TJRN - 0856382-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0856382-14.2022.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Parte Autora: JOSE JUNIOR DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO José Júnior da Silva ajuizou a presente demanda judicial contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, objetivando, em suma, “a exibição judicial do contrato de nº final 1399 com valor total de R$ 1.691,43 (hum mil e seiscentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos)”.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 86058335).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 87199250), informando ter solicitado cópia dos contratos, requerendo a dilação do prazo por 30 dias, com o que concordou a parte autora (Num. 98522017). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada da prova em que se busca a exibição de contrato que teria originado a anotação constante da plataforma Serasa Limpa Nome.
Contudo, o referido contrato foi celebrado com terceiro, tendo a ora demandada obtido a cessão do referido crédito, o que evidencia a ausência de legitimidade passiva para a causa.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Na espécie, a documentação juntada com petição inicial demonstra que o contrato n.º 04025126448200000000001278451399 foi celebrado com o Banco Bradesco, referente ao Cartão Mastercard (Num. 86053828), sendo flagrante a ilegitimidade passiva para a causa da ora requerida.
A inscrição da dívida no Portal Serasa Limpa nome não transfere, em regra, para a administradora da plataforma os direitos de crédito, sendo certo, ainda, que a inclusão se dá pelas informações prestadas pelo credor originário, a quem compete a guarda dos instrumentos que amparam a dívida, sendo deste último a legitimação ativa para a produção da referida prova.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva para a causa da demandada, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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07/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 04:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:40
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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15/05/2023 08:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 02:44
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 11:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 14:23
Audiência conciliação realizada para 09/02/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/02/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 15:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:41
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 23:03
Conclusos para despacho
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27/07/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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