TJRN - 0827793-51.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827793-51.2023.8.20.5106 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, WELSON GASPARINI JUNIOR Polo passivo DARLAN DUARTE DE FRANCA Advogado(s): ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ERRO MATERIAL NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO.
CORREÇÃO PARA REGISTRAR QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que julgou procedente o pedido inicial, mas consignou, equivocadamente, que a consolidação da propriedade em favor da parte ré se deu por purgação da mora.
A parte recorrente requereu a retificação da fundamentação para constar que a consolidação decorreu, na verdade, de quitação extrajudicial do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser parcialmente reformada para corrigir o fundamento da consolidação da propriedade, substituindo a menção à purgação da mora pela quitação extrajudicial do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos comprova que não houve purgação da mora judicial, mas sim quitação extrajudicial integral da dívida, conforme documentos anexados nos autos. 4.
A sentença incorreu em erro material ao indicar motivo diverso daquele efetivamente demonstrado nos autos, o que justifica sua correção, sem alteração do resultado prático da demanda. 5.
A reforma parcial da sentença restringe-se à substituição da fundamentação quanto ao motivo da consolidação da propriedade, sem prejuízo às demais disposições do decisum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que consolida a propriedade em favor da parte ré deve refletir corretamente a causa jurídica do ato, sendo cabível sua correção quando constatado erro material na fundamentação, como no caso de indicação indevida de purgação da mora em vez de quitação extrajudicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de busca e apreensão, assim estabeleceu: “Posto isto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da purgação da mora, consolido a propriedade em favor da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Alegou, em suma, que na“ r. sentença proferida o juízo a quo, informou: “Em face da purgação da mora, consolido a propriedade em favor da parte ré.”; no entanto, esta deve ser modificada, apenas para alteração do motivo de purgação da mora para pagamento extrajudicial.” Requereu, ao final, que “seja conhecido o presente recurso, para que ao final lhe seja dado provimento, a fim de alterar o motivo de purgação da mora para pagamento extrajudicial” A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, a sentença se equivocou ao estabelecer que houve purgação da mora, quando em verdade houve quitação extrajudicial do contrato, conforme ids .
Num. 31402467 e seguintes.
Assim, o recurso deve ser provido apensas para alterar a sentença para estabelecer onde consta “Em face da purgação da mora, consolido a propriedade em favor da parte ré”, leia-se “Em face da quitação extrajudicial do contrato, consolido a propriedade em favor da parte ré”.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença recorrida apenas para estabelecer onde consta “Em face da purgação da mora, consolido a propriedade em favor da parte ré”, leia-se “Em face da quitação extrajudicial do contrato, consolido a propriedade em favor da parte ré”. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827793-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
29/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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