TJRN - 0815495-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0815495-19.2023.8.20.0000 REQUERENTE: PAULO SALES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): THAMARA VALADARES PARDO REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Paulo Sales de Oliveira Júnior em razão de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0805795-51.2023.8.20.5001 impetrado pelo ora requerente contra ato coator do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público n.º 001/2022 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e outros, denegou a segurança.
Narra o Requerente que o Juízo a quo denegou a segurança, revogando a tutela de urgência concedida por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801568-83.2023.8.20.0000, a qual determinou que fossem contabilizadas as questões 57 e 85 do certame de Edital n.º 001/2022-PMRN em favor do candidato, ora Requerente, por ter vislumbrado ilegalidades e seus conteúdos.
Defende a necessidade de concessão de efeitos suspensivo para garantir a manutenção do Requerente no concurso até a decisão de mérito da apelação, em razão, em síntese, do reconhecimento do direito do Requerente no acórdão deste Tribunal e do fato de que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso poderá acarretar a eliminação precoce do candidato.
Afirma que o TJRN vem reconhecendo os vícios das questões impugnadas, determinando a anulação destas, pois alega que a questão 57 utilizou dispositivo legal não vigente, contrariando o edital, enquanto a questão 85 contém erro material referente ao ano de publicação da Lei n.º 7.716.
Pede a concessão de efeito suspensivo à sentença para que lhe seja garantida a condição de candidato no concurso. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo à apelação cível, nos moldes pretendidos, decorre dos preceitos insculpidos no art. 1.012, §§1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação se relevante a fundamentação.
Observa-se que tal dispositivo diverge do art. 300 do CPC, tendo em vista que não exige a existência concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano.
Portanto, demonstrado apenas um dos requisitos, é possível o deferimento do pleito.
In casu, o apelante, ora Requerente, obteve anteriormente a concessão de medida liminar mantendo-o no concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, conforme o Edital n° 2, de 1° de julho de 2022, por entender a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça estarem presentes vícios de legalidade em duas questões da prova objetiva.
A despeito do entendimento meritório exarado pelo Juízo de Primeiro Grau, que entendeu adentrarem no mérito administrativo os vícios apontados pelo Impetrante, ora Requerente, para denegar a segurança, entendo presente a probabilidade de provimento do recurso pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, cumpre registrar, que não compete ao Poder Judiciário, em regra, se imiscuir na função da Comissão Julgadora, analisando-se os critérios subjetivos dos quesitos.
Contudo, a intervenção judicial se faz necessária, principalmente, a luz dos princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital, quando o vício existente se mostra claro e evidente.
Entende a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente: STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame – RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva de prova do concurso público pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo – AgInt no RMS 49.918/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Para o Superior Tribunal, se houver incompatibilidade do conteúdo de questão de prova de concurso com o exigido no edital, não foi respeitado o princípio da vinculação da lei do certame, sendo possível, nesse caso, o Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo.
Sobre a intervenção do Poder Judiciário em relação a ato discricionário, tem-se que absoluta noutros tempos, atualmente tal assertiva está perdendo força, pois o Judiciário deve intervir, em verdade, sempre que a administração estiver supostamente praticando excessos, com o fito de manter a ordem e a paz social.
Outrossim, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste cenário, oportuno ressaltar que o concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - Edital n° 2, de 1° de julho de 2022 - realizado pelo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, foi alvo de judicialização perante o Poder Judiciário Estadual.
Sobre o direito vindicado, registre-se que esse Egrégio Tribunal possui pensamento similar acerca do mesmo Concurso, conforme se verifica no Agravo de Instrumento nº 0800035-26.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Virgílio Macêdo; Agravo de Instrumento nº 0813078-64.2021.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho; Agravo de Instrumento nº 0811860-98.2021.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; Agravo de Instrumento nº. 0813985-05.2022.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo.
Assim, conforme o art. 5º e art. 37 ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia, razão pela qual, caso um candidato venha a obter a anulação de uma prova ou atribuição de pontuação máxima, necessário se faz que o mesmo tratamento seja dado aos outros candidatos.
No caso posto, o Requerente pretende a anulação das questões 57 e 85 da Prova Objetiva do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN.
Partindo para a análise da questão nº 57, o ora Requerente asseverou que foi cobrado na alternativa “a)” o conhecimento acerca do art. 28, caput, do Código de Processo Penal, de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.305, suspendeu a eficácia de tal alteração, com expresso efeito repristinatório.
A banca examinadora considerou correta uma alternativa baseada em dispositivo legal que, além de não estar em vigor, vai de encontro ao que expressamente prevê a disposição normativa repristinada e em vigência, a qual estabelece procedimento diferente do que aquele indicado na prova, contrariando a cláusula 13.16 do Edital, que veda a consideração de alterações normativas posteriores ao Edital, o que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, tem-se que o teor da alternativa a) também está incorreto e, assim, a questão comporta duas respostas possíveis: esta e a efetivamente indicada no gabarito oficial.
Resta clara, então, a ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento editalício, pois este prevê o uso da legislação em vigor à época da publicação do Edital (item 13.16) e a possibilidade de uma única alternativa correta (item 9.1.1.2), cabendo, então, a sindicância do Poder Judiciário nessa hipótese.
Por fim, quanto à questão nº 85, que tratou de conhecimento sobre a jurisprudência da Suprema Corte, alegou-se a existência de erro material na grafia da legislação citada em uma das assertivas, mais precisamente no ano de edição do diploma legal, o que teria maculado a sua correção e, por isso, a resposta constante no gabarito oficial do certame (todas as assertivas corretas) estaria equivocada.
Também nesse ponto assiste razão à parte requerente, pois, de fato, a questão merece reparo, e, portanto, intervenção do Poder Judiciário, na medida em que se constata vício de ordem material em uma das suas assertivas, decorrente da grafia errada do ano da Lei nº 7.716, publicada no Diário Oficial da União em 1989, e não em 2018; como dito na questão em comento.
A existência de múltiplas escolhas possíveis em uma mesma questão objetiva, quando o edital impõe que a resposta correta se limitaria a uma por quesito, ou mesmo a abordagem de temas não previstos no conteúdo programático constituem indicativo de ilegalidade, por ausência de vinculação ao edital.
São matérias passíveis de revisão judicial com vistas a restaurar a legitimidade do certame.
Assim, presente a probabilidade de provimento do recurso, cabível atribuição de efeito suspensivo ao apelo, a fim de restabelecer os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, reestabelecendo os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0801568-83.2023.8.20.0000.
Oficie-se o Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta Decisão, para fins de cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
15/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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