TJRN - 0812528-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812528-67.2022.8.20.5001 Polo ativo VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA ALENCAR e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO, MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDES, FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DOS AUTORES: CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO.
VASECTOMIA E POSTERIOR GRAVIDEZ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO ALEGADO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO DOS AUTORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE DEMANDADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso dos autores e prover parcialmente o apelo da parte demandada, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas por Vanessa Alves de Almeida Maia e Willan Márcio de Souza Alencar e Kallyandre Ferreira de Medeiros, em face de sentença que extinguiu o feito em relação a Kallyandre Ferreira de Medeiros, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores a pagarem custas e honorários no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado.
Vanessa Alves de Almeida Maia e Willan Márcio de Souza Alencar alegaram que: a) “a cirurgia de vasectomia fora realizada no apelante no ano de 2015, no serviço público do SUS Municipal, pelo Dr.
Kallyandre, réu no processo”; “os diplomas em anexos aos ids nº 87706406, 87706408 e 87706409, TODOS, são alusivos aos anos de 2015 e 2016”; “esta é a omissão pontuada pelo médico; este é uma das falhas cometidas pelo profissional”; b) ““o surto da autora foi muito forte, esta só não jogou o bebê recém-nascido da escada porque o filho a impediu””; c) “o dano de grande monta foi comprovadamente demonstrado em todo o processo”; “dias após a audiência de instrução e julgamento, a apelante teve um novo surto, quebrando tudo no estabelecimento comercial do seu esposo e, outrossim, no interior de sua residência”; d) “não assiste razão ao magistrado de piso em alegar que, de acordo com o Tema 940 do STF, a legitimidade passiva do profissional é desconsiderada” e que e) “os apelantes requereram todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive a oitiva dos autores e prova pericial”; “Estes pleitos, não foram observados pelo Juiz a quo”.
Ao final, requereu o acolhimento da tese do cerceamento de defesa e anular a sentença ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Kallyandre Ferreira de Medeiros defendeu que: a) “o magistrado manteve a concessão da justiça gratuita e não condenou a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de Dr.
Kallyandre Ferreira de Medeiros”; b) “autores declaram ser cabeleireiros de sucesso, possuindo uma grande barbearia em dos principais bairros de Natal”; “autores além do seu salão em Pajuçara, no Instagram anunciam que atuam também em Pernambuco”; c) “em janeiro de 2023 inauguraram no Office Tower Center, prédio de luxo localizado em Candelária, filial para atuar exclusivamente com prótese capilar”; d) “os autores demonstram que são proprietários de empresas de sucesso no seu ramo, inclusive expandindo recentemente com abertura de novas unidades, e mostram padrão de vida incompatível com o pedido de concessão de gratuidade da justiça”; e) “ao incluírem o Dr.
Kallyandre Ferreira de Medeiros como parte ré, afrontam o inciso I da lei, pois desrespeitam uma tema já enfrentado pelo STF com repercussão geral”; “resta documentalmente evidenciada a litigância de má-fé dos autores”.
Por fim, requereu a revogação da decisão sobre a concessão da justiça gratuita aos autores da petição inicial e a condenação dos autores em litigância de má-fé nos moldes dos art. 79 e 80 do CPC/2015 e que seja aplicada a multa.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento dos recursos.
Em 15/02/2024 foi realizada audiência, porém infrutífera a tentativa de acordo.
Pretensão indenizatória em que os apelantes buscam responsabilizar a União, o Município de Natal e Kallyandre Ferreira de Medeiros em decorrência de alegada falha na prestação de serviço público de saúde em relação à vasectomia realizada no autor.
Apelação dos autores Inicialmente, convém esclarecer que não assiste razão aos apelantes quanto ao argumento de que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia.
As provas acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia e não há motivo apto a justificar a anulação da sentença.
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil do ente é, em regra, objetiva, visto que, para sua caracterização, é suficiente demonstrar a conduta, o dano suportado e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Contudo, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência, devendo demonstrar o nexo de causalidade entre o evento e o dano causado.
Os autores relataram que a autora foi diagnosticada com câncer de colo de útero em 2018 e submetida a tratamento na Liga Contra o Câncer, sendo informada por sua médica que “nunca mais poderia engravidar”.
Apontaram que em 2016 o autor fez vasectomia com o médico urologista demandado e que, depois de três anos, a autora engravidou.
Narraram que tiveram grandes complicações em decorrência do exposto, eis que, pelo problema de saúde acometido, a autora não poderia mais engravidar, sob pena de risco à vida.
Descreveram que houve erro médico na cirurgia de vasectomia e que a demandante desenvolveu quadro de depressão, ansiedade e síndrome do pânico, fazendo uso de medicamentos de uso controlado e tendo apresentado surtos psicóticos em que num deles, tentou jogar seu filho recém-nascido da escada.
Juntaram documentos médicos acerca das situações clínicas apontadas, bem como laudo de psiquiatra da autora (id nº 19738282), prescrição de medicamento para ela (id nº 19738289 e 19738290), imagem contendo medicamentos (id nº 19738293), espermograma (id nº 19738439).
O requerente assinou documento para a realização da vasectomia, em que expõe seus dados pessoais e anui com os termos do procedimento (id nº 19738311): Também estou ciente e de acordo com os seguintes termos: 1) A vasectomia é uma cirurgia, cujos procedimentos me foram devidamente explicados e compreendidos; 2) Ficou claro pra mim que, além dos benefícios, a cirurgia apresenta alguns riscos, como infecção e sangramento, conforme me foi explicado detalhadamente; 3) Para confirmar a ausência de espermatozídes no sêmen, é necessário fazer um exame de espermograma, três meses após a cirurgia ou após 20 ejaculações; 4) Para evitar complicações, é necessário seguir aqs recomendações médicas quanto ao repouso e retornar as visitas de acompanhamento indicadas 5) Compreendo e aceito que nenhum método anticoncepcional é 100% seguro e, portanto, a vasectomia também pode falhar” (Grifo nosso).
Não há prova ou mesmo indício quanto à afirmação de que houve falha na prestação do serviço médico da vasectomia.
O fato de a autora ter engravidado não pode ser imputado à falha na realização da vasectomia.
Os danos eventualmente decorrentes desse fato também não são responsabilidade dos demandados.
Impossível, pois, reconhecer qualquer ato ilícito das partes demandadas quanto às alegações autorais.
Importante destacar os seguintes precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
CONDUTA OMISSIVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI PARA PACIENTE COM RISCO DE MORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO PERPETRADO.
PACIENTE QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL, APRESENTANDO QUADRO GRAVE DE CHOQUE CARDIOGÊNICO.
LAUDOS MÉDICOS CONCLUSIVOS DA INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0820461-72.2019.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 30/07/2021).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GENITOR DOS APELANTES QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, CHEGANDO A ÓBITO.
ATO OMISSIVO DO ESTADO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
ESTADO QUE DISPONIBILIZOU MEIO E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta omisiva ou comissiva, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano.2.
Verifica-se que não restou configurado a ocorrência de omissão por parte do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que disponibilizou os cuidados médicos para tratamento de urgência do falecido.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0843963-98.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020).4.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com parecer ministerial. (TJRN, AC 0855971-78.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 23/09/2021).
A regra da responsabilidade civil objetiva do ente na modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º da CF) não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva de seu alegado direito, capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso.
O evento danoso alegado não guarda relação direta com o comportamento das partes apeladas, o que afasta o nexo causal e, por conseguinte, descaracteriza a responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
Apelação do demandado Kallyandre Ferreira de Medeiros A irresignação recursal de Kallyandre Ferreira de Medeiros volta-se ao deferimento da justiça gratuita aos autores e à condenação deles em honorários advocatícios e litigância de má-fé, com o pagamento de multa correspondente.
A sentença extinguiu o feito no tocante à parte apelante, com base na incidência do Tema nº 940 do STF.
Acertada a aplicação do tema ao caso, considerando que se trata de serviço de saúde prestado pelo ente público municipal, realizado por profissional de saúde, sendo correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao referido réu.
Sobre a justiça gratuita, acertada a compreensão do magistrado ao pontuar que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício” (art. 99, § 2º, do CPC) e que “não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”, ainda que considerada a existência de comércio gerido pelos autores.
Assim, deve-se manter a concessão do benefício aos autores.
Não caracterizada qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, como pretendido pela apelante, sendo incabível a aplicação de multa em desfavor dos autores.
Noutra senda, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de condenar os autores a lhe pagarem honorários sucumbenciais, tendo a sentença sido omissa nesse ponto.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso dos autores e prover parcialmente o de Kallyandre Ferreira de Medeiros para condenar os autores em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812528-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
15/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/01/2024 09:58
Juntada de informação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812528-67.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes APELANTE: VANESSA ALVES DE ALMEIDA MAIA ALENCAR e WILLIAM MÁRCIO DE SOUZA ALENCAR Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA APELANTE: KALLYANDRE FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO, MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDES, FLÁVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/02/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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30/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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29/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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