TJRN - 0813412-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0813412-30.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo ELIOSVALDO FERNANDES DA CRUZ Advogado(s): Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa –juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0813412-30.2023.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: Eliosvaldo Fernandes da Cruz OAB/RN .
Advogado: Dr.
Tiago Jonatas Silva Moreira OAB/RN 10338.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU JUSTIFICATIVA E MANTEVE O AGRAVADO EM REGIME SEMIABERTO APÓS DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
NECESSIDADE DE TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando Eliosvaldo Fernandes da Cruz e o manteve no regime semiaberto, ID. 21907410.
Nas razões recursais, o Ministério Público alegou que a decisão recorrida não apreciou o requerimento formulado por ele, especificamente no que se refere ao pleito de diligência para que a CEME atestasse os contatos realizados pelo réu para justificar as violações por área de inclusão cometidas.
Aduziu que o decisum encontra-se carente de fundamentação, tendo em vista que expõe situação processual distinta do caso concreto.
Postulou ao final a reforma da decisão para que o Juízo a quo se manifeste a respeito, ID. 21907392.
A defesa contra-arrazoando, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, ID. 22555990.
Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ID. 21907411.
A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução interposto, ID. 21993583.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Cinge-se a essência do agravo em reformar a decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo recorrido, mantendo-o no regime semiaberto.
Razão não assiste ao agravante.
Extrai-se dos autos que o agravado encontra-se cumprindo a pena imposta, em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico e que a CEME – Central de Monitoramento Eletrônico encaminhou relatório informando que o réu esteve fora de sua área de recolhimento 16 (dezesseis) vezes, entre o período de 05/08/2023 a 06/09/2023.
No entanto, o reeducando logrou êxito em justificar as violações das áreas, dando conta que necessitou se afastar da área de monitoramento por necessidade de trabalho.
Consta da decisão impugnada que o agravado apresentou justificativa, aduzindo que precisou se ausentar de sua residência depois do horário estabelecido nas regras de monitoramento pela demanda do trabalho.
Veja-se: “A defesa apresentou justificativa à mov. 244.1, nos seguintes termos: "(...) As faltas e descumprimentos apontados são fruto da rotina de trabalho do monitorado; O Monitorado conforme documentos acostados tem procurado justificar todas as faltas e ausências, quando ocorrem, diante de situações não previstas; Diante de tal, requeremos a o acolhimento da presente justificativa, sem a aplicação de nenhuma penalidade, não entendendo assim o Juízo, que seja aprazada audiência de .justificação, sem a expedição de M. de Prisão Prévio ".
A CEME juntou aos autos o Ofício nº 6284/2023/SEAP - SUP - CEME - ADM-SEAP à mov. 254.1, informando acerca do contato do reeducando para informar, inclusive de forma prévia, sobre as necessidades oriundas do seu labor quanto ao cumprimento de sua pena.
O representante do Ministério Público, com vista dos autos, opinou pelo não acatamento da justificativa apresentada, pugnando pela aplicação de advertência nos termos do art. 146 C da LEP. (...) No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento.
Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global.
Ao que consta nos autos, o apenado informou que suas violações decorreram da necessidade de seu trabalho enquanto motorista, tendo sido, ademais, informado pela defesa à mov. 207.1 sobre os episódios eventuais, de modo a não ser considerado como descumprimento.
Dito isto, considerando que o reeducando já cumpre sua pena de modo regular, informando sobre eventuais ultrapassagens do horário determinado, bem como compreendendo a realização de trabalho enquanto expressão do viés ressocializador da pena, entendo que a justificativa apresentada pelo monitorado é plausível, pelo que mantenho a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
Em face do exposto, em dissonância com a Manifestação do Ministério Público à mov. 258.1, considerando que devidamente justificada a circunstância de área informada no relatório à mov. 238.2, uma vez que o apenado vem honrando com a disciplina necessária ao cumprimento de sua pena e demonstrou compromisso para com a execução penal, ACOLHO a justificativa apresentada por ELIOSVALDO FERNANDES DA CRUZ e MANTENHO o regime concedido nos autos.
In casu, o juízo a quo entendeu que o agravado apresentou argumentos verossímeis, aptos a amparar a justificativa apresentada e manteve o regime semiaberto.
Vê-se, no caso concreto, que a defesa colacionou documentos capazes de respaldar as alegações do agravado, as quais se demonstram plausíveis, em razão das peculiaridades do trabalho. É fato que o descumprimento das regras do regime semiaberto, se não apresentada uma justificativa viável, reclama o reconhecimento e a homologação de falta grave e a consequente regressão do regime prisional, conforme previsto no art. 50, V, e art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;” “Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” Ocorre que não convém a reforma para determinar a regressão do regime prisional, sobretudo considerando as justificativas apresentadas pelo recorrido, em especial a comprovação da necessidade de trabalho.
Ademais, encontra-se consignada no decisum impugnado a advertência do agravado a não mais reproduzir qualquer violação.
Desse modo, deve ser mantida a decisão que, acolhendo a justificativa ao descumprimento das regras do regime semiaberto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813412-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 19:18
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:51
Juntada de termo
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23/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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