TJRN - 0852893-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 20:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0852893-03.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: SELMA FERNANDES SOARES COSTA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0852893-03.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: SELMA FERNANDES SOARES COSTA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:05
Outras Decisões
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12/05/2025 15:58
Outras Decisões
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12/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:24
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 06:26
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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31/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/10/2024 17:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:52
Juntada de diligência
-
30/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:22
Juntada de diligência
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17/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:29
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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11/06/2022 06:06
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2022 07:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 02:07
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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