TJRN - 0812528-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0812528-67.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:Município de Natal e outros PARTE DEMANDADA:VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA e outros DECISÃO Certifique-se o Trânsito em Julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
02/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:42
Outras Decisões
-
27/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:54
Decorrido prazo de KALLYANDRE FERREIRA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:52
Decorrido prazo de KALLYANDRE FERREIRA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812528-67.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL, KALLYANDRE FERREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA, WILLIAN MARCIO DE SOUZA ALENCAR DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte exequente (KALLYANDRE FERREIRA DE MEDEIROS) (Id. 141497086), alegando que o decisium (Id. 141258884) contém omissão, acerca da alegada capacidade econômica do executado WILLIAN MÁRCIO DE SOUZA ALENCAR, que evidenciam substancial modificação de sua situação financeira após a concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente intimada, a parte executada (WILLIAN MÁRCIO DE SOUZA ALENCAR e VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA), não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, deixando o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Posto isto, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verifico que os embargos declaratórios (Id. 141497087), alicerçam-se no que fora tratado no petitório de execução Id. 132174752, acerca da manifestação deste juízo quanto à análise de todos os elementos que demonstram a atual capacidade econômica do executado, a decisão embargada recaiu na omissão suscitada pela embargante, motivo pelo qual passo a me manifestar acerca, por razões de ordem pragmática, para além de meramente integrativa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos aclaratórios a fim de esclarecer a omissão quanto a atual capacidade econômica do executado WILLIAN MÁRCIO DE SOUZA ALENCAR, que evidenciam substancial modificação de sua situação financeira após a concessão da gratuidade da justiça, acrescentando ao decisium embargado: “(…) Como dito alhures, a parte exequente, requer a execução de honorários sucumbenciais, não obstante a concessão da justiça gratuita em favor do executado, ao fundamento de que os executados alegadamente possuem condições financeiras para tanto, conforme fundamentação e documentos acostados ao petitório de execução (Id. 132175242).
Conforme a disposição legal, depreende-se que, salvo prova em contrário, devem prevalecer as alegações da parte sobre sua hipossuficiência financeira.
Importante destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou.
No entanto, percebo que a decisão concessiva do benefício (Id.
Id. 79631741, fl. 87), encontra-se exaustivamente confirmada, conforme Decisão de Id. 80187594, confirmada em Sentença (Id. 95126031) e mais recentemente Acórdão (Id. 132175242).
Ademais, a alegação de condição econômica supostamente contrária à afirmação de hipossuficiência financeira do executado é fundada no tipo de veículo adquirido, não havendo, portanto, demonstração de alteração da situação financeira após a concessão da benesse, apta a tornar o título exigível.
Sendo ainda, o veículo vinculado ao filho do executado, como alegado pelo exequente, não se comunicaria com tal pretensão.
Ainda, a outra argumentação, embasada no faturamento da barbearia, tendo como “prova” a alegação de o executado apresentar na bio do Instagram a realização de mais de 3.000 (três mil) implantes de próteses capilares.
Conforme valor médio de R$ 1.600,00 por próteses, estimar-se-ia um montante de R$ 4.800.000,00.
Entretanto, tal “prova” se calça em terreno frágil.
Em quanto tempo fora alcançada a marca de 3.000 próteses? Tais próteses também englobam possíveis trabalhos voluntários? O valor da prótese sempre foi nesta média de valor apresentado? Ou seja, mesmo que tal montante tenha mesmo sido auferido pelo executado, não se pode confirmar em qual dilação temporal ele fora adquirido, assim como, tal valor, numa divisão mensal ao longo de 10 anos (conforme se percebe pela data de abertura do CNPJ do Salão Styllus), não seria possível a quitação com tal obrigação sem, conforme dita a previsão legal, causar prejuízo próprio ou de sua família.
Além disso, não foram apresentados elementos que comprovem uma mudança substancial na capacidade financeira do executado.
Não sendo fornecida qualquer prova robusta de que o patrimônio tenha se alterado de forma a possibilitar o pagamento imediato das verbas sucumbenciais, que foram calculadas pelo exequente no importe de R$ 66.644,40 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), no prazo de 15 dias, conforme disposição do art. 523 §1º, 2º e 3º do CPC.
Assim sendo, a ausência de documentação que ateste essa mudança concreta mantém a situação financeira do executado como insuficiente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual o pleito de revogação do benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitado.
Neste sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º.
SENTENÇA QUE EFETUOU A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
VERBA INDENIZATÓRIA A SER RECEBIDA PELA EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo entendimento do TJRN, o simples fato da parte obter quantia decorrente de processo judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em consideração as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter.
A gratuidade somente poderia ser revogada se demonstrada, de forma concreta, a superação da condição de hipossuficiência da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso concreto.- A parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais.
Todavia, o Código de Processo Civil garante ao beneficiário da justiça gratuita que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º.- Com efeito, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814040-27.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024 – g.n) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 905.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXEQUENDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE.
DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE.
PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER DE MISERABILIDADE DA APELANTE.
OBRIGAÇÃO AD FUTURUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807400-76.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – g.n) Assim, pelo que se observa, de fato o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao ora exequente, conforme Acórdão (Id. 123624863), entretanto o deferimento do pedido de justiça gratuita suspende a obrigação, tornando-a inexigível: “Ante o exposto, voto por desprover o recurso dos autores e prover parcialmente o de Kallyandre Ferreira de Medeiros para condenar os autores em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).” (grifo nosso) Acerca deste tema, versa a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
Em caso de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a execução dos ônus sucumbenciais ao executado, os valores relativos aos honorários advocatícios e custas processuais não podem ser executados.
Hipótese em que não há qualquer elemento de prova no sentido de que a capacidade financeira das partes beneficiárias tenha sido alterada.” (TJ-MG – AI: 10000190805986001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020 - g.n.) “FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS – RECURSO IMPROVIDO.
O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.” (TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018 - g.n.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – TÍTULO INEXIGÍVEL.
Sem haver expressa revogação dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 1.060/50, não é possível executar a sentença que condenou o beneficiário vencido ao pagamento de honorários advocatícios.” (TJ-MG – AC: 10145110482299005 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 15/06/0015, Data de Publicação: 24/06/2015 - g.n.) Destarte, persiste a condição de beneficiário da justiça gratuita deferida no título judicial, sendo a obrigação exequenda inexigível.” Mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença de Id. 141258884.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 01:49
Decorrido prazo de Marcus Augusto Freire Fernandes em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:49
Decorrido prazo de Flávia Maria de Morais Jales Fernandes em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Flávia Maria de Morais Jales Fernandes em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Marcus Augusto Freire Fernandes em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2025 00:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 00:12
Decorrido prazo de WILLIAN MÁRCIO DE SOUZA ALENCAR e VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de Marcus Augusto Freire Fernandes em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de Flávia Maria de Morais Jales Fernandes em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Flávia Maria de Morais Jales Fernandes em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Marcus Augusto Freire Fernandes em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:33
Juntada de despacho
-
29/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 26/04/2023.
-
27/04/2023 10:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 17:50
Juntada de custas
-
18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de Marcus Augusto Freire Fernandes em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de Flávia Maria de Morais Jales Fernandes em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
04/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
31/03/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 11:32
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 03:33
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2022 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
21/09/2022 00:27
Decorrido prazo de Flávia Maria de Morais Jales Fernandes em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:27
Decorrido prazo de Marcus Augusto Freire Fernandes em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 06:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2022 11:27.
-
16/09/2022 15:31
Decorrido prazo de VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:22
Decorrido prazo de VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:28
Decorrido prazo de VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:05
Decorrido prazo de VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:50
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 09/09/2022 22:34.
-
15/09/2022 17:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 09/09/2022 13:23.
-
15/09/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:51
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2022 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
30/08/2022 16:51
Outras Decisões
-
30/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/08/2022 09:30 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
30/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 18:05
Decorrido prazo de RAUL VICTOR LIMA PEREIRA MAIA em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:51
Audiência instrução e julgamento designada para 30/08/2022 09:30 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
28/07/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2022 15:30
Outras Decisões
-
14/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806253-59.2023.8.20.5004
Rozilanda Batista de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 09:39
Processo nº 0018803-21.2008.8.20.0001
Banco do Estado do Rn SA Bandern
Marilia Augusta de Almeida Bulhoes
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 14:49
Processo nº 0801374-85.2023.8.20.5108
Isidorio Avelino Pessoa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 17:41
Processo nº 0856382-14.2022.8.20.5001
Jose Junior da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 23:03
Processo nº 0812528-67.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Flavia Maria de Morais Jales Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19