TJRN - 0801284-17.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/07/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0801284-17.2023.8.20.5128.
Requerente/autor(a)(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido/réu(é)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Sentença I – Relatório.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial.
No curso do processo, as partes celebraram acordo pedindo a homologação do mesmo. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei).
Neste rumo, sendo o acordo celebrado entre pessoas capazes deve ser homologado, ressalvado o direito de terceiros, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Outrossim, o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar o procedimento de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça em relação a parte autora, bem como dispensadas para ambas as partes por tratarem-se de custas remanescentes e a transação ter ocorrido antes da sentença (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo realizado, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono, se for o caso.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ato contínuo, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos dispensando as intimações, podendo, a qualquer momento, serem desarquivados para o fim de execução do acordo ora homologado.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
27/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:54
Homologada a Transação
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19/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº: 0801284-17.2023.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso VIII, do Provimento n° 10 - CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação oferecida constante do ID nº 112539447.
Santo Antônio/RN, 15 de dezembro de 2023 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Francisco de Oliveira.
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20/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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