TJRN - 0801944-21.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801944-21.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JANILTON XAVIER DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22943748) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801944-21.2021.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801944-21.2021.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JANILTON XAVIER DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22087151) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 20043070) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETOR NEGATIVO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA.
TERCEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA FRAÇÃO DE AUMENTO.
OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA, NOS TERMOS DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados, cuja ementa assim consignou (Id. 21769282): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR A MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA QUE NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta violação ao art. 59, I e II, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (CP).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22788347). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/88.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 59, II, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, atinentes à discussão sobre a aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena, deslocando a análise do concurso de pessoas da terceira para a primeira fase da dosimetria da pena, a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: "Quanto ao pleito de aplicação de apenas uma causa de aumento, observa-se, do mesmo modo, que o juízo a quo não fundamentou de forma escorreita a opção pela fração mais gravosa, limitando-se a citar as majorantes aplicáveis ao caso concreto.
Observe-se: Majorante do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3, perfazendo a pena de 7 anos de reclusão.
Majorante do uso de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 2/3, perfazendo 11 anos e 8 meses ara cada um dos crimes de roubo mencionados neste tópico.
Causa de diminuição da tentstiva, pelo que diminuo a pena em 1/3, ou seja, para 7 anos e 9 meses de reclusão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do tema[1], se posicionando do seguinte modo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes.
Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte.In casu, o Juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, que, "[e]m decorrência das qualificadoras do concurso de agentes, uso de arma e restrição da liberdade da vítima, as penas são aumentadas em 11/24" (fls. 23).
Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço).
Precedentes. (HC n. 351.622/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) Assim, necessária a reforma da sentença, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância do comportamento da vítima, e aplicada, tão somente, uma causa de aumento na terceira fase, por ausência de fundamentação." Nesse sentido, vejamos aresto do STJ: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SITUAÇÃO PANDÊMICA RELATIVA AO CORONAVÍRUS E A PRÁTICA DO DELITO.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
Ainda, nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
Precedentes. 3.
Outrossim, "[...] optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4.
Na espécie, não foram declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, mas apenas a sua configuração.
Desse modo, deve incidir apenas o aumento mais grave (2/3) na dosimetria da pena. 5.
Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ, REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INFIRMADOS.
SÚMULA 182/STJ AFASTADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE DESVIGIADA.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DESNECESSIDADE.
REsp 1.524.450/RJ.
MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTE E DO EMPREGO DE ARMA.
CÚMULO DE AUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE CONSTATADA. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2.
A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual também é empregado para o roubo, firmou posicionamento no sentido de que "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 3.
Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto, não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. 4.
Agravo regimental provido.
Parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas dos recorrentes para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), assinalando que a aplicação de apenas uma delas não é um dever, mas uma mera faculdade do magistrado.
No entanto, não há referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de tarefas entre os réus ou a prática de violência real. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.072.559/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023) (grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2.
No caso, as instâncias de origem não declinaram qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria e, na sequência, de 2/3 com fundamento no art. 157, § 2º-A, do CP.
Percebe-se dos autos que os julgadores limitaram-se a descrever a maior vulnerabilidade do bem jurídico tutelado pela norma legal pela incidência das majorantes, o que, de per si, não justifica a aplicação sucessiva das frações de aumento. 3.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 811.091/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023) (grifos acrescidos) De mais e mais, observo que o aresto combatido, ao sopesar pela cumulação indevida das majorantes ante a ausência de fundamentação idônea a justificar a aplicação sucessiva, e aplicar fração referente a apenas uma das majorantes, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório.
Consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA.
ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE INEXISTENTE.
DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4.
Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação importadora.
São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem a valoração negativa da pena. 5.
No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal, correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se mostra desproporcional.
Precedentes desta Corte. 6.
A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) (grifos acrescidos) Inclusive, com relação ao pleito de deslocamento da majorante decotada da terceira fase do cálculo dosimétrico para as circunstâncias, fazendo-a incidir na pena-base, observo que, em sede de aclaratórios, o órgão julgador assim se posicionou acerca do pleito ministerial: "In casu, alega o Parquet que, no cálculo da pena, a majorante que deixou de ser aplicada na terceira fase deveria ter sido aplicada na primeira fase, posto que tal reposicionamento não implicaria em prejuízo ao réu.
Entretanto, tal pedido objetiva clara rediscussão de matéria já decidida, uma vez que a não aplicação da majorante excedente, ainda que sem a manifestação acerca de tal possibilidade, é coerente com o ordenamento jurídico pátrio, a saber, pelo teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Inclusive, a decisão encontra-se em consonância com o teor da Súmula 443 do STJ, que não impõe a aplicação das majorantes não aplicadas na terceira fase em outros momentos de aplicação da pena.
Veja-se o que diz a referida Súmula: Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes do crime de roubo, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2.
Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem. 3.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifos acrescidos) Sob esse viés, observo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento da Corte Superior no que diz respeito ao afastamento do cúmulo injustificado das majorantes quando há apenas mera descrição típica das causas de aumento de pena, bem como a discricionariedade do deslocamento da causa de aumento da terceira para a primeira fase da dosimetria, fazendo incidir, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
07/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801944-21.2021.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801944-21.2021.8.20.5600 Polo ativo JANILTON XAVIER DE CARVALHO Advogado(s): Polo passivo MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0801944-21.2021.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Janilton Xavier de Carvalho Def.
Púb.: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR A MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA QUE NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita suscitada pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, deu provimento ao apelo, afastando o desvalor da circunstância do comportamento da vítima e aplicando, na terceira fase, apenas uma fração de aumento, fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença.
O Ministério Público opôs embargos de declaração, ID 20169930, sustentando, em suma, que o Acórdão foi omisso em não deslocar uma das causas de aumento para a primeira fase de aplicação da pena, no incremento da pena-base, visto que essa possibilidade não implicaria em reformatio in pejus.
Argumentou, para tanto, que o Acórdão não teria afastado o concurso de agentes, quando deveria ter promovido a sua transferência, no cálculo da pena, da terceira para a primeira fase.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões de ID 20888163, o embargado, em síntese, pugnou pelo não conhecimento dos embargos, por manifesta inadmissibilidade, devendo manter-se incólume o Acórdão. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No presente caso, conforme se constata nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
In casu, alega o Parquet que, no cálculo da pena, a majorante que deixou de ser aplicada na terceira fase deveria ter sido aplicada na primeira fase, posto que tal reposicionamento não implicaria em prejuízo ao réu.
Entretanto, tal pedido objetiva clara rediscussão de matéria já decidida, uma vez que a não aplicação da majorante excedente, ainda que sem a manifestação acerca de tal possibilidade, é coerente com o ordenamento jurídico pátrio, a saber, pelo teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Inclusive, a decisão encontra-se em consonância com o teor da Súmula 443 do STJ, que não impõe a aplicação das majorantes não aplicadas na terceira fase em outros momentos de aplicação da pena.
Veja-se o que diz a referida Súmula: Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
No mais, importa demonstrar que o afastamento da segunda causa de aumento foi devidamente fundamentado, ID 20043070.
Se não, veja-se: Quanto ao pleito de aplicação de apenas uma causa de aumento, observa-se, do mesmo modo, que o juízo a quo não fundamentou de forma escorreita a opção pela fração mais gravosa, limitando-se a citar as majorantes aplicáveis ao caso concreto.
Observe-se: Majorante do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3, perfazendo a pena de 7 anos de reclusão.
Majorante do uso de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 2/3, perfazendo 11 anos e 8 meses ara cada um dos crimes de roubo mencionados neste tópico.
Causa de diminuição da tentstiva, pelo que diminuo a pena em 1/3, ou seja, para 7 anos e 9 meses de reclusão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do tema, se posicionando do seguinte modo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes.
Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte.
In casu, o Juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, que, "[e]m decorrência das qualificadoras do concurso de agentes, uso de arma e restrição da liberdade da vítima, as penas são aumentadas em 11/24" (fls. 23).
Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço).
Precedentes. (HC n. 351.622/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) Assim, necessária a reforma da sentença, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância do comportamento da vítima, e aplicada, tão somente, uma causa de aumento na terceira fase, por ausência de fundamentação.
Tendo sido, portanto, devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 18 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0801944-21.2021.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Janilton Xavier de Carvalho Def.
Púb.: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração pelo Ministério Público, determino a intimação da embargado Janilton Xavier de Carvalho, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801944-21.2021.8.20.5600 Polo ativo JANILTON XAVIER DE CARVALHO Advogado(s): Polo passivo MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801944-21.2021.8.20.5600 Apelante: Janilton Xavier de Carvalho Def.
Púb.: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETOR NEGATIVO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA.
TERCEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA FRAÇÃO DE AUMENTO.
OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA, NOS TERMOS DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, dar provimento ao apelo, afastando o desvalor do comportamento da vítima e aplicando, na terceira fase, apenas uma fração de aumento, fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Janilton Xavier de Carvalho contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, ID 18754726, que, nos autos da Ação Penal n. 0801944-21.2021.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 18754747, o apelante pugnou tão somente pela reforma da dosimetria, afastando-se o desvalor atribuído ao vetor do comportamento da vítima e aplicando-se, na terceira fase, apenas uma causa de aumento.
Em contrarrazões, ID 18754759, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que fosse acolhido o pleito de revaloração da circunstância do comportamento da vítima.
Instada a se pronunciar, ID 19330102, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, é de se acolher a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, na primeira fase, com o afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância do comportamento da vítima e, na terceira fase, a aplicação de apenas uma causa de aumento.
Para tanto, aduz o apelante que inexiste fundamentação para considerar negativo o referido vetor na primeira fase e, na terceira fase, o juízo a quo deixou de atribuir motivos para a aplicação de mais de uma causa de aumento.
Assiste razão ao apelante.
Da análise dos autos, percebe-se que o juízo a quo deixou de fundamentar a valoração negativa atribuída ao vetor do comportamento da vítima.
Veja-se: Comportamento da vítima: desfavorável.
A ausência de demonstração de que a vítima interferiu de qualquer modo na prática delitiva impõe o reconhecimento da neutralidade deste vetor, razão por que deve ser afastada a valoração negativa.
Quanto ao pleito de aplicação de apenas uma causa de aumento, observa-se, do mesmo modo, que o juízo a quo não fundamentou de forma escorreita a opção pela fração mais gravosa, limitando-se a citar as majorantes aplicáveis ao caso concreto.
Observe-se: Majorante do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3, perfazendo a pena de 7 anos de reclusão.
Majorante do uso de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 2/3, perfazendo 11 anos e 8 meses ara cada um dos crimes de roubo mencionados neste tópico.
Causa de diminuição da tentstiva, pelo que diminuo a pena em 1/3, ou seja, para 7 anos e 9 meses de reclusão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do tema[1], se posicionando do seguinte modo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes.
Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte.
In casu, o Juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, que, "[e]m decorrência das qualificadoras do concurso de agentes, uso de arma e restrição da liberdade da vítima, as penas são aumentadas em 11/24" (fls. 23).
Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço).
Precedentes. (HC n. 351.622/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) Assim, necessária a reforma da sentença, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância do comportamento da vítima, e aplicada, tão somente, uma causa de aumento na terceira fase, por ausência de fundamentação.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, procede-se com a compensação, mantendo-se a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausente motivação idônea para aplicação cumulativa das causas de aumento, aplica-se apenas a que mais aumenta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, incidindo a fração de 2/3, aumentando-se a pena para o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e mantendo-se a pena de 10 (dez) dias-multa em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
Aplicada a fração de diminuição da tentativa no patamar de 1/3, em razão da proporcionalidade vinculada, tem-se a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do quantum de 10 (dez) dias-multa nos termos impostos pelo juízo a quo.
Regime inicial de cumprimento de pena: Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, observada a reincidência e o quantum de pena, a pena deve ser cumprida no regime inicial fechado.
Substituição por restritiva de direitos: Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a saber, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça e a presença da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento, afastando a valoração negativa atribuída ao comportamento da vítima e aplicando apenas uma causa de aumento, fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado. É como voto.
Natal, 29 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
13/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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