TJRN - 0815908-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 18:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 11:43
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0815908-32.2023.8.20.0000 Impetrante: Ana Clara do Ramo Nascimento Paciente: Antonio Marcos Felix Autoridade Coatora: Juiz da 3ª VCrim de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Felix, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª VCrim de Mossoró, o qual, nos autos da AP 0000894-39.2008.8.20.0106, onde se acha incurso nos arts. 214 c/c 224, “a”, do CP, lhe imputou 09 anos de reclusão, em regime fechado (ID 22745630). 2.
Sustenta (ID 22745625), em resumo, a desclassificação do crime e redimensionamento da pena. 3.
Junta os documentos de IDs 22745637 e ss. 4. É o relatório. 5.
Com efeito, a matéria demanda, direta ou indiretamente reexame probatório de sentença transitada em julgado. 6.
Ora, como cediço, a via angusta do mandumus inviabiliza revolvimento da matéria fática-processual objurgada, sendo, inclusive, mais efetiva ao Paciente a análise do pleito em seara ampliativa. 7.
Sobre o tema, vem decidindo o Pretório Excelso: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3.
Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022). 8.
Lado outro, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no Decisum objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio como forma de desconstituí-lo, máxime pelo absenteísmo de documentos probatórios suficientes a viabilizar a retórica soerguida, inclusive se já restou debatida em sede recursal. 9.
Afinal, assim como o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida. 10.
Não fosse isso bastante, o prosseguimento da ordem ainda ocasionaria indevida usurpação da reserva jurisdicional do Tribunal Pleno, isso no tocante à análise de pedido ínsito à actio revisional. 11.
Destarte, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:54
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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