TJRN - 0800420-86.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800420-86.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: RONALD DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO: ANDRE DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25101674) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800420-86.2021.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800420-86.2021.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RONALD DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO: ANDRE DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24304036) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23209946): EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DAS DEFESAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE RONALD DE OLIVEIRA CRUZ.
PEDIDO GENÉRICO DE INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
MÉRITO REMANESCENTE DO RECURSO DE RONALD DE OLIVEIRA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INSUBSISTÊNCIA.
ACUSADO QUE, ALÉM DE CONFESSAR A PRÁTICA DELITIVA, FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS OBJETOS ROUBADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
ALMEJADA A REFORMA DOSIMÉTRICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DO ACUSADO JOSÉ HELLYTON DA SILVA.
CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA PARTICIPAÇÃO DO CRIME POR PARTE DO APELANTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE RONALD DE OLIVEIRA CRUZ.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE JOSÉ HELLYTON DA SILVA E ACATAMENTO DA TESE DE NULIDADE PARCIAL DE TRECHO DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, DANDO-SE, NO MÉRITO, PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE JOSÉ HELLYTON POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24181005): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE RONALD DE OLIVEIRA CRUZ, PARA REDUZIR SUA REPRIMENDA, ALÉM DO CONHECER DO RECURSO DE JOSÉ HELLYTON DA SILVA E ACATAR A TESE DE NULIDADE PARCIAL DE TRECHO DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, DANDO-SE, NO MÉRITO, PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RECORRENTE JOSÉ HELLYTON POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓRGÃO MINISTERIAL EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO.
FIXAÇÃO EQUIVOCADA DO QUANTUM DE 1/6 PARA FINS DE AUMENTO DA PENA-BASE.
REQUER UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8.
DESNECESSIDADE.
FRAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO STJ SOBRE O TEMA E INSERIDA NA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Como razões, o Órgão Ministerial sustenta haver ofensa ao(s) art(s). 59, caput e I, do Código Penal (CP), aduzindo, para tanto, que o acórdão impugnado se equivocou quando da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, sob a alegação de que o julgado agiu em desproporcionalidade ao não manter incólume o critério de 1/8 (um oitavo) utilizado pelo juiz sentenciante.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24759269). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que pertine à alegada infringência ao art. 59, caput e I, do CP, se referindo à suposta desproporcionalidade da fração adotada para cada circunstância judicial negativa, esclareço que o critério adotado não é desarrazoado, inexistindo método matemático criado pela Corte Superior para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP.
A jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, este colegiado estipulou o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para calcular a reprimenda do réu Ronald Oliveira Cruz, ora recorrido, em ambos os delitos de roubo e corrupção de menores.
Salienta-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça, como ocorreu na hipótese dos autos.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão aclaratório (Id. 24181005): [...] sabe-se que a interpretação jurisprudencial do STJ sobre a temática estabeleceu o entendimento de que “5.
Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.” (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Isso porque a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, pode fixar a fração que considerar mais adequada, acompanhada do respectivo ônus argumentativo.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRABANDO.
INSTALAÇÃO IRREGULAR DE RÁDIO COMUNICADOR.
CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZÓAVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO APLICADA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias valoraram negativamente as culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus operandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal.
III - A jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.
IV - Esta Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
V - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços).
A Corte de origem, soberana na análise da prova, asseverou que foram praticados 6 (seis) apreensões de remessas ilegais de cargas de cigarros em continuidade delitiva.
Para tanto, foram exasperadas as penas em 1/2 (metade).
VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA.
PRECEDENTES.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
SANÇÕES INALTERADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4.
A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 5.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6.
O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg de cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para funcionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos demais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo que ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens captadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121 e 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e que estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 7.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 8.
Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO SIMPLES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS.
PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
CRITÉRIOS ARITMÉTICOS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, impede a revisão da reprimenda por esta Casa, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2.
O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88.
Com efeito, os parâmetros adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios matemáticos para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo até possível estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de de 2/6/2023). 3.
Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão impugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três) condenações criminais.
No ponto, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante da reincidência, considerando que o recorrente é multirreincidente.
Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados, bem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos). 4.
No tocante à insignificância, é pacífico neste Tribunal que o instituto é inaplicável quando o "valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes." (AgRg no HC n. 852.800/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Na espécie, o valor das três peças de carne furtadas do supermercado vítima era de R$ 272, 62, equivalente a 24,78% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00), além do fato de o réu ser multirreincidente.
Portanto, incabível a aplicação da bagatela. 5.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado." (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP), não há que se cogitar a comutação das penas. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA.
CONSENTIMENTO CONFIRMADO JUDICIALMENTE PELA CORRÉ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2.
Situação em que a corré confirmou judicialmente que autorizou a entrada dos policiais no imóvel, por ocasião do flagrante, não tendo a acusada em seu depoimento cogitado nenhum vício no consentimento, fundamentos suficientes para afastar a apontada nulidade probatória por violação de domicílio.
Outrossim, a inversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4.
No caso, a pena-base sofreu acréscimo de 1/5 da pena mínima prevista em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), sendo consideradas duas condenações com trânsito em julgado, uma pela prática do crime de receptação dolosa e outra pela prática de "quatro crimes de roubo circunstanciado e de duas corrupções de menores, em concurso formal", motivação concreta e idônea, apta a afastar a aventada violação do art. 59 do CP. 5.
Constitui inovação recursal a tese de que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria teriam transitado em julgado há mais de 10 anos, porquanto arguida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame nesta via. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800420-86.2021.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800420-86.2021.8.20.5600 Polo ativo JOSE HELLYTON DA SILVA CARLOS e outros Advogado(s): CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, EMANUEL DE HOLANDA GRILO, FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO, ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MPRN - 57ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800420-86.2021.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Ronald de Oliveira Cruz.
Advogado: André Dantas de Araújo (OAB 8822/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE RONALD DE OLIVEIRA CRUZ, PARA REDUZIR SUA REPRIMENDA, ALÉM DO CONHECER DO RECURSO DE JOSÉ HELLYTON DA SILVA E ACATAR A TESE DE NULIDADE PARCIAL DE TRECHO DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, DANDO-SE, NO MÉRITO, PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RECORRENTE JOSÉ HELLYTON POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓRGÃO MINISTERIAL EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO.
FIXAÇÃO EQUIVOCADA DO QUANTUM DE 1/6 PARA FINS DE AUMENTO DA PENA-BASE.
REQUER UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8.
DESNECESSIDADE.
FRAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO STJ SOBRE O TEMA E INSERIDA NA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal (ID Num. 23322229 - Pág. 1) opostos pelo Ministério Público em face do acórdão de ID Num. 22538422 - Pág. 2, que acolheu a preliminar de não conhecimento parcial (ausência de dialeticidade recursal e sucumbência) do recurso de Ronald de Oliveira Cruz, e na parte conhecida, em harmonia com o parecer do Representante do Parquet de Segundo Grau, deu parcial provimento ao apelo para fixar o quantum de pena de Ronald de Oliveira em 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Quanto ao recurso de José Hellyton da Silva Carlos, conheceu do apelo interposto, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, e acolheu parcialmente a preliminar de nulidade parcial da sentença, apenas para reconhecer a irregularidade da inserção de informações estranhas à ação penal contidas nas páginas 50, 51 e 52 do ID Num. 19111061, e no mérito, deu provimento ao recurso interposto, a fim de absolver o apelante José Hellyton da Silva Carlos, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, VII, do CPP, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições.
Em suas razões, o embargante afirmou, em síntese, que “ao afastar a valoração negativa das consequências dos crimes de roubo e de corrupção de menor, o acórdão equivocada e desproporcionalmente fez incidir sobre as respectivas penas-base a fração de 1/6 por considerá-la mais favorável ao réu, mesmo tendo a sentença condenatória aplicado o patamar de aumento de 1/8 entre a pena mínima e máxima para a circunstância judicial desfavorável.” (ID Num. 23322229 - Pág. 5).
Com base nestas razões, pugnou pelo saneamento da omissão apontada, conferindo efeito modificativo para “que seja restaurado o quantum estabelecido na sentença, principalmente diante da ausência de ilegalidade a justificar a sua reforma em sede de Apelação.”.
Instados a contrarrazoar, os embargados ficaram silentes (ID Num. 23864979 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De fato, tem-se que o colegiado estipulou o quantum de 1/6 sobre a pena-base (posto que mais favorável do que 1/8 sobre o intervalo da pena), para calcular a reprimenda do réu Ronald Oliveira Cruz em ambos os delitos de roubo e corrupção de menores: “Na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes de roubo, mantendo apenas a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), e usando o quantum de 1/6 sobre a pena-base (já que mais favorável do que 1/8 sobre o intervalo da pena), há um aumento de 08 (oito) meses por vetorial.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. (...) Na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes de corrupção de menor, mantendo a valoração negativa de dois vetores (antecedentes e circunstâncias do delito), e usando o quantum de 1/6 sobre a pena-base (já que mais favorável do que 1/8 sobre o intervalo da pena), há um aumento de 02 (dois) meses por vetorial.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.” (ID Num. 22535251 - Pág. 6).
Todavia, sabe-se que a interpretação jurisprudencial do STJ sobre a temática estabeleceu o entendimento de que “5.
Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.” (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Isso porque a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, pode fixar a fração que considerar mais adequada, acompanhada do respectivo ônus argumentativo. É nesse sentido também a ementa abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA.
CONSENTIMENTO CONFIRMADO JUDICIALMENTE PELA CORRÉ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2.
Situação em que a corré confirmou judicialmente que autorizou a entrada dos policiais no imóvel, por ocasião do flagrante, não tendo a acusada em seu depoimento cogitado nenhum vício no consentimento, fundamentos suficientes para afastar a apontada nulidade probatória por violação de domicílio.
Outrossim, a inversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4.
No caso, a pena-base sofreu acréscimo de 1/5 da pena mínima prevista em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), sendo consideradas duas condenações com trânsito em julgado, uma pela prática do crime de receptação dolosa e outra pela prática de "quatro crimes de roubo circunstanciado e de duas corrupções de menores, em concurso formal", motivação concreta e idônea, apta a afastar a aventada violação do art. 59 do CP. 5.
Constitui inovação recursal a tese de que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria teriam transitado em julgado há mais de 10 anos, porquanto arguida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame nesta via. 6.
Agravo regimental improvido.”. (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Portanto, tem-se que na hipótese em comento houve apenas a utilização da discricionariedade atribuída pelo legislador aos julgadores, sendo que a despeito da fixação pelo Juízo de primeiro grau da fração de 1/8 entre o intervalo das penas, optou-se por fixar o quantum de 1/6 sobre a pena-base por vetorial negativa na primeira fase, ao argumento de ser mais favorável ao réu, o que era plenamente possível no caso dos autos sobretudo por se tratarem apenas de recursos defensivos.
Do contexto exposto acima, conclui-se pela ausência de vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-86.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800420-86.2021.8.20.5600 Polo ativo JOSE HELLYTON DA SILVA CARLOS e outros Advogado(s): CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, EMANUEL DE HOLANDA GRILO, FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO, ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MPRN - 57ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800420-86.2021.8.20.5600 Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ronald de Oliveira Cruz.
Advogado: André Dantas de Araújo (OAB 8822/RN).
Apelante: José Hellyton da Silva Carlos.
Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB 6038/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DAS DEFESAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE RONALD DE OLIVEIRA CRUZ.
PEDIDO GENÉRICO DE INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
MÉRITO REMANESCENTE DO RECURSO DE RONALD DE OLIVEIRA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INSUBSISTÊNCIA.
ACUSADO QUE, ALÉM DE CONFESSAR A PRÁTICA DELITIVA, FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS OBJETOS ROUBADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
ALMEJADA A REFORMA DOSIMÉTRICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DO ACUSADO JOSÉ HELLYTON DA SILVA.
CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA PARTICIPAÇÃO DO CRIME POR PARTE DO APELANTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE RONALD DE OLIVEIRA CRUZ.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE JOSÉ HELLYTON DA SILVA E ACATAMENTO DA TESE DE NULIDADE PARCIAL DE TRECHO DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, DANDO-SE, NO MÉRITO, PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE JOSÉ HELLYTON POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial (ausência de dialeticidade recursal e sucumbência) do recurso de Ronald de Oliveira Cruz, e na parte conhecida, em harmonia com o parecer do Representante do Parquet de Segundo Grau, em dar parcial provimento ao apelo para fixar o quantum de pena de Ronald de Oliveira em 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Quanto ao recurso de José Hellyton da Silva Carlos, acordam em conhecer do apelo interposto, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, e acolher parcialmente a preliminar de nulidade parcial da sentença, apenas para reconhecer a irregularidade da inserção de informações estranhas à ação penal contidas nas páginas 50, 51 e 52 do ID Num. 19111061, e no mérito, dar provimento ao recurso interposto, a fim de absolver o apelante José Hellyton da Silva Carlos pelo cometimento dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 70 do CP, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por José Hellyton da Silva Carlos e Ronald de Oliveira Cruz contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido condenatório formulado na peça de denúncia para condenar os acusados JOSÉ HELLYTON DA SILVA CARLOS, WENDGEL ÍTALO BORGES DE ANDRADE e RONALD DE OLIVEIRA CRUZ às penas cominadas ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, de arma branca e por ter sido praticado em concurso de pessoas, nos moldes do art. 157, §2°, II e VII, e §2°-A, I, do Código Penal, três vezes, em concurso formal homogêneo entre si (art. 70, caput, 1a parte, do Código Penal), bem como ao delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, duas vezes, em concurso formal homogêneo entre si (art. 70, caput, 1a parte, do Código Penal).
Assim restaram estipuladas as penas: 17 (dezessete anos) e 07 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 294 (duzentos e noventa e quatro) dias-multa para RONALD DE OLIVEIRA CRUZ; 22 (vinte e dois) anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para WENDGEL ÍTALO BORGES DE ANDRADE; 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa para JOSÉ HELLYTON DA SILVA CARLOS.
Nas razões recursais (ID Num. 19956599 - Pág. 1) o apelante José Hellyton pleiteou que seja a sentença proferida considerada nula pelos vícios apontados e que seja absolvido o apelante, conforme preceitua o art. parágrafo VI do Código de Processo Penal Brasileiro.
Ao seu turno, Ronald de Oliveira Cruz requereu que seja conhecido e dado provimento ao recurso, para que, em caso de manutenção de condenação, seja aplicado o disposto no art. 14, inciso II do Código Penal brasileiro, e ainda que seja reduzida a pena aplicada.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento dos apelos dos acusados José Hellyton da Silva Carlos e Ronald de Oliveira Cruz (ID Num. 21024324 - Pág. 1).
Com vistas dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Ronald de Oliveira Cruz para afastar a valoração negativa das consequências dos crimes de roubo, fazendo incidir sobre a pena-base a fração de 1/8, bem como para fixar a pena-base dos crimes de corrupção de menor no mínimo legal e CONHECIMENTO e, preliminarmente, pelo ACOLHIMENTO PARCIAL da nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, tão somente, para reconhecer a irregularidade da inserção de informações estranhas à ação penal, dando-se, no mérito, PROVIMENTO ao recurso interposto por José Hellyton da Silva Carlos a fim de absolver o apelante, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, VII, do CPP.”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALD DE OLIVEIRA CRUZ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Ronald de Oliveira especificamente no tocante ao pleito de reforma dosimétrica, notadamente “a aplicação dos ‘incisos favoráveis’ previstos no art. 65 do CP”, deixando de apresentar, todavia, fundamento concreto acerca do pedido.
Conforme apontou a 3ª Procuradoria de Justiça“não houve a menção de quais atenuantes seriam aplicáveis ao caso, pleiteando o recorrente, genericamente, a aplicação de qualquer uma delas que lhe fosse favorável.”.
De fato, o apelante se limitou a discorrer sobre as circunstâncias judiciais da primeira fase, e em seguida, aduziu nos pedidos o seguinte: “em segunda fase de dosimetria, se leve em consideração os incisos favoráveis dispostos em favor do Apelante previstos no artigo 65, e desconsiderando os que possam ser considerados negativos previstos nos artigos 61 e 62 do Código Penal brasileiro, seguindo também as frações orientadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e instâncias superiores do Poder judiciário, que é de 1/6 da pena.”.
O proceder da defesa técnica do apelante em não expor quaisquer argumentos para fundamentar o pedido acerca desse tema afronta o princípio da dialeticidade recursal, que constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
Tal exigência é essencial na fase recursal dos processos em geral, sobretudo no processo penal, uma vez que a ausência da impugnação específica dos pontos da sentença que o recorrente pretende combater origina prejuízo considerável à outra parte, que não tem a oportunidade de contrarrazoar à luz do que foi decidido pelo magistrado e que deveria ter sido motivado em razões de recurso, fato que acarreta incontestável ofensa ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Nesse sentido, é induvidoso afirmar que a dialeticidade possui duas importantes funções dentro do sistema recursal, pois ao mesmo tempo em que permite à parte contrária elaborar suas contrarrazões, rebatendo os fundamentos ventilados pelo recorrente, possui a relevante função de fixar os limites da atuação do Tribunal na apreciação da via impugnativa.
Assim, estabelece o parâmetro do efeito devolutivo do recurso interposto. É nesta toada que Renato Brasileiro afirma, sobre referido princípio: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2.214).
Nesse mesmo sentido, vem se posicionando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar, mutatis mutandis, que "I - Nas razões da apelação da defesa, o recorrente genericamente pleiteou a absolvição por ausência de provas, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
II - Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal" (HC n. 185.775/RJ, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/8/2013).” (AgRg no AREsp n. 2.060.531/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
A Sexta Turma do Tribunal da Cidadania também já assentou que “a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo 'ad quem' toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação (...)" (AgRg no AREsp 1442258/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019).
Não destoando do entendimento acima, já se manifestou esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, II, § 2º A, - I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
I- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSICAÇÃO PARA A CONDUTA DE RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO.
RELATOS DAS VÍTIMAS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0808092-75.2021.8.20.5106, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/11/2022) Ademais, bem sustentou o Parquet de segundo grau que “é possível observar, na sentença, que não houve a incidência de circunstâncias agravantes, seja na dosimetria dos crimes de roubo (ID 19111061, pág. 77), seja nos crimes de corrupção de menor (ID 19111061, pág. 85), inexistindo sucumbência nesse ponto.” (ID Num. 21186379 - Pág. 4).
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não há como se conhecer do recurso de Ronald de Oliveira Cruz, especificamente quanto ao pleito de aplicação de atenuantes ou agravantes (ausência de sucumbência quanto a esta última). É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos no tocante aos demais pleitos não abrangidos pelas preliminares supra. 1.
DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALD DE OLIVEIRA CRUZ: Nada obstante as assertivas do recorrente no sentido de absolvição do acusado pelo cometimento dos delitos de roubo e de corrupção de menores, alegando insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo para a modalidade tentada, não restam dúvidas de que há provas suficientes para fundamentar o édito condenatório da forma como restou disposto no Juízo a quo. É que, na parte que interessa, o depoimento do réu em Juízo confirma a sua participação nos delitos em comento, da seguinte forma: “RONALD DE OLIVEIRA CRUZ, afirmou, em síntese, ao ser interrogado: “(...) Conhece WENDGEL desde criança, sendo quase da família em razão da amizade.
Não conhecia JOSÉ HELLYTON.
Não conhecia Andrew Gabriel nem Pablo.
Estava no espaço POP e ia descendo a ladeira para ir para a Praça onde ia ter evento.
Escutou a buzina do carro e conheceu WENDGEL.
WENDGEL estava no banco do carona.
Quem dirigia era o Andrew Gabriel.
WENDGEL perguntou para onde ele iria e ele disse que ia para a praça.
Entrou no carro no banco de trás, atrás do motorista.
JOSÉ HELLYTON estava no banco de trás, no meio.
Quando estavam no 16, Pablo disse que iam fazer assalto.
Perguntou a WENDGEL.
Ele disse ‘é vamos lá’.
Concordou pois não tinha tomado remédio e estava precisando.
Tem dois filhos um de nove e outro de cinco anos.
Moram com sua esposa.
Estava morando com sua esposa em casa alugada por duzentos e cinquenta reais.
Lembra que HELLYTON disse ‘meu irmão, deixe eu sair’.
Disseram que ele ficasse calado.(...) Quando chegaram em Candelária, viram a casa aberta.
Havia duas mulheres junto do porão que estava aberto.
Ele e Andrew disseram ‘é agora’.
Estava a noite.
Desceram ele, WENDGEL e Pablo.
Colocaram as mulheres para dentro e pegaram as bolsas, televisão, celulares.
Fora as duas mulheres tinha um homem mais velho, que estava numa rede.
Tinha um jovem do sexo masculino.
Pegaram cerca de três celulares, uma TV, duas bolsas femininas.
A TV quem pegou foi ele que tirou da parede.
Não tem muita certeza.
Pegou as bolsas.” (ID Num. 19111061 - Pág. 27, conforme transcrito pelo Juízo).
Assim, dúvidas não existem de que o acusado, ainda que por breves instantes, inverteu a posse dos bens roubados (teoria da amotio), motivo pelo qual não há como se acolher a tese desclassificatória para modalidade tentada, sobretudo porque “6.
Quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.” (AgRg no HC 609.131/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Portanto, independentemente de terem sido ou não recuperados os bens roubados ou de a perseguição ao acusado ter sido imediata, o que deve ser norte para a consumação do delito de roubo é a existência de provas dando conta de que a posse da res furtiva foi irrefutavelmente invertida pelo réu, ainda que por breves instantes, justamente como se deu no caso em debate, conforme denota a confissão judicial acima e as demais provas coligidas aos autos, como o Boletim de Ocorrência nº 92264/2021 (ID Num. 19110579 - Pág. 3), Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 19110579 - Pág. 47), Termos de Entrega/Restituição de Objeto (ID Num. 19110579 - Pág. 50).
No que tange ao crime de corrupção de menores, alega o apelante que se trata de crime material, e que para a sua caracterização deveria se demonstrar a corrupção do menor para a prática delitiva, isto é, de que fora induzido a praticar crimes ou que houve aquiescência do apelante para que este cometesse delitos.
Inicialmente, cumpre registrar que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, está assim tipificado: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Nesse sentido, é importante observar que o referido tipo penal é de natureza formal, prescindindo, pois, de prova da efetiva corrupção, bastando para sua configuração estar comprovada a participação do inimputável em prática delitiva na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, o que se dessume do caso concreto sob análise.
Esse entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica da Súmula nº 500, in verbis: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Portanto, a indubitável participação dos adolescentes Andrew Gabriel de Mendonça e Pablo da Silva Damascen no evento criminoso impõe a condenação dos réus pelo delito de corrupção de menor, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Criminal, conforme precedentes a seguir: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO.
PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE COMPROVADA.
PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.
CRIME FORMAL.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA..” (TJRJ, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0100267-24.2019.8.20.0117, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Julgamento em 27/04/2021) (Grifos acrescidos).
Portanto, resta incontroverso que o delito de roubo foi praticado por RONALD DE OLIVEIRA CRUZ, que tinha o dever de proteger a moralidade dos menores e assim não o fez, na companhia dos adolescentes Andrew Gabriel de Mendonça, que contava com 17 (dezessete) anos de idade na ocasião, e P.
D.
S.
D., que contava com apenas 15 (quinze) anos de idade na ocasião.
Sendo assim, deve-se atribuir a RONALD DE OLIVEIRA CRUZ o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, corroborado pelo conjunto probatório evidenciado nos autos.
Superados os pontos acima, e volvendo ao pleito dosimétrico do réu, na parte conhecida, tem-se que este pugna pela reforma da pena na primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal ou a incidência da fração de 1/8.
Nesse ponto, me filio ao posicionamento da 3ª Procuradoria de Justiça, quando aduziu em seu parecer que “analisando-se detidamente os fundamentos empregados, nos crimes de roubo, para valorar negativamente as demais circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime),vislumbra-se a incidência de fundamentação inidônea em apenas uma vetorial (consequências), conforme ficará demonstrado.”.
Destaco que na sentença foram valoradas negativamente as seguintes circunstâncias quanto aos roubos: culpabilidade (crimes praticados quando o acusado se achava sob monitoração eletrônica, por força de decisão exarada nos autos da Ação Penal de nº 0107306-32.2019.8.20.0001), antecedentes (condenação penal transitada em julgado em 08 de abril de 2022, no âmago da Ação Penal de nº 0107306-32.2019.8.20.000); circunstâncias do delito (emprego de arma branca, qual seja, um punhal, utilizada para empregar maior violência), além da utilização de arma de fogo (que valoro negativamente nesta fase, em razão do concurso de causas de aumento que se verifica no caso em tela) e consequências do crime (patrimônio subtraído danificado).
Do exposto acima, somente a valoração negativa das consequências do crime do crimes de roubo merece reforma, pois aduziu a sentenciante que “os bens móveis, televisão e celulares, foram danificados durante o confronto entre os réus e a polícia” (ID Num. 19111061 - Pág. 77), sendo necessário, contudo, reconhecer que se trata de fundamentação inidônea.
No que tange ao delito de corrupção de menores, na sentença foram valoradas negativamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade (detinha o acusado condições de determinar-se de modo diverso quando chamado a participar de crimes de roubo na companhia dos inimputáveis), antecedentes (condenação penal transitada em julgado em 08 de abril de 2022, no âmago da Ação Penal de nº 0107306-32.2019.8.20.000); circunstâncias do delito (crimes de roubo foram praticados com emprego de arma de fogo e armas brancas); consequências do crime (comportamento dos adolescentes quando das práticas delitivas foi, minimamente de paridade com o acusado em atos executórios do crime contra o patrimônio); e comportamento da vítima (comportamento dos adolescentes quando das práticas delitivas foi, minimamente de paridade com o acusado em atos executórios do crime contra o patrimônio).
Da leitura acima, tem-se que a culpabilidade foi valorada negativamente com base nas elementares do tipo penal e que o comportamento da vítima não pode conduzir à exasperação da pena, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
Além disso, as consequências do crime foram inidôneas, haja vista que o comportamento dos adolescentes na consecução do delito não é fundamento apto a ensejar tal valoração negativa, o que se aplica também ao comportamento da vítima.
Desta feita, mantenho a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do delito, o que afasta a pena-base do mínimo legal quanto ao crime de corrupção de menores. 1.1 Da nova dosimetria da pena do réu Ronald Oliveira Cruz: 1.2 Crimes de roubo: Na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes de roubo, mantendo apenas a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), e usando o quantum de 1/6 sobre a pena-base (já que mais favorável do que 1/8 sobre o intervalo da pena), há um aumento de 08 (oito) meses por vetorial.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a aplicação da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), pelo que reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 05 anos de reclusão, além de 14 dias-multa.
Na terceira fase constato a incidência de duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos II, do CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP), pelo que efetuo a aplicação do art. 68, parágrafo único do CP e utilizo a causa que mais aumenta, qual seja, a do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), o que possibilita a aplicação da fração de 2/3, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa para cada um dos três delitos de roubo.
Em seguida, impõe-se a realização do disposto no art. 70 do CP, haja vista o cometimento de três delitos de roubo, fazendo incidir sobre uma das penas, já que idênticas, a fração de 1/5 (Súmula 659 do STJ).
Assim, passa a pena privativa totalizada a importar em 10 (dez) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e 28 (vinte e oito) dias-multa. 1.3 Crimes de corrupção de menores: Na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes de corrupção de menor, mantendo a valoração negativa de dois vetores (antecedentes e circunstâncias do delito), e usando o quantum de 1/6 sobre a pena-base (já que mais favorável do que 1/8 sobre o intervalo da pena), há um aumento de 02 (dois) meses por vetorial.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a aplicação da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), pelo que reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial aberto, ausente causa de aumento ou diminuição, a qual torno definitiva.
Em seguida, impõe-se a realização do disposto no art. 70 do CP, haja vista o cometimento de dois delitos de corrupção, fazendo incidir sobre uma das penas, já que idênticas, a fração de 1/6 (Súmula 659 do STJ).
Assim, passa a pena privativa totalizada a importar em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial aberto.
Em seguida, efetuado o cúmulo material das novas penas definitivas do crime de roubo (art. 69 do CP) com a do delito de corrupção de menores, chega-se ao quantum de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa. 2.
DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSE HELLYTON: 2.1 Do pedido de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz: Aduz o apelante que “o Princípio da Identidade Física do Juiz não foi obedecido no caso em tela, pois a condução da AIJ (em dois dias alternados) e o interrogatório dos réus e testemunhas não foram realizados pela magistrada que sentenciou.”.
Tem-se que tal argumento não merece prosperar, pois conforme assentado pela 3ª Procuradoria de Justiça “a instrução foi presidida pelo Dr.
Francisco Gabriel Maia Neto, juiz titular da 8ª Vara Criminal, e a sentença foi prolatada pela Dra.
Ana Carolina Maranhão, atuando em substituição legal, em conformidade com a Resolução nº 19/2021 – TJRN, uma vez que o juiz titular estava em licença para tratamento de saúde (Portaria da Presidência nº 856/2022 – TJRN).
Logo, o caso em tela (substituição legal do magistrado) é uma hipótese clássica de flexibilização do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), sendo nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
JUÍZO NATURAL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não se configura violação ao princípio da identidade física do juiz na hipótese em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1590818/PB, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, data do julgamento 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Desta feita, afasto a irresignação acima. 2.2 Do pedido de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório: A defesa do recorrente suscitou a existência de nulidade da sentença pois a magistrada “nas páginas 50 a 53 da aludida sentença, fez questão de juntar documentos referentes a processo que nada corresponde ao que estava para ser julgado.”, sem submetê-las ao crivo do contraditório, o que configura cerceamento de defesa, além de “não ser atribuição do Magistrado juntar documentos que não tenham sido juntados durante a instrução processual”.
Razão parcial assiste ao apelante nesse ponto.
Ao consultar as páginas indicadas na apelação, constata-se que, de fato, ao expor e fundamentar os elementos de sua convicção, a magistrada fez uso de informações que fazem parte de uma ação cível (autos de nº 0811654-09.2019.8.20.5124) movida pelo acusado contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, da seguinte forma: “Como se trata de processo público, dele constata-se que, citada naqueles autos, a empresa de aplicativo apresentou contestação, na qual informou que o desligamento do réu JOSÉ HELLYTON de seus cadastros decorreu ‘de reclamações de usuários da plataforma relativas a condutas extremamente inapropriadas e falta de profissionalismo, sendo questionada a qualidade do serviço prestado pelo Demandante’ (ID. 54533005 da ação cível nº 0811654-09.2019.8.20.5124 – referenciada nestes autos na certidão de ID’s 73123009 – pág. 01, 7312011 – pág. 01 e 80629148 pág. 01),” (ID Num. 19111061 - Pág. 50).
Em suma, a magistrada se valeu de documentos estranhos aos autos como provas para fins de julgamento, as quais militam em desfavor do réu, a despeito de tais argumentos e provas não terem sido aventados em nenhum momento anterior do processo, nem mesmo pelo órgão acusatório.
No contexto dos autos, foram anexadas capturas de tela disponibilizadas pela UBER no curso da contestação apresentada na mencionada ação cível (ID 19111061, págs. 51-52).
Esses prints evidenciam, segundo o juízo a quo, que o acusado foi excluído da plataforma devido a um "comportamento inadequado" - uma informação supostamente omitida pelo apelante durante o transcurso do atual processo penal, além de que o réu exerceu suas funções como motorista por apenas 2 anos e 7 meses, ao invés dos 6 anos afirmados por ele nos interrogatórios.
Nesse sentido, me filio ao entendimento esposado pela 3ª Procuradoria de Justiça, ao dispor que “Ao fazer uso de tais elementos, a magistrada buscou demonstrar os motivos que a levaram a conferir pouca credibilidade à narrativa apresentada pelo acusado quanto aos fatos apurados na ação penal.
Frente a esse cenário, forçoso reconhecer que a inserção dessas provas estranhas à ação penal, sem submetê-las ao crivo do contraditório no curso da instrução processual, revelam uma situação de irregularidade, especialmente porque se trata de fatos relacionados à moralidade e à honra do indivíduo, fundados em avaliações negativas de sua conduta enquanto motorista de aplicativo, sem pertinência direta com o crime apurado no presente caso.”.
Todavia, impende destacar que a despeito do conteúdo inserido na sentença nestas 03 páginas ter ocorrido em ofensa ao contraditório, o conteúdo da sentença subsiste por seus próprios fundamentos, haja vista que para fins de condenação do ora apelante a julgadora de primeiro grau se valeu de outras provas de autoria e materialidade devidamente submetidas ao contraditório, razão pela qual o pleito defensivo deve ser acolhido apenas parcialmente, pois reconheço a nulidade parcial da sentença, mas somente no que tange à referida fundamentação, explicitada nas páginas 50, 51 e 52 do ID Num. 19111061, sem afetação, contudo, das demais partes do decisium. 2.3 Do pleito absolutório: O acusado requereu a sua absolvição pelo cometimento dos delitos imputados em razão da ausência de provas de sua efetiva participação, além das inconsistências e contradições dos depoimentos em Juízo utilizados para fins de condenação, notadamente os depoimentos dos adolescentes envolvidos nos roubos.
Razão assiste ao acusado.
Isso pois resta dúvida quanto à participação de José Hellyton no crime, uma vez que tanto Wendgel quanto Ronald, os quais confessaram o delito em juízo, afirmaram, extrajudicialmente e no interrogatório judicial, que o apelante José Hellyton seria apenas um motorista de aplicativo e não teria relação com o fato criminoso.
Aqui, destaco o depoimento de José Hellyton em Juízo: “Que, à época dos fatos, trabalhava como motorista de aplicativo fazia seis anos; […]; Que nunca tinha visto os outros acusados ou os adolescentes, não tinha nenhum conhecimento com eles; Que, no dia do ocorrido, estava nas proximidades da Hermes da Fonseca e chegou esta corrida; Que a ligação era de ÍTALO; Que foi o que apareceu no aplicativo inDriver; Que a solicitação era do bairro de Mãe Luíza até o Shopping Via Direta; [...]; Que ele disse que era para pegá-lo no Mercadinho do Rogério; Que colocou Mercadinho do Rogério; [...]; Que o rapaz se apresentou como sendo ÍTALO e entrou no veículo no banco de trás e se posicionou do lado direito, diagonalmente a ele; [...]; Que, nesta hora, ÍTALO levou a mão à cintura e ele, interrogado, ficou com muito medo; Que ele mandou ele continuar; Que, logo em seguida, ele andou uns três metros e apareceram três rapazes; Que identifica os três como sendo RONALD, Pablo e Andrew; [...]; Que um deles tinha uma arma longa como uma metralhadora; Que ao que recorda era o de vermelho; Que era RONALD que tinha esta arma; Que nenhum dos adolescentes apresentou arma neste momento; Que foram lhe puxando e colocaram ele no banco de trás; Que o RONALD entrou atrás; Que Andrew Gabriel assumiu o volante; Que Pablo foi no banco do carona, na frente; Que foi apresentado um revólver por ÍTALO; Que estavam ainda em Mãe Luíza; Que a arma era de cor que não recorda; Que era curta; Que aparentava ser revólver e diziam que iam matar ele, enquanto pedia para não fazerem isso com ele; [...]; Que ficou aperreado e pedia para ir embora; Que eles diziam que ele não iria embora; Que todos falavam entre si; Que eles diziam que as armas estavam carregadas e que iam fazer uma ação; Que quando chegou na bifurcação do Natal Shopping, entraram na marginal à altura da AGAÉ; Que passaram e entraram na rua do condomínio que não tem saída; Que disseram que não dava certo que era condomínio e voltaram e subiram a ladeira onde tem uma praça; Que viram duas senhoras conversando na calçada, na frente de uma casa; Que abriram as portas e entraram três; Que entrou o ÍTALO, o do lado esquerdo que era RONALD, e o menor, Pablo; Que Andrew Gabriel ficou rendendo ele, no banco do motorista segurando ele que estava no banco de trás; Que Andrew Gabriel segurava ele pela gola da camisa; Que as mulheres foram rendidas na calçada; Que Andrew Gabriel desligou a chave da ignição e saiu correndo para dentro da casa da mulher e ele ficou dentro do carro desorientado; Que arrodeou e foi pegar o celular no porta-luvas; Que não passou nem dois minutos e eles voltaram; Que pegaram ele e deram um pontapé e mandaram ele voltar; Que um deles jogou televisão no peito dele; Que eles entraram na mesma posição que estavam antes no carro; Que RONALD lhe colocou para dentro, no banco do meio; Que ÍTALO jogou uma televisão nos peitos dele; Que ele pedia para soltarem ele e diziam que iam roubar outro carro; Que não chegou nem no portão e nem pegou qualquer objeto das vítimas; […]; Que quando eles entraram e,logo depois saíram, trouxeram a TV e uma bolsa velha; Que Andrew Gabriel lhe soltou e entrou na casa, mas voltaram de imediato; Que o celular dele, interrogado, foi apreendido; Que autorizou acesso ao celular dele; Que a corrida ficou no aplicativo como não conclusa; Que não trabalhava mais no Uber na data do fato; [...]; Que acredita que no inDriver não fazia gravação da corrida, nesta época; Que autoriza que se faça consulta ao aplicativo sobre a gravação da corrida; Que neste aplicativo inDriver não é possível direcionar a corrida para um motorista específico; Que o motorista acionado é o que está mais próximo; Que vai pelo GPS de acordo com a localização do passageiro, pelo GPS dele, passageiro; […]; Que chegou a ver filmagem de câmera de segurança de uma casa da vizinhança; Que esta filmagem mostra ele descendo do carro querendo pegar o celular dele no porta-luvas; [...];Que é do seu interesse que a defesa junte filmagens de câmeras de um vizinho.” (conforme transcrito no parecer ministerial de ID Num. 21186379 - Pág. 9).
A narrativa do réu Ronald de Oliveira em Juízo informou “Que, à época dos fatos estava desempregado e de pulseira (tornozeleira); Que estava preso por assalto; Que conhece WENDGEL desde criança, sendo quase da família em razão da amizade; Que não conhecia JOSÉ HELLYTON, sendo a primeira vez que o viu o dia do assalto, nunca tendo feito corrida com ele, nem Andrew Gabriel nem Pablo; Que quando entrou no carro não sabia que seria realizado assalto; Que estava no espaço POP e ia descendo a ladeira para ir para a Praça Augusto Leite, onde ia ter evento; Que escutou a buzina do carro e reconheceu WENDGEL (o único que conhecia, estava sentado na frente); Quem dirigia era o Andrew Gabriel; Que WENDGEL perguntou para onde ele iria e ele disse que ia para a praça; Que entrou no carro no banco de trás, atrás do motorista, após oferecem carona; Que JOSÉ HELLYTON estava no banco de trás, no meio; Que quando próximo do Quartel 16, Pablo disse que iam fazer assalto, então perguntou a WENDGEL; Que concordou pois não tinha tomado remédio e estava precisando; […]; Que lembra que HELLYTON disse ‘meu irmão, deixe eu sair’ uma vez; Que disseram que ele ficasse calado; Que foi Pablo que mandou ele ficar calado; Que quando chegaram em Candelária, viram a casa aberta e havia duas mulheres junto do porão; Que ele e Andrew disseram ‘é agora’; Que desceram ele, WENDGEL e Pablo; Que colocaram as mulheres para dentro e pegaram as bolsas, televisão, celulares; [...] Que HELLYTON ficou dentro do carro quando entraram na casa, não o viu descendo; Que quando saíram da casa para entrar no carro, HELLYTON estava fora do carro, e depois entrou no carro; Que ele estava na traseira do carro, mais embaixo, como se quisesse correr; Que foi lá e chamou ele; […]; Quando sai da casa e volta para o carro recorda que chamou HELLYTON para entrar no carro e ele entrou; Que disse ‘BORA! BORA!’; […] (ID 19111038, transcrição não literal).
A versão do réu Ronald em delegacia, na parte que interessa, também informou que o motorista do Uber não teve participação no crime (ID Num. 19110579 - Pág. 20).
Quanto ao acusado Wendgel Ítalo, tem-se o seguinte: "Que, à época dos fatos, tinha saído de Alcaçuz; […]; Que não conhecia JOSÉ HELLYTON, só no dia, nunca o tinha visto antes; Que RONALD conhecia fazia um tempo de Mãe Luíza, que conhecia desde criança; Que conheceu Andrew Gabriel um mês antes deste fato que causou sua prisão e Pablo também não conhecia; Que disse a Andrew a situação que ele estava de dificuldade e precisava de dinheiro; Que Andrew Gabriel falou que conhecia um cara que tinha o carro, que ele emprestaria para irem roubar; Que ele não especificou se a pessoa ia participar ou se ia só emprestar o carro; Que não chamou o motorista pelo aplicativo; Que, quando o carro chegou, estava com Andrew, Hellyton e Pablo, na João XXIII; Que Andrew telefonou no celular para ele e disse que ia pegar o caro e pegava ele na João XXIII; Que ele disse ‘tô indo e vou buzinar’; Que quem dirigia era Andrew e atrás estava JOSÉ HELLYTON e Pablo do lado de JOSÉ HELLYTON; Que pegaram RONALD no espaço POP; Que Viu RONALD andando na rua e mandou Andrew parar o carro; Que perguntou a RONALD para onde ele ia e ele disse que ia pastorar carro na Praça Augusto Leite; Que perguntou a RONALD se ele queria carona; Que HELLYTON vinha no meio na parte de trás e Pablo de um lado e RONALD do outro lado; Que, quando entrou no carro, perguntou a Andrew Gabriel quem eram os dois; Que ele disse que iam participar também; Que HELLYTON, então disse que era Uber e trabalhador e pediu para soltarem ele; Que Andrew mandou ele calar a boca; Que, quando passaram no 16 RI, Pablo disse que iam assaltar; Que perguntaram a RONALD se ele topava e ele disse que topava; Que estava com uma metralhadora réplica; Que Andrew Gabriel estava sem arma; Que Pablo tava com um .38; Que HELLYTON pedia para soltar (e não desceu na hora do roubo) e Andrew dizia que iam pegar um carro e liberar ele; Que foram na direção de Candelária; Que o plano era de pegar um carro e soltar HELLYTON; Que o plano era pegar outro carro e soltar o motorista; Quando entraram em candelária viram uma casa com duas mulheres na porta de casa, pararam o carro e Andrew disse ‘é agora’; Que desceram ele, RONALD e Pablo; Que HELLYTON ficou no carro, não o viu saindo, e Andrew estava no volante;" (IDs 19111035 e 19111036).
Perante a autoridade policial Wendgel apresentou versão harmônica com a apresentada acima, ao aduzir “QUE são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; QUE, de fato, praticou um roubo a uma residência em Candelária na data de ontem com os adolescentes ANDREW e PABLO, […]; QUE, no entanto, RONALD e o motorista de aplicativo (JOSE HELLYTON) não sabiam do assalto que seria praticado; QUE RONALD apenas pegou uma carona com o interrogado; […] (ID Num. 19110579 - Pág. 25)”.
Ademais, ressalto que a defesa de José Hellyton trouxe aos autos um print do aplicativo inDriver demonstrando que, no dia do fato, o acusado realmente recebeu a solicitação de uma corrida saindo de Mãe Luíza com destino ao Via Direta, cerca de 10 minutos antes do crime (ID Num. 19110673 - Pág. 6).
Outrossim, em que pese a vítima Annayara Luana da Silva Barbosa tenha afirmado que “identifica, na audiência, como sendo HELLYTON, a pessoa que ficou no portão e não entrou na casa”, há ponto relevante trazido no parecer da 3ª Procuradoria, a qual suscitou que “as imagens da câmera de segurança revelam que, apesar de José Hellyton, conforme a narrativa de todos os acusados, ter sido o único a não entrar na residência, verifica-se que ninguém ficou no portão no momento do fato, tendo ele se posicionado o tempo inteiro próximo ao veículo.”.
Completando o quadro nebuloso inapto a demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes de roubo e corrupção de menores com relação ao acusado José Hellyton, observa-se que pelo conjunto probatório coligido aos autos este estava sentado no banco de trás do veículo, o que “revela, por si só, uma posição de subordinação em relação aos demais ocupantes”, pois não é crível que se estivesse em unidade de desígnios com os demais participantes do roubo ele cederia espontaneamente a direção para um menor de idade, bem como sabe-se que nos crimes de roubo envolvendo motoristas de aplicativo o mais comum é que a função exercida por esse indivíduo seja justamente a de conduzir o veículo, conforme bem apontado pela 3ª Procuradoria de Justiça em seu parecer.
Assim, encravou-se dúvida insanável acerca da efetiva participação do acusado, motivo pelo qual deve incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo, sendo a sua absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, no que tange aos crimes do art. 157, §2°, II e VII, e §2°-A, I, do Código Penal, bem como em relação ao delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, medida que se impõe.
Nesse mesmo norte, mutatis mutandis, já concluiu o Colendo STJ que “1.
O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas".
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.” (AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial (ausência de dialeticidade recursal e sucumbência) do recurso de Ronald de Oliveira Cruz, e na parte conhecida, em harmonia com o parecer do Representante do Parquet de Segundo Grau, dou parcial provimento ao recurso de Ronald de Oliveira Cruz, para fixar o quantum de pena de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Quanto ao recurso de José Hellyton da Silva Carlos, conheço do apelo interposto, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, e acolho parcialmente a preliminar de nulidade parcial da sentença, apenas para reconhecer a irregularidade da inserção de informações estranhas à ação penal contidas nas páginas 50, 51 e 52 do ID Num. 19111061, e no mérito, dou provimento ao recurso interposto, a fim de absolver o apelante por José Hellyton da Silva Carlos pelo cometimento dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 70 do CP, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-86.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
01/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:23
Juntada de intimação
-
14/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/06/2023 09:20
Juntada de termo
-
13/06/2023 18:48
Juntada de Petição de razões finais
-
13/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:57
Decorrido prazo de José Hellyton da Silva Carlos em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:00
Juntada de termo
-
18/04/2023 14:11
Juntada de Petição de razões finais
-
17/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813980-46.2023.8.20.0000
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Wanderson Magno de Santana Mendes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 16:12
Processo nº 0813980-46.2023.8.20.0000
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Wanderson Magno de Santana Mendes
Advogado: Maria Lucilia Gomes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0100095-52.2020.8.20.0148
Mprn - 01 Promotoria Macaiba
Antonio Juvenal da Cunha Filho
Advogado: Servulo Nogueira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2021 11:00
Processo nº 0100095-52.2020.8.20.0148
16 Defensoria Criminal de Natal
Antonio Juvenal da Cunha Filho
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/12/2022 16:30
Processo nº 0100095-52.2020.8.20.0148
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jonathan Ismael Pereira Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 08:45