TJRN - 0814121-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814121-65.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO BRUNO FERREIRA Advogado(s): GILVAM LIRA PEREIRA, ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE, DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0814121-65.2023.8.20.0000 Recorrente: Francisco Bruno Ferreira Advogados: Dr. Álamo J.
S.
Duarte OAB/RN 11.067 e outra Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADA.
PROVAS SEGURAS E DEMONSTRATIVAS DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Francisco Bruno Ferreira, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Bruno Ferreira, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0103185-34.2019.8.20.0106, o pronunciou e determinou o julgamento pelo Júri Popular como incurso no delito previsto art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal contra a vítima Antônio Madson Andrade da Silva, ID. 22119965 p. 143-147.
A defesa do réu, em alegações recursais, ID. 22119965, requereu a impronúncia quanto ao crime de homicídio tentado p. 151-155.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do recurso, para manter integralmente a decisão monocrática, ID. 22119965 p. 173-178.
O Juiz a quo manteve sua decisão, ID. 22119965 p. 179-180.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que a decisão de pronúncia fosse mantida em todos os seus termos ID. 22430803. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, requerendo a reforma para que seja impronunciado, ao argumento de que os elementos probatórios seriam frágeis para a comprovação da autoria delitiva e do animus necandi na sua conduta.
Diante da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a pronúncia deve ser mantida na integralidade.
Isso porque, o acervo constante dos autos foi suficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime imputado ao réu na denúncia, cumprindo-se o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Narra a denúncia que: “(...) No dia 18 de abril de 2019, por volta das 20h00min, no “Bar do Gachelo”, situado na Vila Paraná, Serra do Mel/RN, o denunciado FRANCISCO BRUNO FERREIRA agindo com animus necandi, por motivo fútil, com disparos de arma de fogo, tentou matar a vítima ANTÔNIO MADSON ANDRADE DA SILVA, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Segundo os autos do inquérito policial nº 022/2019 oriundo da Delegacia de Policia Civil de Serra do Mel/RN, na noite do dia 18 de abril de 2019, a vítima se dirigiu ao “Bar do Gachelo” na intenção de comprar uns vinhos, oportunidade em que o denunciado, presente no local, passou a lhe efetuar disparos de arma de fogo.
Diante do fato, a vítima conseguiu fugir e se esconder no interior de uma residência naquela mesma vila no mesmo momento em que o denunciado lhe perseguia efetuando novos disparos.
Não obstante ter sido atingida de raspão na região da cabeça, a vítima sobreviveu graças a sua fuga imediata do local.
Ressalte-se que a motivação do crime restou evidenciada pelo fato das frequentes discussões entre a vítima e sua companheira, que era irmã do denunciado.
Tal circunstâncias alheia a sua vontade.” (sic) A materialidade delitiva restou pelo Boletim de Ocorrência ID. 22119965, bem como pelas provas oriundas da fase inquisitória e judicial.
Por seu turno, os indícios de autoria evidenciam-se pelo conjunto probatório colhido durante a instrução, especialmente as declarações da vítima e interrogatório do recorrente.
A vítima Antônio Madson Andrade da Silva afirmou que: “(...) que uma semana antes discutiu com o irmão do acusado; que uma semana depois aconteceu a tentativa de homicídio; que na hora do ocorrido não teve nenhuma discussão com o denunciado; que na hora que chegou recebeu disparos em sua direção e saiu correndo; que pediu ajuda a Dona Odete para ligar à sua mãe para alguém buscá-lo; que o acusado não falou nada antes de atirar; que não tinha visto o acusado no mesmo dia antes do acontecido; que não sabe quantos tiros foram efetuados porque saiu correndo; que tinha ido só; que a discussão foi só com o irmão do acusado na semana anterior; que na semana anterior, quando houve a discussão com o irmão do acusado, não portava nenhuma arma; que antes do acontecido tinha uma relação normal com o acusado, o qual era seu cunhado; que nunca agrediu ou ameaçou a mãe e irmã do acusado; que não ameaçou o acusado antes ou no momento do ocorrido; que não sabe o motivo pelo qual o acusado efetuou disparos em sua direção, pois a briga teria ocorrido com o irmão do acusado; que chegou no bar dirigindo sua moto, pediu dois litros de vinho; que não fez nenhum sinal ou ameaça em direção ao acusado, apenas escutou os disparos quando fez o pedido ao dono do bar e saiu correndo; que chegou a receber um disparo de arma de fogo; que foi ao hospital e fez o boletim de ocorrência; que passou mais ou menos um mês em casa por conta disso; (...)” ID. 22119967 O recorrente confirmou em juízo que efetuou os disparos de arma de fogo, mas que os fatos aconteceram diversamente do relatado pela vítima, tendo em vista que o cenário fático se deu por desentendimento frequente entre o ofendido e sua irmã.
Acrescentou que atirou por se sentir ameaçado, e por isso tinha comprado o artefato.
Como se vê, o réu confessou em parte a conduta descrita na peça acusatória, existindo indícios suficientes para a pronúncia, sobretudo, nessa fase processual, em que vigora o princípio do in dubio pro societate.
Importante mencionar que a impronúncia somente é possível quando o animus necandi não se encontra presente, situação não demonstrada nos autos.
Logo, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do réu, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, ou estiverem presentes elementos probatórios que apontem para a intenção de matar ou que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciar a matéria.
No mais, depreende-se, ainda, que não é prescindível que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, especialmente para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limitem a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, é sabido que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não obstante o recorrente ter alegado que não tinha intenção de ceifar a vida do ofendido, bem como que efetuou os disparos de arma de fogo por se sentir ameaçado, tais versões, neste momento, mostram-se frágeis, e são insuficientes para desmerecer o pronunciamento, tendo em vista que, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
REEXAME DO ACERVO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3.
A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5.
Omissis. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (com destaques) Frise-se que o princípio in dubio pro reo não tem força determinante nessa fase processual, na qual a incerteza quanto à culpabilidade do réu impõe a submissão do fato ao competente para a causa, no caso, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 3ª Procuradora de Justiça conheço e nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Francisco Bruno Ferreira, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814121-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
26/11/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 20:47
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 16:05
Juntada de termo
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22/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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