TJRN - 0800010-72.2020.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800010-72.2020.8.20.5144 Polo ativo JOSE RIVAILTON DA SILVA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2010 ( PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE).
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR QUE DEVE SER CORRIGIDO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monta Alegre que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800010-72.2020.8.20.5144) ajuizada por JOSE RIVAILTON DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: i) reconhecer o direito da parte requerente quanto à progressão vertical do Nível I– D para o Nível II – D, com o consequente enquadramento remuneratório, nos moldes da Lei Municipal nº 003/2010; e ii) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção que deixou de realizar, desde a data do requerimento administrativo (27/07/2018), valores estes a serem corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), acrescidas de juros de mora, estes contados da citação, calculados com parâmetro no índice oficial de remuneração básica da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma do que restou decidido pelo STF no RE 870.947/SE, ficando desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidada a presente sentença, a teor do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 11039672) defendendo em apertada síntese que “(...)a decisão recorrida, merece total reforma, pois o Apelado ao pertencer ao magistério do Município Requerido deve ser regida pela Lei Complementar Municipal n° 03/2010 - Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Monte Alegre.” A final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 17958470) postulando a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. (ID 17996832) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da parte autora na promoção do Nível I– D para o Nível II – D, com o consequente enquadramento remuneratório, nos moldes da Lei Municipal nº 003/2010, bem como nas diferenças remuneratórias decorrentes da promoção que deixou de realizar, desde a data do requerimento administrativo.
Ab initio, verifica-se que a parte autora, ora Apelado, é servidor municipal de Monte Alegre/RN, ocupando o cargo de Professor junto a Secretaria Municipal de Educação.
Ocorre que pleiteou administrativamente promoção vertical, por ter concluído Curso de GRADUAÇÃO (em junho de 2018), e diante da inércia da administração ante a conclusão do mencionado requerimento, buscou a esfera judiciária para obter tal pleito..
Pois bem.
A Lei Municipal nº 003/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Monte Alegre assim dispõe: Artigo 7º o quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou o suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2º desta lei.
Artigo 8º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 05 (cinco) níveis e 08 (oito) classes.
Artigo 9º O cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei.
Artigo 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondente a: I – Nível E1, formação em nível médio com habilitação para magistério da educação básica; II – Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena com habilitação específica para o Magistério da Educação Básica; III – Nível 2, formação em nível superior com especialização em cursos na área de educação ou em áreas especificas do currículo; IV – Nível 3, formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas especificas do currículo; V – Nível 4 – formação em nível de doutorado na área de educação ou em áreas especificas do currículo. § 1º - Cada Nível é composto de oito referencias, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a H. § 2º - As características dos níveis estão especificadas no Anexo I.
Da análise da situação em concreto, ante os fundamentos fáticos/jurídicos e os elementos probatórios, entendo que o Magistrado a quo decidiu coerentemente com relação à obrigação de fazer, bem como no que atine ao dever de pagamento à parte autora.
In casu, verifica-se que o autor atendeu aos critérios estatuídos pela antedita normativa, circunstância suficiente ao acolhimento de sua pretensão.
Senão vejamos o entendimento o magistrado sentenciante: “(...) O promovido, por seu turno, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, limitando-se a afirmar que o mesmo não provou o preenchimento dos requisitos legais.
Porém, os documentos nos autos deixam claro que o autor faz jus à promoção.
De acordo com os documentos dos autos, não há dúvidas de que o autor concluiu, em 2018, curso de Especialização em Educação Matemática, conforme diploma no id. 52324282 - Pág. 9, cumprindo os requisitos necessários para a sua progressão vertical do Nível I para o Nível II, conforme prevê o artigo 10, III, da Lei Municipal n.º 003/2010, verbis: Artigo 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondente a: (...) III – Nível 2, formação em nível superior com especialização em cursos na área de educação ou em áreas especificas do currículo; (...) Compulsando os autos, observa-se ainda que a parte autora requereu, administrativamente, a referida promoção, tendo obtido inclusive parecer favorável da Procuradoria Geral do Município (id. 52324282 - Pág. 12); no entanto, tal direito ainda não foi efetivamente concedido ao requerente.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 849/2009-PMS.
DIREITO AO AVANÇO VERTICAL DA CLASSE A PARA A CLASSE C.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RETROATIVOS.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 18 da Lei 849/2010, que instituiu o plano de cargos carreiras e remuneração dos profissionais de educação básica do Município de Santana, a “Promoção funcional é a passagem do profissional estável da educação de uma classe para outra, mediante avaliação de desempenho e comprovação de nova formação de acordo o estabelecido em Lei. § 1 º - Ao profissional da educação fica assegurada a promoção para a nova classe, cumprindo os requisitos da classe a que será promovido.” 2.
Restando incontroverso nos autos o cumprimento dos requisitos para o pretenso enquadramento funcional, máxime a habilitação específica (fl. 10), notadamente ainda, por não haver o réu, nos termos do art. 33, da Lei 9.099/95, desconstituído o direito do autor, por meio de provas, impõe-se a concessão do pleito, posto que a inércia da administração pública não pode prejudicar o direito de terceiros. 3.
Não pode a Administração Pública se socorrer apenas nos argumentos de não apresentação de todos os documentos exigidos para a promoção, para se esquivar do pagamento devido ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, devidamente comprovado nos autos o direito de promoção na carreira. 4.
Informa que, muito embora esteja em trâmite a ADI 5328, ainda não houve decisão naquela ação a ensejar a suspensão deste processo. 5.
Restando portanto incontroverso nos autos o cumprimento dos requisitos para o pretenso enquadramento funcional, conforme estabelecido no decisum, que atendeu às disposições insertas no art. 7º, I, c, da Lei n. 849/2010-PMS e, ainda com fundamento no art. 18, § 3º, b, impõe-se ainda, o pagamento dos retroativos à 1º/01/2012, tal como determinado pelo d.
Juízo a quo. 6.
Precedentes desta Turma: 0003833-11.2013.8.03.0002, J. 21/01/2014, Rel.
Juiz Rommel Araújo; 0001109-72.2011.8.03.0012, J. 21/02/2013, Rel.
Juiz Rommel Araújo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-AP - RI: 00044941920158030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 19/11/2015, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
Destarte, diante das razões acima esposadas, resta imperioso o acolhimento dos pedidos feitos na inicial, considerando a data do requerimento administrativo como parâmetro para a condenação ao pagamento do montante retroativo.” Dessa forma, vê-se que agiu com acerto o julgador de origem quanto à determinação da implantação da progressão horizontal, bem como quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Sobre o tema, invoco a jurisprudência desta Câmara Cível: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 910/2009.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO À SERVIDORA DEVE SER CORRIGIDO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Remessa Necessária n° 2018.002600-9, Órgão Julgador: 1ª Câmara, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Julgamento: 13/12/2018).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS-RN.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PLEITO INAUGURAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AUTORA QUE ATENDEU AOS PRECEITOS CONTIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 910/2009.
OMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCEDER COM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR.
DEVER DE OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88).
JULGADO A QUO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0100767-38.2015.8.20.0115, Órgão Julgador: 1ª Câmara, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 12/05/2020). (Texto original sem destaques).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
30/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:31
Recebidos os autos
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26/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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