TJRN - 0101783-05.2020.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0101783-05.2020.8.20.0001 RECORRENTE: LUIZ ANDRE SOARES BORGES DO NASCIMENTO ADVOGADO(a): MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23638209) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23209947): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
DEFESA DO ACUSADO QUE RENUNCIOU AO PRAZO RECURSAL.
APELO INTEMPESTIVO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
NÃO ACATAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ERROS NA DOSIMETRIA.
APELO DO PRIMEIRO ACUSADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, suscita violação ao(s) art(s). 5º, XLVI, da Constituição Federal (CF) e 59 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24105362).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Preliminarmente, no que diz respeito a alegada violação ao(s) art(s). 5º, XLVI, da CF, conforme iterativa jurisprudência da Corte Superior, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A compreensão adotada pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua tipificação, a presença do dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo. 2.
A instância ordinária reconheceu, com amparo nas provas produzidas nos autos, a ausência de elementos aptos a comprovar o dolo específico e o efetivo prejuízo ao Erário no caso concreto.
A revisão desta premissa fática exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL PERPETRADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção, apreciando o HC n. 830.530/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, definiu que, embora as guardas municipais sejam órgão de segurança pública, na esteira do que decidido pelo STF na ADPF 995, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, elas não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa. 2.
Na hipótese dos autos, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, [de modo que] o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe".
Precedentes. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.507.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Outrossim, inobstante a insurgência recursal sustente a tese de absolvição por insuficiência probatória, sob a alegativa de que o édito condenatório foi embasado em meras conjecturas, o dispositivo legal apontado como violado nas razões do recurso não possui comando normativo capaz de amparar a fundamentação da irresignação, porquanto seu conteúdo não diz respeito à tese recursal suscitada, mas sim preleciona acerca da fixação da pena-base (circunstâncias judiciais).
In casu, enquanto a argumentação do recurso especial se sustenta na desconstituição da condenação criminal, aduzindo, para tanto, que ao manter incólume o édito condenatório, este Tribunal desconsiderou as circunstâncias fáticas individuais do recorrente, sob o argumento da inexistência de prova robusta que vinculem o insurgente à prática do delito, suscitou como infringido dispositivo legal que não possui em seu texto qualquer correlação com a controvérsia relacionada à ao pleito absolutório, porquanto preleciona acerca dos vetoriais judicias sopesados na primeira fase do cálculo dosimétrico da pena.
Como cediço, o permissivo constitucional autorizador do recurso especial por ofensa à lei federal, reclama que o dispositivo legal guarde correlação com a tese recursal sustentada.
Isto posto, há manifesta deficiência de fundamentação recursal quanto ao ponto, de modo que dificulta a compreensão da controvérsia, tendo em vista que a via excepcional, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, se presta à análise da alegação de dispositivo legal que, para tanto, deve ter coesão com a argumentação recursal.
Portanto, não há como o apelo prosseguir neste exame de prelibação recursal quando o dispositivo apontado como infringido não contém comando normativo para sustentar a tese defendida, porquanto a tese recursal não vem acompanhada do dispositivo legal relacionado à matéria, sendo de rigor a aplicação da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia.
Outrossim, saliento, ainda, que a fundamentação do recurso especial não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na hipótese vertente, haja vista que o insurgente lança mão de fundamentação genérica, inapta e insuficiente para infirmar as razões do acórdão impugnado.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a tese de violação do art. 619 do CPP se o Tribunal a quo analisou a dosimetria da pena.
Inexistência de vícios de contradição interna ou omissão no aresto. 2.
A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica.
O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal). 4.
No caso, foram três os vetores que influenciaram na reprovação do crime.
Além da preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas com relação à quantidade de entorpecentes (quase 800 kg, no total) e ao especial efeito nocivo à saúde que o cloridrato de cocaína possui, pontuou-se a logística sofisticada para a distribução das droga, o que motivou, de forma proporcional, o acréscimo realizado.
Inclusive, se fosse adotado para cada circunstância negativa o percentual de 1/8 a incidir sobre o intervalo da pena, o quantum seria maior. 5.
Quanto aos demais argumentos, porque incompreensíveis ou não acompanhados da indicação do dispositivo de lei federal violado, a deficiência da fundamentação impede o conhecimento do reclamo.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA OU AFASTAMENTO DA MAJORANT E DA TRANSNACIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A apresentação das razões recursais de forma genérica evidencia a circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial pela deficiência na fundamentação.
Inteligência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. 2.
Lado outro, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. 3.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do recorrente, por atipicidade da conduta, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Em outras palavras, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão da defesa, demandaria, de igual modo, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Por fim, é certo que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que se mostra em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5.
Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.259.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284, STF.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 284, STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal.
II - Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso.
III - Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7, STJ.
IV - Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base, tendo em vista a elevada quantidade de maconha apreendida (489,4g).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.396.136/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101783-05.2020.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101783-05.2020.8.20.0001 Polo ativo LUIZ ANDRÉ SOARES BORGES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MPRN - 57ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101783-05.2020.8.20.0001.
Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Israel Nascimento dos Santos.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelante: Luiz André Soares Borges do Nascimento.
Advogada: Dra.
Magna Martins de Souza (OAB nº 11.349/RN).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
DEFESA DO ACUSADO QUE RENUNCIOU AO PRAZO RECURSAL.
APELO INTEMPESTIVO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
NÃO ACATAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ERROS NA DOSIMETRIA.
APELO DO PRIMEIRO ACUSADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo parquet de origem, para não conhecer do apelo do recorrente Israel Nascimento dos Santos.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 43ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso do apelante Luiz André Soares Borges do Nascimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos acusados Israel Nascimento dos Santos e Luiz André Soares Borges do Nascimento, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da 8ªVara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 19132592- fl. 78 e ss), que condenou: i) o primeiro recorrente, a pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa; ii) o segundo apelante, a reprimenda de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
O apelante Israel Nascimento dos Santos, em suas razões recursais (Id. 19556053), requereu a redução da pena-base.
Nas razões recursais (Id. 20198381), o recorrente Luiz André Soares Borges do Nascimento busca a absolvição pelo crime de roubo majorado.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, pugnou pela redução da pena final.
Em sede de contrarrazões (Id. 21806877), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau, inicialmente, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do acusado Luiz André Soares Borges do Nascimento; em seguida: “(...) considerando que não foi interposto recurso apelatório por parte da defesa do acusado ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS, havendo o Órgão da Defensoria Pública que exerceu a sua defesa tomado ciência da sentença e renunciado ao prazo recursal (cf. petição à pág. 39 do ID 90383508), bem como diante da própria certidão de trânsito em julgado da condenação para o referido réu (cf. pág. 40 do ID 90383508), REQUER o Ministério Público que sejam desconsideradas as razões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública Estadual em favor de referido corréu, encartadas no ID 102632619, até por força do ulterior termo de certidão de preclusão lavrado no ID 102632620, já quando o feito havia sido remetido à Superior Instância”.
Instada a se manifestar (Id. 15095436), a 43ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo: “conhecimento e provimento parcial dos apelos, reformando-se a sentença para afastar a valoração negativa das consequências do crime, mantendo-se a decisão nos demais termos e fundamentos jurídicos”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECORRENTE ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU – INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
Consoante relatado, o Ministério Público de primeiro grau agitou preliminar de não conhecimento do recurso de apelação do acusado Israel Nascimento dos Santos, para tanto, sustentou que: “(...) considerando que não foi interposto recurso apelatório por parte da defesa do acusado ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS, havendo o Órgão da Defensoria Pública que exerceu a sua defesa tomado ciência da sentença e renunciado ao prazo recursal (cf. petição à pág. 39 do ID 90383508), bem como diante da própria certidão de trânsito em julgado da condenação para o referido réu (cf. pág. 40 do ID 90383508), REQUER o Ministério Público que sejam desconsideradas as razões de apelação apresentadas pela Defensoria Pública Estadual em favor de referido corréu, encartadas no ID 102632619, até por força do ulterior termo de certidão de preclusão lavrado no ID 102632620, já quando o feito havia sido remetido à Superior Instância”.
Razão lhe assiste.
Com efeito, conforme se pode inferir do documento[1] de Id. 19132593 - Pág. 39, o causídico do réu, após dar ciência do teor da sentença, renunciou ao prazo recursal.
Além disso, a certidão de Id. 19132593- Pág. 40 informou que, devido à ausência de recursos, houve o trânsito em julgado para a acusação e a defesa.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APRESENTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807011-15.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 07/11/2023).
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO APRESENTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
ART. 586 DO CPP.
DATA SUGERIDA PELO SISTEMA PJE NÃO VINCULA O TERMO FINAL DO PRAZO E NÃO EXIME O INTERESSADO DE INTERPOR O RECURSO NO PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (CARTA TESTEMUNHÁVEL, 0800895-27.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022).
Grifei.
Nesse contexto, considerando que a defesa do réu Israel Nascimento dos Santos não protocolou a peça de interposição do recurso de apelação, o apelo deste não pode ser conhecido.
Portanto, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do recurso do acusado Israel Nascimento dos Santos, ante sua intempestividade.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos pleitos remanescentes.
Consoante relatado, o apelante Luiz André Soares Borges do Nascimento, inicialmente, busca a absolvição pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. 19132595 - fls. 26/32), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 19132595 – fls. 15/16), Termos de Entrega (Id. 19132595 – fls. 17/18), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 22538786 - Id. 22539616).
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: Evandro Gonçalves da Silva Júnior, ao prestar depoimento como testemunha, referiu: “Estavam em patrulhamento e se depararam com vítimas destes indivíduos.
Em diligência souberam de um popular que um dos ocupantes do JEEP tinha descido do carro e assumido uma motocicleta na garupa.
Continuaram em diligências e encontraram duas pessoas em uma moto com as mesmas características.
Encontraram materiais com eles.
Foram até o local dos roubos.
As pessoas que não sabem quem eram apontavam a direção do carro.
Depois que retornaram para o lava-jato em com duas pessoas detidas, um deles reconhecido.
Quando estavam já na casa de um deles para pegar documento chegou um terceiro.
Ao que recorda Felipe.
Desceu um do Jeep e assumiu a garupa da moto pop.
Foi encontrado uma arma de fogo e alguns pertences.
Aparelho celular e relógio, ao que recorda.
O proprietário reconheceu um deles como assaltante.
Na casa de um deles houve confissão.
O que pilotava a moto chegou a dizer que era vítima que o outro tinha assaltado ele.
O quarto indivíduo tinha levado o veículo.
Foram a casa dele.
Falaram que o carro seria levado para PIPA.
A mãe dele disse que ele ia para Pipa.
Ouviu falar sobre bloqueador de sinal de GPS.
O veículo ou a pessoa que estava com este bloqueador não foi localizado.
Hoje não reconhece mais o acusado.
A arma estava com o garupa e os objetos não recorda como estavam distribuídos.
O condutor tinha algo no bolso mas não recorda.
As vítimas reconheceram garupa.
Foram no parque dos coqueiros na casa do condutor da moto.
Foram a casado quarto suspeito no Jardim Progresso.
Não houve disparos de arma de fogo.
Não lembra quanto tempo demorou para chegarem a delegacia.
O piloto da moto chegou a dizer que alguém que morava perto do lava-jato.
Não lembra se o André falou a função dele.
O quarto teria a função de levar o carro para pipa”. (mídia audiovisual de Id. 22538811).
Acresço, ainda, que o testemunho supracitado foi ratificado pelas declarações das vítimas Daniele de Medeiros Lima (mídias audiovisuais de Id. 22538791 - Id. 22538804) e Fagner Soares Cavalcante Silva (mídias audiovisuais de Id. 22539615- Id. 22539616).
Sendo assim, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si e com as demais provas produzidas no processo (Auto de Exibição e Apreensão de Id. 19132595 – fls. 15/16).
Nesta linha de raciocínio colaciono ementários desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO (ARTS. 157, §2º, I E II E 157, §3º C/C 14, II DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FIDEDIGNA AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
MERA RECOMENDAÇÃO.
TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO.
ELEMENTARES DO TIPO CONFIGURADAS.
TESE REJEITADA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO IMPOSTA EM MANIFESTA CONVERGÊNCIA COM O ORDENAMENTO E JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação nº 2020.000348-6, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 19/05/2020).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2.º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI N.º 10.826/2003 C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE ALEX DE LIMA: PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR À PRÁTICA DELITIVA.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMOS DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO, LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E TESTEMUNHO DE POLICIAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação nº 2019.000104-8, Relator Des.
Gilson Barbosa, julgado em 28/04/2020).
Grifei.
Reforçando a fundamentação suso, transcrevo fragmentos do parecer ministerial (Id. 22579734): “(...), o apelante Luiz André Soares Borges do Nascimento pela reforma da sentença para absolvê-lo da conduta descrita no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência do acervo probatório reunido na instrução processual.
Tal pretensão não merece prosperar porquanto as provas colhidas nos autos levam à convicção de que o apelante, no dia 29 de fevereiro de 2020, por volta das 15h10min, no interior do estabelecimento lava jato “Flash Jato”, situado na Rua Noel Costa, nº 1062, no loteamento Vale Dourado, bairro de Nossa Senhora da Apresentação, Zona Norte, nesta capital, em comunhão de desígnios e comunhão de esforços com Israel Nascimento dos Santos e Felipe Eduardo Nascimento de Oliveira, subtraíram, mediante emprego de arma de fogo, diversos bens das vítimas Daniele de Medeiros de Lima, Fagner Soares Cavalcante Silva, Sulamita Torres da Costa Teixeira e Ostwaldo Ezequiel de Souza, conforme narrado na peça exordial (Id. 19132591 – páginas 3-10).
No que tange à materialidade e autoria delitivas, observa-se que os elementos de convicção constantes dos autos revelam-se aptos a atestarem sua autêntica e inquestionável configuração, sobretudo nas declarações da coautor em juízo (Id. 22538816) o qual descreve em detalhes como foi realizada a empreitada criminosa e a devida participação do recorrente Luiz André, não deixando dúvidas acerca de ser o apelante um dos responsáveis pela prática do crime cometido nas condições de tempo e lugar acima descritas.
No mesmo sentido a declaração das vítimas e testemunhas Daniele de Medeiros Lima (Id. 22538791), Sulamita Torres da Costa Teixeira (Id. 22538789), Evandro Gonçalves da Silva Júnior (Id. 22538811), Kerson Tyago da Silva Sousa (Id. 22538812) e Ricardo Machado de Oliveira Soares (Id. 22538814). (...) Logo, não há que se falar em insuficiência de provas para a comprovação da autoria delitiva, devendo ser mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado objeto da presente Ação Penal.
Sendo assim, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de roubo majorado está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente Luiz André Soares Borges do Nascimento pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Passo ao exame da dosagem da pena do apelante.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao acusado apenas os vetores judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das circunstâncias do delito.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
Em relação à culpabilidade, observo que as justificativas apresentadas para negativar o vetor judicial da culpabilidade (premeditação) foram robustas o suficiente para a exasperação da pena-base.
No tocante ao vetor judicial das circunstâncias do crime, verifico que os argumentos empregados pelo Juízo a quo são idôneos, visto que ele fez uso da majorante sobejante (concurso de pessoas), não utilizada para aumentar a reprimenda na terceira fase da dosimetria, para exasperar este vetor judicial.
Nesse sentindo, destaco precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas o emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. 3.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1770694/AL, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. - O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado. (...) (AgRg no HC 457.453/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018).
Grifei.
Sendo assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
No tocante as consequências do crime, entendo que os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante escorreitos.
Isto porque, a res furtiva (veículo automotor) de elevado valor não foi recuperada.
Na primeira fase, devido à existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito), que foram fundamentadas de forma idônea, mantenho a pena-base dosada pelo juiz de origem, qual seja 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Na etapa intermediária, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, repito a reprimenda dosada na etapa anterior (05 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa).
Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, § 1º do CP) e a causas de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP).
Sendo assim, devido à aplicação da causa de aumento do uso de arma de fogo, utilizando a fração de majoração da sentença combatida (2/3), fixo a pena do recorrente em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa; em seguida, em razão do reconhecimento da causa de redução de pena da participação de menor importância, conservando o percentual adotado na decisum a quo, estabeleço a pena do recorrente em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 72 (setenta e duas) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 03 (três) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 43ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso do apelante Luiz André Soares Borges do Nascimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema, Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) dar-se por ciente da sentença confirmar a ciência quanto à sentença de fls. 124/145, assim como informar que nada tem a requerer com relação à mesma, devolvendo os autos sem recurso”; Id. 19132593 - Pág. 39.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101783-05.2020.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
07/12/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:26
Juntada de termo
-
31/10/2023 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:20
Juntada de intimação
-
03/07/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/06/2023 13:45
Juntada de termo de remessa
-
29/06/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:34
Decorrido prazo de Luiz André Soares Borges do Nascimento em 12/05/2023.
-
17/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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