TJRN - 0827793-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827793-51.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: DARLAN DUARTE DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:42
Juntada de despacho
-
27/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827793-51.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: DARLAN DUARTE DE FRANCA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0827793-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.- CNPJ:59.***.***/0001-03 Advogados do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JÚNIOR - BA042629 Polo passivo: DARLAN DUARTE DE FRANCA Advogados do(a) RÉU: ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE - RN019583 Sentença BANCO VOLTORANTIM S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra DARLAN DUARTE DE FRANÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que o réu firmou com o autor Cédula de Crédito Bancário, contrato n 12.***.***/1547-75, oferecendo em garantia um veículo da marca CHEVROLET, modelo S10 CD LS 4X2 2.4 8V 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2013, cor PRATA, placa n OQV3J42, chassi n 9BG148CP0DC496604; o réu deixou de pagar a prestação vencida aos 18/06/2023 e as vincendas seguintes, sendo devidamente constituído em mora; o valor total da dívida pendente é de R$ 11.888,72.
Requereu a concessão de tutela provisória para a busca e apreensão do veículo; a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal; a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao autor, após o decurso do prazo de 5 dias sem o pagamento da dívida; a autorização para arrombamento e requisição de força policial para o cumprimento do mandado; a nomeação dos fiéis depositários indicados; a exibição de cópia da petição inicial e da decisão liminar para apreensão do veículo em comarca diversa, se necessário.
Juntou procuração e documentos (ID n° 112562271 à n° 112563033).
Custas pagas (ID n° 113399948).
Decisão liminar (ID n° 117604529) deferida.
Bem apreendido conforme diligência positiva (ID n° 118008124).
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 120003348).
No mérito, alegou que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor legal da BVFINANCEIRA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento); que diante da queda significativa da renda, passou a ter dificuldades em pagar as prestações, tentando negociar com o banco a redução das parcelas, sem sucesso; que quando foi fazer o pagamento das prestações em atraso, foi surpreendido com a busca e apreensão do seu veículo, mesmo tendo quitado as parcelas vencidas com juros; que o banco não cumpriu o acordo anterior de devolução do veículo no prazo de 48 horas; que requer a devolução do veículo e a reparação dos danos morais e materiais causados pela conduta ilícita do banco.
Em decisão (ID n° 120308329), foi determinado que a parte autora se manifeste sobre a carta de quitação juntada aos autos pela parte ré no prazo de 5 dias.
A parte autora requereu a extinção do processo em ID n° 121218160, em razão da perda de objeto, após o pagamento do débito pelo réu.
A parte ré se manifestou (ID n° 124677367), requerendo prosseguimento no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei no. 911 de 1º de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré, conforme demonstrado nos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
O Decreto-lei 911/69 preceitua: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Nesse contexto, a característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
No caso em tela, as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID nº 112562275) e estava inadimplente a devedora fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 112562277).
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
Posteriormente, apresentou-se carta de quitação fornecida pelo autor, comprovando desta forma a purgação da mora.
O pagamento das prestações vencidas e vincendas elide a mora e retira a justa causa para a apreensão do bem.
Tendo havido purgação da mora, o veículo deverá ser mantido na posse da parte ré.
A parte autora, informou nos autos (ID n° 121218163) que efetuou a devolução do bem à parte ré.
Todavia, a parte ré requereu em contestação danos morais, referente à demora na entrega do bem.
Conforme apresentado aos autos, a parte ré estava em atraso nas parcelas vencidas e por este motivo a presente ação foi ajuizada.
Ademais, em 15/04/2024, foi juntado aos autos o pagamento da mora (ID n° 120083867) bem como uma carta de quitação do valor referente ao veículo (ID n° 120083870), bem como a alegação que a parte autora não teria cumprido o acordo em devolver o carro.
Entretanto, em ID n° 121218163, a parte autora apresentou documento de devolução do carro à parte ré.
Ademais, ante a ausência de comprovação nos autos de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, não é possível concluir pela existência de conduta violadora dos direitos de personalidade da demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Posto isto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da purgação da mora, consolido a propriedade em favor da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/10/2024 19:09
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827793-51.2023.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo passivo: DARLAN DUARTE DE FRANCA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 124677367.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição de extinção
-
10/05/2024 03:07
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:46
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827793-51.2023.8.20.5106 BANCO VOTORANTIM S.A.
DARLAN DUARTE DE FRANCA Advogado do(a) REU: ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE - RN019583, Advogado do(a) AUTOR WELSON GASPARINI JUNIOR - BA042629 Decisão Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 120083857, notadamente sobre a carta de quitação juntada aos autos (ID nº 120083870).
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:56
Outras Decisões
-
29/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:36
Decorrido prazo de DARLAN DUARTE DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:36
Decorrido prazo de DARLAN DUARTE DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
30/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 10:35
Juntada de diligência
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0827793-51.2023.8.20.5106 AUTOR: B.
V.
S.
RÉU: D.
D.
D.
F.
Advogado do(a) AUTOR WELSON GASPARINI JUNIOR - BA042629 Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 23:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827793-51.2023.8.20.5106 Autor: B.
V.
S.
Réu: D.
D.
D.
F.
Advogado do(a) AUTOR WELSON GASPARINI JUNIOR - BA042629 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de cancelamento da autuação, nos termos do art. 290, do CPC.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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