TJRN - 0802667-96.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0802667-96.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: GLEIDIANO CABRAL DA SIVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23984764) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0802667-96.2023.8.20.5106 RECORRENTE: GLEIDIANO CABRAL DA SIVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23491170) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23209607): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A DO CP - 2 x). ÉDITO PUNITIVO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
INCIDÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP).
DESÍGNIO DE SUBTRAIR BENS EM FACE DE DUAS VÍTIMAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 68, parágrafo único, do Código Penal (CP), sob o argumento de ausência de fundamentação do acórdão quanto ao cômputo cumulado das majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23612484).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne a alegada violação do(s) art(s). 68, parágrafo único, do CP, dessume-se do exame da insurgência recursal que o objeto de impugnação é a suposta ausência de fundamentação do decisum quanto ao cômputo cumulado das majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes).
Ocorre que, no presente caso, verifico que o acórdão impugnado decidiu com fundamentação adequada e suficiente à justificar a incidência cumulativa de majorantes, inobstante seja contrário aos interesses da parte, porquanto lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, em consonância com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outrossim, o julgador dispõe de discricionariedade vinculada concedida pela exegese do art. 68, parágrafo único, do CP.
Portanto, há fundamentação concreta suficiente para justificar o cúmulo das majorantes, restando consignado no acórdão hostilizado, como fundamento para tal procedimento, que “se acha arrimada na gravidade concreta da conduta e modus operandi (possibilidade de fuga, elevado temor provocado nas vítimas e a presença de crianças na casa) desbordantes ao tipo penal, tendo a julgadora se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP”.
Recolho, ainda, excertos do édito condenatório proferido pelo Juízo sentenciante (Id. 22476239), em cônsono ao esposado no decisum vergastado: [...] “Em observância a esse entender, compreendendo que o cometimento de roubo em concurso de agentes acompanhado da utilização de arma de fogo é motivo causador de maior temor e inibição à(s) vítima(s), motivo pelo qual entendo por cabível a aplicação concomitante das respectivas causas de aumento, de modo a atribuir maior reprovação à conduta da acusada.
No caso específico, a presença de mais uma pessoa possibilitou a fuga dos réus com mais facilidade; a arma causou grande temor, principalmente porque havia uma criança na casa”.
Nesse sentido, colaciono: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DELITO FORMAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente R. da S.
M. efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.
IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".
V - No caso, não há que se falar em dúvidas no tocante à sua menoridade, uma vez que, consoante assinalado pela Corte de origem, o adolescente foi devidamente qualificado, tendo sido expedido ofício de encaminhamento do adolescente infrator, o qual respondia, ainda, a processo por ato infracional equiparado a roubo, em trâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo - SP (processo 1500857-58.2022.8.26.0015).
VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido "o crime foi cometido com, pelo menos, três indivíduos que, armados, invadiram residência alheia e mantiveram seus morados privados de suas liberdades por algumas horas, a recomendar, efetivamente, enérgico apenamento." (fl. 54).
IV - Desse modo, verifica-se que não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, como alega o impetrante, mas houve a devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.561/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Desta feita, concorrendo mais de uma causa de aumento de pena na terceira fase do cálculo dosimétrico, é lícito ao julgador optar pela cumulação de majorantes, desde que motive sua decisão, assim como ocorreu na hipótese dos autos.
Desse modo, considerando que esta Corte Potiguar agiu em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, a qual dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a da CF.
Ainda que esta não fosse a realidade dos autos, observo que atender a pretensão recursal e alterar a conclusão da incidência concomitante das majorantes, tal como pleiteado pelo recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência, como cediço, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão do simples reexmae de provas não enseja recurso especial".
A respeito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INOCORRÊNCIA.
AUMENTO ÚNICO DE 2/3.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
QUESTÃO EXAMINADA ANTERIORMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC 690.166/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3.
No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram, na terceira fase da dosimetria, apenas o aumento referente à causa de aumento de pena do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, majorando a reprimenda em 2/3, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP. 4.
Evidenciado que o pedido de abrandamento do regime prisional imposto ao paciente já foi anteriormente deduzido perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido apreciado nos autos do HC 690.166/SP, resta configurada indevida reiteração de pedidos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 721.138/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802667-96.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802667-96.2023.8.20.5106 Polo ativo GLEIDIANO CABRAL DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802667-96.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Gleidiano Cabral da Silva Defº.
Público: Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A DO CP - 2 x). ÉDITO PUNITIVO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
INCIDÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP).
DESÍGNIO DE SUBTRAIR BENS EM FACE DE DUAS VÍTIMAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gleidiano Cabral da Silva em face da sentença da Juíza da 2º VCrim de Mossoró, a qual, na AP 0802667-96.2023.8.20.5106, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70 do CP (2x), lhe imputou 11 anos, 03 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado, além de 348 dias-multa (ID 22476239). 2.
Segundo a exordial: “...
Em 14 de janeiro de 2023, por volta de 13h, na Rua Vicente Leite, Planalto 13 de maio, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado Gleidiano Cabral da Silva, em concurso de pessoas com dois indivíduos não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Maria Valeria Santos da Silva e Nilson Gama da Silva...”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) impossibilidade do acúmulo das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma de fogo); e 3.2) existência de crime único (ID 22476257). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22476259. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22633449). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, quanto à insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 3.1), ressoa descabida, porquanto se acha arrimada na gravidade concreta da conduta e modus operandi (possibilidade de fuga, elevado temor provocado nas vítimas e a presença de crianças na casa) desbordantes ao tipo penal, tendo a julgadora se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP, em cônsono ao esposado no Decisum vergastado (ID 22476239): “...
Em observância a esse entender, compreendendo que o cometimento de roubo em concurso de agentes acompanhado da utilização de arma de fogo é motivo causador de maior temor e inibição à(s) vítima(s), motivo pelo qual entendo por cabível a aplicação concomitante das respectivas causas de aumento, de modo a atribuir maior reprovação à conduta da acusada.
No caso específico, a presença de mais uma pessoa possibilitou a fuga dos réus com mais facilidade; a arma causou grande temor, principalmente porque havia uma criança na casa...”. 10.
Transpondo ao reconhecimento de crime único (subitem 3.2), penso não merecer guarida, pois malgrado a defesa alegue a existência patrimônio em comum por se tratarem de integrantes da mesma família, os bens subtraídos pertencem a pessoas distintas (celulares diversos), como delineado por Sua Excelência (ID “...
Em que pese o esforço defensivo em memoriais de apontar que por se tratarem de pessoas da mesma família esse patrimônio é comum e assim crime único, essa não é perspectiva da evidente autonomia de delitos na subtração, por exemplo, dos aparelhos celulares pessoais das vítimas cuja individualidade subsiste em que pese o vínculo familiar...”. 11.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.
No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo...” (AgRg no AREsp 2252735 / DF, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 09/05/2023, DJe de 15/05/2023). 12.
Sobre o tópico, assim se manifestou o Parquet atuante nessa instância (ID 22476259): “...
A individualização e distinção da propriedade das vítimas referentes aos bens subtraídos está devidamente comprovada pelas declarações prestadas pela vítima Nilson Gama da Silva, que, ouvido em Juízo, afirmou que o aparelho telefônico da sua esposa, Maria Valéria Santos da Silva, foi subtraído (ID 107508543, a partir do minuto 3:10), em conformidade com a descrição dos objetos subtraídos contida no Boletim de Ocorrência Policial inserido no ID 107508543, p. 5/9...”. 13.
Destarte, em consonância com 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802667-96.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
09/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:06
Juntada de termo
-
28/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807035-17.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Kalline Andrade de Carvalho
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2020 15:33
Processo nº 0807035-17.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Kalline Andrade de Carvalho
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2019 12:25
Processo nº 0800211-19.2020.8.20.5159
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Victor Ramon Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 12:57
Processo nº 0800211-19.2020.8.20.5159
Luciana Tavares de Freitas Dias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Victor Ramon Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 12:32
Processo nº 0873609-80.2023.8.20.5001
Severino Pinheiro
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 17:59