51.2016.8.20.5001) ajuizada por MARCELO BARBOSA MACIEL, QUINTINO DE OLIVEIRA BRASIL NETO, SILVANAIDE BEZERRA DOS SANTOS, BRUNO EDUARDO BESSA MAGALHAES SOARES, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial no sentido “determino que a comissão de corretagem oriunda da negociação da presente demanda seja dividida de forma proporcional entre os autores e réus, ou seja, 12,89 (doze inteiros e oitenta e nove centésimos) das unidades divididas entre os cinco corretores, totalizando 2,578 (dois inteiros e quinhentos e setenta e oito milésimos) para cada, deduzindo-se do valor as parcelas das unidades já recebidas e efetivamente entregues, restando como saldo remanescente o valor devido a título de comissão de corretagem.
Reconheço o direito do autor Marcelo Barbosa Maciel a receber a unidade nº 207 do bloco 09, que não lhe foi entregue, ou outra equiparada a mesma, a título de comissão de corretagem.” No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, requereu a parte apelante o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial, argumentando que a relação contratual exclusiva entre o recorrente e a MRV Engenharia, argumentando que as unidades recebidas como comissão não deveriam ser divididas de maneira igualitária com os outros corretores, visto que os demais não participaram do contrato de exclusividade com a MRV. (Id 23607506).
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 23607511).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 23607507).
Conforme já relatado, sustenta o recorrente que mantinha uma relação contratual exclusiva com a MRV Engenharia e Participações Ltda., anterior e distinta da relação com os demais corretores, e que tal exclusividade justificaria a atribuição de uma comissão maior, excluindo os demais corretores da divisão igualitária.
Contudo, da análise dos autos, não se verificam elementos que comprovem a alegada exclusividade contratual.
Embora o recorrente afirme que as unidades recebidas da MRV foram fruto dessa relação preexistente, não há contrato formal nos autos que imponha tal exclusividade.
No mais, o Código Civil, em seu art. 728, dispõe claramente que a remuneração é devida ao corretor uma vez que, conforme as instruções recebidas, o negócio se realize, ainda que não se efetive diretamente por seu intermédio, salvo se as partes tiverem dispensado o corretor da obrigação ou se o negócio for realizado sem a sua intervenção, por dolo das partes.
Assim é que a comissão de corretagem deve ser dividida entre aqueles que participaram da intermediação do negócio, especialmente quando, como no caso dos autos, há evidências suficientes de que os demais corretores também contribuíram para o êxito da negociação.
Nesse sentido, ainda que não haja contrato formal, a intermediação e o trabalho efetivo realizado pelos corretores garantem o direito à comissão.
Com efeito, quando a intermediação do negócio é realizada em conjunto por vários corretores, a divisão da comissão deve ser proporcional à contribuição de cada um, salvo ajuste específico em contrário, o que não foi comprovado no presente caso.
Por fim, o recorrente argumenta que o termo inicial para a correção monetária, fixado na sentença como a data de celebração do contrato principal (13/07/2011), deveria ser alterado para o momento da entrega das unidades habitacionais (12/03/2015).
E o que se verifica é que, em casos de obrigação de fazer, especialmente nas hipóteses de indenização, a correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir do momento em que o credor deveria ter recebido o bem, qual seja a data da entrega das unidades.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para que o termo inicial da correção monetária seja a data do inadimplemento da obrigação, ou seja, a data da entrega das unidades.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851957-51.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851957-51.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/06/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 04:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874296-57.2023.8.20.5001
Kairo Medeiros Sales
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:02
Processo nº 0805084-22.2023.8.20.5106
Alexsandro Silva Coutinho
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 11:04
Processo nº 0805084-22.2023.8.20.5106
Alexsandro Silva Coutinho
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 22:30
Processo nº 0815495-19.2023.8.20.0000
Paulo Sales de Oliveira Junior
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 11:09
Processo nº 0851957-51.2016.8.20.5001
Quintino de Oliveira Brasil Neto
Paulo Roberto Rodrigues Cabral
Advogado: Romulo de Sousa Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2016 15:08