TJRN - 0815156-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815156-60.2023.8.20.0000 Agravante: Carmem Lúcia Salgado Villela Advogado: Dr.Thiago Pignataro Agravados: Banco do Brasil S/A e Outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Carmem Lúcia Salgado Villela em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0815607-39.2023.8.20.5124) ajuizada contra Banco do Brasil S/A e Outros, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas.
Em suas razões, alega que ajuizou a ação originária para buscar a reparação de enormes danos materiais ocorridos em decorrência de práticas fraudulentas, que lesaram suas contas bancárias e perfaz montante absurdo de R$ 460.770,88 (quatrocentos e sessenta mil setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos).
Aduz que apesar de ser médica, e possuir 02 (duas) fontes de renda, encontra-se com sua vida financeira totalmente desorganizada, em virtude da verdadeira “devassa” praticada pelos fraudadores, que não só praticaram saques de todas as suas reservas, como efetivaram empréstimos fraudulentos e compras em cartões de crédito.
Sustenta que seria necessária a concessão do benefício, em razão da hipossuficiência, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Informa que não dispõe de meios para arcar com as custas, visto que o que está se buscando é justamente a reparação pelos danos sofridos, que foram decorrentes de conduta fraudulenta das instituições financeiras requeridas.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo.
O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015).
Por isso, a parte que no recurso discute a própria gratuidade fica dispensada do recolhimento do preparo.
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme à análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC. 2.
In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.” (STJ - EDcl no REsp 1803554/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - julgado em 26/11/2019).
In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que: “A autora, instada, juntou contracheques em ID Num. 108312375, que demonstram se tratar de servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Do Estado, a reclamante recebe proventos no valor de R$ 6.066,09, e após os descontos, R$ 1.652,39.
Já do Município de São Gonçalo do Amarante, recebe R$ 5.015,07, e líquidos, R$ 4.262,68.” Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o fumus boni iuris está demonstrado, eis que a agravante recebe a quantia líquida mensal de R$ 4.262,68 (Prefeitura de São Gonçalo do Amarante) e de R$ 1.652,39 (Estado do Rio Grande do Norte) (Ids nºs 22501700/22501701), fazendo jus à concessão do benefício, sobretudo por estar demonstrado o comprometimento de boa parte da sua renda por uma série de empréstimos contestados.
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (…).
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE FINANCEIRA DECLARADA.
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES. (…). - O preenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser aferido caso a caso pelo magistrado, sem considerações abstratas e apriorísticas.
A análise deve ser realizada consoante o cotejo entre a afirmação da parte que pretende obter o benefício e a investigação dos seus sinais de riqueza do requerente.
No caso dos autos, não existem elementos de prova capazes de afastar a presunção de necessidade do requerente, autor da ação". (TJRN - AI n° 2015.019786-6 - De Minha Relatoria 3ª Câmara Cível – j. em 05/04/2016 -destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN - AI nº 2015.014552-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 14/07/2016 – destaquei).
Acrescente-se a isto que a decisão recorrida é capaz de causar gravame à parte, configurando o periculum in mora, eis que a agravante está compelida a recolher as custas processuais, mesmo tendo formulado pedido de justiça gratuita, podendo prejudicar o seu direito, uma vez que corre o risco de ver extinto o processo caso não cumpra a referida determinação judicial.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
28/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:34
Juntada de termo
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815156-60.2023.8.20.0000 Agravante: Carmem Lúcia Salgado Villela Advogado: Dr.Thiago Pignataro Agravados: Banco do Brasil S/A e Outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Carmem Lúcia Salgado Villela em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0815607-39.2023.8.20.5124) ajuizada contra Banco do Brasil S/A e Outros, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas.
Em suas razões, alega que ajuizou a ação originária para buscar a reparação de enormes danos materiais ocorridos em decorrência de práticas fraudulentas, que lesaram suas contas bancárias e perfaz montante absurdo de R$ 460.770,88 (quatrocentos e sessenta mil setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos).
Aduz que apesar de ser médica, e possuir 02 (duas) fontes de renda, encontra-se com sua vida financeira totalmente desorganizada, em virtude da verdadeira “devassa” praticada pelos fraudadores, que não só praticaram saques de todas as suas reservas, como efetivaram empréstimos fraudulentos e compras em cartões de crédito.
Sustenta que seria necessária a concessão do benefício, em razão da hipossuficiência, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Informa que não dispõe de meios para arcar com as custas, visto que o que está se buscando é justamente a reparação pelos danos sofridos, que foram decorrentes de conduta fraudulenta das instituições financeiras requeridas.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo.
O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015).
Por isso, a parte que no recurso discute a própria gratuidade fica dispensada do recolhimento do preparo.
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme à análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC. 2.
In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.” (STJ - EDcl no REsp 1803554/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - julgado em 26/11/2019).
In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que: “A autora, instada, juntou contracheques em ID Num. 108312375, que demonstram se tratar de servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Do Estado, a reclamante recebe proventos no valor de R$ 6.066,09, e após os descontos, R$ 1.652,39.
Já do Município de São Gonçalo do Amarante, recebe R$ 5.015,07, e líquidos, R$ 4.262,68.” Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o fumus boni iuris está demonstrado, eis que a agravante recebe a quantia líquida mensal de R$ 4.262,68 (Prefeitura de São Gonçalo do Amarante) e de R$ 1.652,39 (Estado do Rio Grande do Norte) (Ids nºs 22501700/22501701), fazendo jus à concessão do benefício, sobretudo por estar demonstrado o comprometimento de boa parte da sua renda por uma série de empréstimos contestados.
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (…).
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE FINANCEIRA DECLARADA.
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES. (…). - O preenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser aferido caso a caso pelo magistrado, sem considerações abstratas e apriorísticas.
A análise deve ser realizada consoante o cotejo entre a afirmação da parte que pretende obter o benefício e a investigação dos seus sinais de riqueza do requerente.
No caso dos autos, não existem elementos de prova capazes de afastar a presunção de necessidade do requerente, autor da ação". (TJRN - AI n° 2015.019786-6 - De Minha Relatoria 3ª Câmara Cível – j. em 05/04/2016 -destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN - AI nº 2015.014552-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 14/07/2016 – destaquei).
Acrescente-se a isto que a decisão recorrida é capaz de causar gravame à parte, configurando o periculum in mora, eis que a agravante está compelida a recolher as custas processuais, mesmo tendo formulado pedido de justiça gratuita, podendo prejudicar o seu direito, uma vez que corre o risco de ver extinto o processo caso não cumpra a referida determinação judicial.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
19/12/2023 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:57
Conhecido o recurso de Carmem Lúcia Salgado Villela e provido
-
29/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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