TJRN - 0827224-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:03
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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05/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827224-50.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO RODRIGUES CUSTODIO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117755021 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 117755021 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 11:28
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:23
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827224-50.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO RODRIGUES CUSTODIO Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO RODRIGUES CUSTODIO em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alega ter sofrido indevido desfalque do saldo do respectivo PASEP, a partir de má gestão praticada pelo banco gestor, ora demandado.
Disse que tomou conhecimento de indevidos desfalques no saldo do seu PASEP.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de o banco ser obrigado a disponibilizar os "microfilmagens do pasep nº 1.008.314.136-4 da parte autora". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, não há lesão irreparável ou de difícil reparação para obrigar o Banco do Brasil a, já neste momento prematuro, exibir os extratos financeiros da conta PASEP de titularidade da parte autora.
Isto porque, a providência ora postulada se insere no espectro de produção documental probatória reservada ao réu por ocasião de sua contestação, inexistindo risco de perecimento do direito arguido pela inicial que não possa esperar até esse instante ou até a sentença, mesmo porque o prazo prescricional decenal, à luz do art. 405 do CC, já foi definido pelo STJ como o aplicável ao caso dos autos, quando da definição das teses do TEMA 1150, "in veribs": i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/12/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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