TJRN - 0811811-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0811811-86.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS Advogado(s): FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO Polo passivo Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0811811-86.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Recorrente: José Evandro Figueiredo Dantas Advogado: Dr.
Francisco Oliveira de Brito – OAB/RN 926-A Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DISCUSSÃO ANTERIOR.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por José Evandro Figueiredo Dantas, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Evandro Figueiredo Dantas, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previstos nos art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ID. 21416537.
Nas razões recursais ID. 21416531, o recorrente requereu a exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, qual seja, a do motivo fútil.
Contra-arrazoando o recurso interposto ID. 21416536, o Ministério Público refutou os fundamentos aduzidos pelo recorrente, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter inalterada a decisão de pronúncia.
O juízo a quo, ID. 21856229, manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça no parecer de ID. 22138550, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Cinge-se o presente Recurso em Sentido Estrito na reforma da decisão que pronunciou José Evandro Figueiredo Dantas, a fim de que seja excluída a qualificadora do motivo fútil.
Sem razão o recorrente.
Nota-se, na espécie, a presença da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pois há suporte mínimo para não ser excluída, tendo em vista os indícios de que o crime foi cometido por motivo fútil, ou seja, uma luta corporal que ocorreu dias antecedentes ao fato delituoso.
No caso em apreço, existem elementos probatórios, sobretudo os relatos da vítima, a amparar a tese acusatória de que o motivo que levou o recorrente a tentar ceifar a vida da vítima foi supostamente fútil, já que a ação delituosa se deu após a um desentendimento que ocorreu três meses antes aos fatos narrados na denúncia.
De fato, deve o Conselho de Sentença decidir se o recorrente praticou o ilícito com a qualificadora, posto que, apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Ressalte-se que análise aprofundada do pleito, somente poderá ser dirimida pelo Juiz natural, ou seja, pelo Tribunal do Júri Popular, já que na decisão de pronúncia, o juízo exercido é de mera admissibilidade, com inversão da regra procedimental in dubio pro reo, predominando o princípio do in dubio pro societate.
In casu, inexistindo certeza acerca da caraterização de qualquer das excludentes de ilicitude previstas em Lei, não havendo prova cabal que o crime foi praticado sem a qualificadora, e estando demonstrada a materialidade e indícios de autoria deve o recorrente ser submetido ao Tribunal do Júri, mantendo-se, por conseguinte, a sentença de pronúncia intacta.
Inobstante o recorrente tenha alegado que teve um motivo plausível para o cometimento do delito, e consequentemente a não ocorrência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, tal argumento não é suficiente para desmerecer o pronunciamento.
Assim, não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, amplamente fundamentada no artigo 413 do Código de Processo Penal, determinando-se, assim, a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, uma vez que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à impronúncia, e a exclusão das qualificadoras, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Segue esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2.
Não se cogita excesso de linguagem, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 3.
A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que "vislumbra-se que o réu pode ter sido um dos autores do crime que lhe é imputado, devendo a questão ser submetida ao Juízo Natural dos Crimes deste gênero, em obediência ao brocardo do in dubio pro societate". 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela despronúncia do agravante, ou ainda, para excluir as qualificadoras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1387190 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0282023-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5-QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/05/2020, DJe 03/06/2020)” Desse modo, tendo em vista o conjunto probatório capaz de demonstrar a materialidade e indícios de autoria delitiva do réu para lastrear a pronúncia, não merece reparo a decisão proferida.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por José Evandro Figueiredo Dantas, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811811-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
09/11/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:56
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 08:35
Juntada de termo
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09/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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