TJRN - 0871313-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Outras Decisões
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871313-85.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MAYARA MARQUES DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
Ao servidor designado para que se certifique sobre o valor exato depositado em conta judicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:40
Outras Decisões
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 20:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871313-85.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYARA MARQUES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MAYARA MARQUES DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita no ID.
Num. 136402286 e ID.
Num. 136402287.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:44
Processo Reativado
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07/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/12/2024 17:47
Publicado Citação em 19/12/2023.
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04/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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22/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0871313-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MAYARA MARQUES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Aduz a parte autora que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição de crédito, dívida esta que desconhece, alega ainda não ter sido previamente notificada a respeito, sendo assim injustificadamente prejudicada não tendo acesso a crédito.
Dessa forma, pleiteia em síntese que seja declarada a inexistência do débito ora discutido no valor de R$ 637,32 (Seiscentos e Trinta e Sete Reais e Trinta e Dois Centavos) e a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.637,32 (Dez Mil e Seiscentos e Trinta e Sete Reais e Trinta e Dois Centavos).
Decisão de ID (112107470) concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, Contestação em ID (114800911) a demandada informou que não concorda com o juízo 100% digital, tendo sustentado que a dívida objeto da presente ação é válida assim como sua cobrança haja vista ter a demandada deixado saldo devedor em aberto.
Dessa forma, apresentou preliminarmente os seguintes tópicos: DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.DA PREVISÃO CONTRATUAL.DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.DA NOTIFICAÇÃO; DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NOS CONTRATOS.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS; QUANTUM INDENIZATÓRIO.DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE; DA DATA PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMOTA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL; DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; DO PRE-QUESTIONAMENTO.
Réplica em ID (116092796) II- FUNDAMENTAÇÃO- II.1- DAS PRELIMINARES DE MÉRITO- De início, antes de analisar o mérito propriamente, passo à análise das preliminares suscitadas por ocasião da contestação.
Compulsando os autos verifica-se que a demandada por ocasião de sua contestação apresentou diversas preliminares de mérito, muitas delas evidentemente protelatórias, em flagrante desconformidade com os princípios da celeridade e colaboração processual.
II.2- DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Da análise dos autos não verifico qualquer fato ou prova documental capaz de possibilitar o deferimento da presente preliminar, Observo que em verdade a presente preliminar suscitada não possui qualquer razão de existir, sendo evidentemente protelatória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e confirmo a gratuidade judiciária concedida por meio de decisão ID (112107470).
II.3- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Em que pese tenha o demandado suscitado que a autora não possui interesse processual na presente demanda, pugnando ainda pela condenação por danos morais, verifico não haver em realidade fatos que desconstituam o direito à pretensão objeto da presente demanda.
Impende destacar, ainda, que em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Ante o exposto rejeito a preliminar em análise.
II.4- DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.DA PREVISÃO CONTRATUAL.DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.DA NOTIFICAÇÃO Deixo de apreciar a presente preliminar pois entendo que tal matéria é inerente ao próprio mérito da sentença e será tratada por ocasião da análise meritória.
II.5- DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NOS CONTRATOS Em que pese a demandada pleiteia pela validade do contrato assinado eletronicamente, verifica-se a inexistência de contrato anexado aos autos, tornando-se a validade ou não do mesmo como matéria alheia ao objeto da própria ação, observe que a autora não desconstitui a relação jurídica com a demandada, mas sim a cobrança de débito ao qual declara não possuir.
Dessa forma, rejeito a preliminar em análise.
II.6- DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS; QUANTUM INDENIZATÓRIO.DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE; DA DATA PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMOTA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL- Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pois entendo que tal matéria é inerente ao próprio mérito da sentença e será tratada por ocasião da análise meritória.
II.7- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Faz-se mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) o qual estabelece como Fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. “(...) 8.
Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.” Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Claudia Lima Marques, ao tratar da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, discorre: Responsabilidade do fornecedor: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 17), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade).
Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema de common Law (implied warranty).
Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera.
Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. [...] A responsabilidade pelo fato do produto está elencada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que possui a seguinte redação: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Dessa forma, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, REITERO a concessão da inversão do ônus da prova neste momento processual II. 8- DO MÉRITO- Da análise dos autos e provas documentadas verifico que a parte ré deixou de observar o encargo probatório que lhe incumbia, uma vez que não trouxe aos autos provas capazes de suprir de forma substancial qualquer dúvida quanto a origem e a validade da inscrição do nome da demandada em cadastro de restrição ao crédito.
Não obstante a isto, não juntou ao processo comprovante de envio de notificação de cobrança, nem outros elementos probatórios que atestaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (CPC, art. 373, II).
Dessa forma, levando-se em consideração a falta de qualquer documento constitutivo do direito da demandada, observo assistir razão à parte autora.
Diante disso DECLARO a inexistência de dívida em nome de MAYARA MARQUES DA SILVA para com o BANCO DO BRASIL S/A.
Não obstante a isso, constata-se que houve ato ilícito da ré, situação demonstrada e descrita nos autos como cenário que ultrapassa seu direito a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito haja vista não haver qualquer dívida constituída, perpassando assim a esfera personalíssima do autor e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo demandante.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 4.000,00 ( quatro mil reais)
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito o pedido formulado pela demandante à inicial, para DECLARAR a inexistência de divida da demandante e CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) .
Devendo incidir correção monetária pelo IPCAE ( tabela 1 da JF), acrescidos de juros de 1% ao mês, tudo a partir da data de publicação da sentença.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0871313-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAYARA MARQUES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0871313-85.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAYARA MARQUES DA SILVA Banco do Brasil S/A Destinatário: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120617315626000000105228999 EXTRATO DO BOA VISTA Documento de Identificação 23120617315639100000105229008 COMPR.
DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23120617315653200000105229001 CTPS Documento de Comprovação 23120617315662400000105229003 PROCURAÇÃO E HIPO Procuração 23120617315677100000105229007 RG Outros documentos 23120617315689200000105229005 Decisão Decisão 23121410525226200000105249524 Intimação Intimação 23121410525226200000105249524 Natal, 15 de dezembro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:52
Outras Decisões
-
14/12/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA MARQUES DA SILVA.
-
06/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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