TJRN - 0851957-51.2016.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 22:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851957-51.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BARBOSA MACIEL, QUINTINO DE OLIVEIRA BRASIL NETO, SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS, BRUNO EDUARDO BESSA MAGALHAES SOARES REU: PAULO ROBERTO RODRIGUES CABRAL, CABRAL & CABRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Os autores, já qualificados nos autos, vieram opor embargos de declaração em face da sentença retro (id.87968988), alegando contradição acerca da quantidade de unidades (imóveis) cedidas aos corretores, a título de pagamento de corretagem, que está, ao seu entender, a menor, bem como quanto ao critério do cálculo do quinhão de pagamento da corretagem, posto que fora considerado 9,78 unidades para serem rateadas, quando deveria ser da totalidade, ou seja, 12,89 unidades.
Ao cabo, postularam o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Também foram interpostos embargos por parte dos réus (id. 90238567), sob o fundamento de contradição, tendo em vista que na sentença vergastada não foram consideradas as unidades habitacionais já recebidas pelos corretores e a redução do percentual atribuído na decisão, bem como esclarecer que a unidade 207, Bloco 9, jamais pertencera ao embargante Marcelo Barbosa Maciel e, por fim, consignar o termo inicial da correção monetária a contar da data de entrega definitiva do empreendimento, mediante a expedição do respectivo “Habite-se”.
Ao final, requereram o conhecimento dos recursos interpostos, para atribuir-lhes efeitos infringentes, com acolhimento dos seus pedidos.
Instados a se manifestarem acerca dos recursos interpostos, os embargados manifestaram-se contrariamente aos embargos (id. nº 95474429). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a sentença outrora proferida, percebe este juízo que assiste razão aos autores/embargantes, posto que a decisão proferida contém contradições.
A primeira delas é observada sobre a quantidade de imóveis cedidos aos corretores – a título de pagamento da corretagem – pelas empresas TB Brasil/Imobiliária Brasil.
De fato, de um lado, a sentença assevera que as empresas TB Brasil/Imobiliária Brasil pagaram 4,89 unidades habitacionais (id 87968988 - Pág. 6), mas, de outro, consigna que as mesmas TB Brasil/Imobiliária Brasil cederam aos corretores as unidades imobiliárias nº 204, bloco 07; 208, bloco 08; 206, bloco 06; 307, bloco 06; 202, bloco 11; 406, bloco 07; 104, bloco 04; e 606, torre 01 (id 87968988 - Pág. 7) como pagamento da comissão de corretagem, totalizando 8 unidades habitacionais.
Pois bem, da análise minuciosa do caderno processual, observa-se da prova dos autos que TB Brasil/Imobiliária Brasil, sozinha, cedeu aos corretores 8 unidades habitacionais acima especificadas, logo, deve-se desconsiderar o cálculo realizado sobre os imóveis cedidos no valor de 4,89 unidades habitacionais.
Quanto à segunda contradição, merece também acolhimento, pois este juízo ao proceder ao cálculo do quinhão a que cada um deles teria direito considerou apenas parte (9,78 unidades habitacionais) e não toda (12,89 unidades habitacionais) a comissão paga.
Explica-se.
Os corretores receberam 4,89 unidades habitacionais da MRV Ancona e outras 8 unidades habitacionais das empresas TB Brasil/Imobiliária Brasil, totalizando, assim, 12,89 unidades habitacionais a serem partilhadas entre os 5 corretores que participaram da negociação, de modo que a cada um deles caberá 2,578 (dois inteiros e quinhentos e setenta e oito milésimos) unidades habitacionais, e não 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos), como consignado na decisão outrora proferida.
Por outro lado, com relação aos embargos interpostos pelos réus, percebe este juízo que assiste razão aos embargantes tão somente quanto ao cálculo do quinhão de pagamento da corretagem, devendo constar na decisão a efetiva parcela de dedução das unidades já recebidas e efetivamente entregues em favor dos embargantes, ficando como saldo remanescente o valor devido a título de comissão de corretagem.
Em contrapartida, com relação a unidade 207, bloco 09, que seria parte da comissão de corretagem devida a Marcelo Barbosa Maciel, nota-se que não há contradição no referido julgado quanto a esse pedido.
De igual modo, não há contradição no julgado com relação ao termo inicial de correção monetária, contados a partir de 13.07.2011, data de celebração do contrato principal.
Registre-se que, nesse tipo de contrato, a correção monetária incidirá a partir da celebração da avença, quando as verbas seriam devidas aos autores.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Autor que requer a cobrança de verbas a título de comissão de corretagem, em razão da prestação de serviços de intermediação na aquisição de imóvel.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda.
Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa.
Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil.
Prova oral prescindível para o deslinde do feito.
Preliminar afastada.
Mérito.
Incontroversa a atuação do requerente na aproximação entre vendedores e compradores.
Adquirentes que tomaram ciência do lote adquirido por meio da atuação do autor.
Avença concluída posteriormente com corretor diverso, nas mesmas condições negociadas pelo requerente.
Efetiva intermediação do autor demonstrada.
Incidência do art. 725 do Código Civil.
Comissão de corretagem devida.
Percentual não impugnado especificamente pelos réus.
Sentença mantida neste quesito.
Termo inicial para incidência da correção monetária.
Comissão que deve ser corrigida a partir da efetiva celebração da avença, quando as verbas seriam devidas ao autor.
Sentença reformada neste quesito.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 100552-62.2020.8.26.0666, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifos acrescidos).
Por derradeiro, frise-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos pelos embargantes, nos fundamentos acima e os acolho parcialmente, ante a configuração das contradições alegadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, para modificar assim a decisão de mérito já proferida, retificando e acrescendo ao dispositivo já proferido o seguinte: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores e determino que a comissão de corretagem oriunda da negociação da presente demanda seja dividida de forma proporcional entre os autores e réus, ou seja, 12,89 (doze inteiros e oitenta e nove centésimos) das unidades divididas entre os cinco corretores, totalizando 2,578 (dois inteiros e quinhentos e setenta e oito milésimos) para cada, deduzindo-se do valor as parcelas das unidades já recebidas e efetivamente entregues, restando como saldo remanescente o valor devido a título de comissão de corretagem.
Reconheço o direito do autor Marcelo Barbosa Maciel a receber a unidade nº 207 do bloco 09, que não lhe foi entregue, ou outra equiparada a mesma, a título de comissão de corretagem.
Confirmo a liminar e determino que os réus em apreço se abstenham de comercializar e/ou transferir para terceiros as unidades prometidas a eles e eventualmente já recebidas como pagamento da comissão de corretagem pela intermediação no negócio descrito na inicial.
Na impossibilidade de divisão dos imóveis, a partilha deverá ser feita, na mesma proporção, tomando por base o valor de cada imóvel construído à época, incidindo correção monetária pelo INPC, a contar da celebração do contrato principal, em 13/07/2011, e juros de mora simples de 1% ao mês desde a data da citação.
Dada a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC)" NATAL/RN, data conforme assinatura digital CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 04:59
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/02/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:02
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2021 04:46
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 16:53
Audiência instrução realizada para 12/02/2019 08:30.
-
21/12/2018 02:56
Decorrido prazo de LUCAS PAULMIER COSME GUERRA em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 14:34
Audiência instrução designada para 12/02/2019 08:30.
-
27/11/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 09:25
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 08:30.
-
26/11/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 13:58
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 08:30.
-
01/08/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 12:12
Decorrido prazo de autora em 28/08/2017.
-
28/08/2017 12:06
Expedição de Ofício.
-
28/08/2017 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2017 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2017 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2017 11:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/02/2017 11:17
Audiência conciliação realizada para 15/02/2017 10:50.
-
05/02/2017 01:27
Decorrido prazo de MARIA NADJANI AMARANTE DO NASCIMENTO em 03/02/2017 23:59:59.
-
15/12/2016 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2016 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2016 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2016 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2016 16:07
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 10:50.
-
15/12/2016 16:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/12/2016 16:01
Juntada de Ofício
-
15/12/2016 15:44
Juntada de Ofício
-
15/12/2016 15:40
Juntada de Ofício
-
15/12/2016 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2016 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2016 15:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2016 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846682-87.2017.8.20.5001
Jacqueline da Silva Freire
Antonio Freire Sobrinho
Advogado: Waleska Maria Dantas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0874296-57.2023.8.20.5001
Kairo Medeiros Sales
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:02
Processo nº 0805084-22.2023.8.20.5106
Alexsandro Silva Coutinho
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 11:04
Processo nº 0805084-22.2023.8.20.5106
Alexsandro Silva Coutinho
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 22:30
Processo nº 0815495-19.2023.8.20.0000
Paulo Sales de Oliveira Junior
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 11:09