TJRN - 0873609-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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08/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 09:28
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:28
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0873609-80.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): SEVERINO PINHEIRO Parte(s) Ré(s): BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º112541664 e 112910738), além do substabelecimento ID nº116685754), em audiência de conciliação no CEJUSC, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é maior e capaz, a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 116861704, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 13 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
28/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:42
Homologada a Transação
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12/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 09:09
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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09/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 08/02/2024 23:59.
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14/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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14/01/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 11:19
Juntada de diligência
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873609-80.2023.8.20.5001 Parte autora: SEVERINO PINHEIRO Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O
Vistos.
SEVERINO PINHEIRO, qualificado, via Advogado, ajuizou em 14/12/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, que o Réu realizou dois empréstimos em seu nome/CPF que jamais solicitou, tomando conhecimento apenas quando passou a receber mensagens de cobranças, tratando-se dos empréstimos contratos n° 205952341, em 33 parcelas de R$ 43,33 e contrato n° 205952350, em 36 parcelas de R$ 48,33, consoante informações retiradas do processo no Procon.
Pontuou que ajuizou a mesma demanda anteriormente, processo n.° 0812901-55.2023.8.20.5004, no 5° Juizado Especial, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, porém obteve informações sobre os contratos, conforme contestação anexa pelo Réu, segundo o qual consta que os contratos foram celebrados em Tarabaí/SP, através da Bivocred SP (CNPJ 74.520.850-0001-98), localizada à rua Sete de Setembro, 2051, Centro, CEP 19.210-000, local em que o idoso nunca esteve.
Esclareceu que os contratos exibidos possuem claras divergências de assinaturas, bem como descobriu que o seu nome está inscrito indevidamente no SERASA por causa de tais contratos e também de outros contratos que, igualmente, estão sendo discutidos judicialmente.
Aduziu que registrou um boletim de ocorrência dos fatos n.° 00118469/2023 e, além do mais, afirmou que os valores supostamente contratados jamais foram creditados em sua conta, conforme extratos bancários anexos, havendo nítidos indícios de fraude.
Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação no feito: a concessão de uma tutela de urgência para que a Ré exclua o seu nome dos órgãos restritivos de crédito; e que suspenda as cobranças alusivas aos empréstimos supostamente fraudulentos contratos n° 205952341 e contrato n° 205952350.
Nada falou quanto a realização da audiência de conciliação.
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação (art. 1048, CPC), sobretudo considerando o documento de identidade do Autor anexo ao Id. 112541665, dando conta de que ele possui 76 (setenta e seis) anos de idade.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Analisando todo o conteúdo da petição inicial, vejo que a Parte Autora requer que o Réu providencie a suspensão das cobranças correspondentes aos contratos supostamente fraudulentos, são eles: contratos n° 205952341 e contrato n° 205952350.
Pediu, também, que o seu nome/CPF seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
Nessa senda, a Parte Autora sustentou que não possui nenhum vínculo com o Réu capaz de justificar as cobranças mensais e, por isso, são indevidas.
Contudo, compulsando os documentos que instruem a petição inicial, percebo que a partir da leitura da contestação juntada ao Id. 112541673 (ORIUNDA DO PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO PERANTE O 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL), o Banco Santander afirmou claramente que os contratos mencionados pelo Demandante são portabilidades de contratos originariamente celebrados perante a Caixa Econômica Federal.
Vide expressamente ao Id.
Num. 112541673 - Pág. 15. É preciso, pois, investigar tal situação, até porque existem indícios que a parte autora recebeu as quantias referentes aos empréstimos.
Aliado a isso, de acordo com os contratos juntados ao Id.
Num. 104873002 - Pág. 1, cuidam-se de relações jurídicas aparentemente consolidadas, de longa data, desde agosto de 2020, ou seja, por mais de três anos o Demandante vem suportando os descontos e cobranças e, somente agora socorre-se do judiciário para reaver os contratos mencionados.
Não há nenhuma urgência no pedido ou risco de ineficácia da medida.
Então, entendo como temerário neste momento processual acolher a tese da Demandante para determinar ao Réu a suspensão dos descontos, nem a sua exclusão dos cadastros restritivos, sem que haja um lastro probatório mínimo de que a Demandante realmente não contratou.
Outrossim, considerando que se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível intimar a parte Ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, inclusive o contrato originário que deu azo a portabilidade, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
Somente após as emendas realizadas pela Parte Demandante e após o oferecimento da contestação do Réu, esta julgadora terá maiores condições de analisar o pleito de tutela de urgência, porquanto trata-se de um fato negativo, de pessoa hipervulnerável no mercado de consumo (idoso).
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pelo Autor, por reconhecer AUSENTES nesse momento de cognição sumária os requisitos cumulativos do art. 300, CPC.
Desde já, DEFIRO os pedidos de justiça gratuita e da prioridade da tramitação formulados pelo demandante.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR o endereço eletrônico do Réu.
INTIME-SE o Réu, via sistema e também por carta com aviso de recebimento para, dentro do prazo da contestação, juntar nos presentes autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a Parte Autora e demais documentos que entender de direito, alusivo ao negócio jurídico celebrado objeto da lide, isto é, contratos 205952341 e 205952350, especialmente o contrato originário e documentos que comprovem a portabilidade e também todos os valores que foram recebidos pelo Demandante, pelo que faço amparada no art. 6°, VIII, da lei 8.078/90, de modo que promovo a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, consumidora.
No mais, informado ou não o endereço eletrônico, DETERMINO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO OU DECISÃO à secretaria impulsione o feito: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:31
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2023 13:30
Recebidos os autos.
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15/12/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PINHEIRO.
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15/12/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 17:59
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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