TJRN - 0873954-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Remessa Necessária n.º 0873954-46.2023.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Remetente: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Entre partes: ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Entre partes: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN – CAERN Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: À Secretaria Judiciária deve observar os termos da petição de ID n.º 27629332 (pedido de exclusividade) em futuras intimações, fazendo os ajustes necessários na autuação do feito.
Tendo as partes sido regularmente intimadas, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de ID n.º 27325644.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0873954-46.2023.8.20.5001 Polo ativo ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO VISANDO COMPELIR O IMPETRADO A DISPONIBILIZAR DOCUMENTOS REFERENTES A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LICITATÓRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. - Sentença confirmada.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra ato administrativo de responsabilidade do Diretor Presidente da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
A sentença em reexame possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a segurança pretendida, para reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de obter acesso às informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Reconheço, contudo, que a obrigação já foi cumprida, mediante a apresentação dos documentos nestes autos.
Custas processuais pela parte impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula nº 512, do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
P.R.I. (...)”.
Decorrido o prazo legal, não houve a interposição de recurso voluntário pelos litigantes.
Devidamente intimado, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/2009).
Discute-se nesta Instância Recursal acerca do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança pretendida, para reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de obter acesso às informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Ao proferir a sentença, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data, conforme o seu art. 5º, inciso LXIX, transcrito a seguir: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
No tocante ao direito invocado, sabe-se que a todos é garantido o direito à informação, exegese do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que traz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Observa-se que é regra da administração pública o fornecimento de informações, em especial aquelas que sejam de interesse coletivo, como o caso da ordem de informações de licitações, pagamentos de contratos, já que se trata da utilização de verbas públicas.
Assim, é garantido a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Segundo a Lei de Acesso à informação, é assegurado o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Também de acordo com a Lei de Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse público, independe de solicitações.
Por consequência, se solicitadas, devem ser fornecidas pelo poder público, desde que não estejam protegidas pelas regras de sigilo e segurança previstas na lei.
De acordo com a referida legislação: Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Logo, todo cidadão possui o direito de obter do poder público a lista.
A lei assegura que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Assim, o acesso coletivo às informações públicas é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII), de modo que se não restar caracterizada qualquer situação de sigilo disposta na Lei nº. 12.527/2011, os dados devem ser divulgados de maneira irrestrita quando requeridos pela parte interessada, independentemente de estar ou não no Portal da Transparência, cujo acesso muitas vezes é dificultado para o cidadão comum.
No caso dos autos, verifico que a parte impetrante buscou acesso às informações concernentes aos processos licitatórios que tenham como interessadas as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções), CNPJ n. 10.***.***/0001-40 e 3M & Construções Ltda., CNPJ 28.***.***/0001-40, nos anos de 2019, 2020,2021, 2022 e 2023.
Ademais, vejo que a parte impetrante reconhece o direito da parte interessada em obter as informações, bem assim o erro cometido por ocasião da resposta que foi enviada por ocasião do requerimento formulado no portal da transparência, senão vejamos: (...) Com efeito, tão logo identificada a desconexão entre as informações prestadas pela CAERN e o que foi solicitado, a parte impetrante apresentou recurso impugnando a resposta, o qual, segundo as alegações da exordial, teria “desaparecido” do sistema.
Destarte, entendo que, embora não se trate de relação de consumo, e em se tratando de impossibilidade de comprovação de fato negativo, caberia à CAERN demonstrar o não “desaparecimento” do recurso, além da própria resposta que teria sido enviada.
E assim o fez, demonstrando que, em tese, concedeu o acesso aos processos solicitados, conforme se vê: (...) Diga-se "em tese" porque a parte impetrante demonstra que não obteve a acesso à resposta nos moldes descritos acima e, por conseguinte, às informações requeridas, conforme print de consulta ao recurso feita em 13/12/2023, indicando que o recurso foi finalizado, mas a resposta da solicitação diverge da resposta colacionada acima (Id. 112625150): (...) Ressalto que o “anexo pdf” inserido no texto direciona a parte à seguinte resposta (Id. 112625150): (...) Portanto, in casu, entendo que a parte impetrante demonstrou não ter efetivamente obtido acesso aos documentos requeridos, mesmo após o recurso interposto, cuja resposta destoa completamente da requisição originária.
Ademais, a CAERN indica que eventual responsabilidade pela impossibilidade de acesso às informações pelo impetrante seria de responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC, órgão vinculado à SEAD, sendo meramente usuária e não gerenciando o funcionando ou a manutenção do sistema.
Porém, repiso que eventual mau funcionamento do sistema de acesso às informações não pode servir de fundamento para obstar o acesso do interessado às informações públicas de que tem direito a obter.
Em vista disso, demonstrando a parte impetrante a violação de seu direito líquido e certo à obtenção das informações, a concessão da segurança é medida que se impõe. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifico que o entendimento manifestado na sentença que concedeu a segurança no Writ originário, mostra-se correto, devendo ser confirmado nesta Instância Recursal.
Isso porque o direito de acesso à informação é de interesse coletivo, assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo, assim, perfeitamente possível impor ao Impetrado a obrigação de fazer objetivada no mandado de segurança, qual seja, a disponibilização de informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Validamente, é inegável a importância da transparência dos atos praticados pelo Poder Público aos administrados, permitindo-lhes amplo acesso de informações através de instrumentos eletrônicos na internet, não só em atenção ao princípio da publicidade, como aos demais princípios vetores da Administração, insertos no art. 37, caput, da Lei Maior, na medida que permite a cada cidadão o controle e a fiscalização dos atos praticados por seus gestores.
Com efeito, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelecia em seus limites a necessidade de transparência dos atos de gestão fiscal e orçamentária praticados pela Administração Pública, competindo a todos os órgãos e entidades públicas promoverem a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles praticados, independentemente de requerimento, de forma ampla e acessível a todos.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 496, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS RELATIVAS À CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INOLVIDÁVEL INTERESSE PÚBLICO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM AMPARO NA LEI Nº 12.527/2011.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100480-11.2016.8.20.0125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTAL ELETRÔNICO DA TRANSPARÊNCIA - ACESSO À INFORMAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COGÊNCIA DO ARTIGO 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.
São requisitos da apelação, entre outros, a exposição do fato e do direito que censuram os supostos vícios da sentença, bem como as razões do pedido de sua reforma, possibilitando ao Juízo ad quem o exame do inconformismo.
Se a parte ataca os fundamentos da sentença, pugnando por sua reforma, deve a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ser rejeitada. 2.
A informação constitui direito fundamental de quarta geração assegurada ao cidadão, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. 2.
Em cumprimento ao princípio da publicidade (artigo 37, caput, da CF/1988), está a Administração Pública obrigada a promover e regularizar "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA", com acesso público, de modo a disponibilizar todas as informações de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, Decreto Federal nº 7.724/2012 e da Lei Complementar nº 101/2000. 3.
O Ente Público é isento do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0021.18.001083-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 27/04/2021) – Grifei.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS.
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA PUBLICIDADE.
EXEGESE DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DEVER DE IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO) E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA).
POSSIBILIDADE DE CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100086-38.2015.8.20.0125, Relatora Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019) – Destaques propositais.
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
PRELIMINAR.
PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança visa remédio constitucional, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à informação, consagrado expressamente na Constituição Federal. 2.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
A Administração Pública tem o dever de responder a cada questionamento formulado pelo administrado em tempo razoável, devendo, para tanto, utilizar expressões claras, objetivas e precisas.
A Constituição Federal garante expressamente o princípio da publicidade e que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, na forma prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Aplicabilidade da lei de acesso à informação – Lei 12.527/11.
O Poder Público tem o dever de fornecer as informações solicitadas, devendo, para tanto, analisar questionamento por questionamento, os respondendo de forma precisa, clara, objetiva e transparente, sem referências subjetivas que dificultem o entendimento do administrado. 3.
Sentença concessiva da segurança mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1037740-37.2016.8.26.0576; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017) – Destaquei.
Registre-se que as informações requeridas são específicas a determinados procedimentos administrativos e por essa razão não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873954-46.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
04/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873954-46.2023.8.20.5001 Parte autora: ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte ré: DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do RN – CAERN, todos qualificados na exordial.
Pretende a parte impetrante, em breve síntese, obter acesso as informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, as quais teriam sido negadas pela CAERN.
Afirma que interpôs recurso administrativo frente ao indeferimento, porém, o recurso administrativo nunca foi respondido e desapareceu do sistema SIC, eis que sequer aparece para fins de consulta.
Amparada em tais fatos requereu a concessão de medida liminar, concernente à anulação do ato ilegal, bem como determine que a autoridade coatora seja compelida a fornecer as informações solicitadas.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar pretendida, para anular o ato ilegal e que as informações sejam fornecidas pela autoridade coatora.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 112655314 determinou a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada para se manifestarem sobre o pedido liminar.
No mesmo ato, a impetrante fora intimada a recolher as custas processuais.
Custas recolhidas em Id. 112869402.
Notificados, a autoridade coatora e a CAERN apresentaram manifestação ao ID 113813081, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que as informações teriam sido prestadas.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 103513852 declinando de intervir no feito.
Meritoriamente, suscitou a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, requerendo, ao final, a denegação da segurança.
Réplica da parte impetrante em Id. 117692983, requerendo dilação de prazo para análise das informações prestadas pela parte impetrada.
Despacho em Id. 122336869 deferiu a dilação pretendida.
Ato contínuo, a impetrante comunicou que as informações prestadas após o manejo da ação são suficientes à elucidação dos questionamentos formulados via Lei de Acesso à Informação.
Sem mais, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR De início, observa-se que não há perda do objeto quando a parte impetrada, voluntariamente, cumpre a obrigação requerida na inicial.
Em verdade, trata-se, em tese, de um reconhecimento jurídico do pedido, em nada interferindo na caracterização das condições de propositura e/ou desenvolvimento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar em ação semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A DOCUMENTO PÚBLICO NÃO SIGILOSO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CONFIGURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LISTAGEM CONTENDO OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E AS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, ALÉM DE OUTROS CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 5º, XXXIII, DA CF/88 E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011).
ACESSO À INFORMAÇÃO QUE DEVE SER GARANTIDO A QUALQUER CIDADÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814440-12.2016.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 12/07/2021) - g.n.
De fato, veja-se que as informações foram prestadas por ocasião da resposta ofertada ao mandamus, motivo pelo qual inexiste perda do objeto.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data, conforme o seu art. 5º, inciso LXIX, transcrito a seguir: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
No tocante ao direito invocado, sabe-se que a todos é garantido o direito à informação, exegese do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que traz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Observa-se que é regra da administração pública o fornecimento de informações, em especial aquelas que sejam de interesse coletivo, como o caso da ordem de informações de licitações, pagamentos de contratos, já que se trata da utilização de verbas públicas.
Assim, é garantido a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Segundo a Lei de Acesso à informação, é assegurado o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Também de acordo com a Lei de Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse público, independe de solicitações.
Por consequência, se solicitadas, devem ser fornecidas pelo poder público, desde que não estejam protegidas pelas regras de sigilo e segurança previstas na lei.
De acordo com a referida legislação: Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Logo, todo cidadão possui o direito de obter do poder público a lista.
A lei assegura que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Assim, o acesso coletivo às informações públicas é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII), de modo que se não restar caracterizada qualquer situação de sigilo disposta na Lei nº. 12.527/2011, os dados devem ser divulgados de maneira irrestrita quando requeridos pela parte interessada, independentemente de estar ou não no Portal da Transparência, cujo acesso muitas vezes é dificultado para o cidadão comum.
No caso dos autos, verifico que a parte impetrante buscou acesso às informações concernentes aos processos licitatórios que tenham como interessadas as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções), CNPJ n. 10.***.***/0001-40 e 3M & Construções Ltda., CNPJ 28.***.***/0001-40, nos anos de 2019, 2020,2021, 2022 e 2023.
Ademais, vejo que a parte impetrante reconhece o direito da parte interessada em obter as informações, bem assim o erro cometido por ocasião da resposta que foi enviada por ocasião do requerimento formulado no portal da transparência, senão vejamos: Com efeito, tão logo identificada a desconexão entre as informações prestadas pela CAERN e o que foi solicitado, a parte impetrante apresentou recurso impugnando a resposta, o qual, segundo as alegações da exordial, teria “desaparecido” do sistema.
Destarte, entendo que, embora não se trate de relação de consumo, e em se tratando de impossibilidade de comprovação de fato negativo, caberia à CAERN demonstrar o não “desaparecimento” do recurso, além da própria resposta que teria sido enviada.
E assim o fez, demonstrando que, em tese, concedeu o acesso aos processos solicitados, conforme se vê: Diga-se "em tese" porque a parte impetrante demonstra que não obteve a acesso à resposta nos moldes descritos acima e, por conseguinte, às informações requeridas, conforme print de consulta ao recurso feita em 13/12/2023, indicando que o recurso foi finalizado, mas a resposta da solicitação diverge da resposta colacionada acima (Id. 112625150): Ressalto que o “anexo pdf” inserido no texto direciona a parte à seguinte resposta (Id. 112625150): Portanto, in casu, entendo que a parte impetrante demonstrou não ter efetivamente obtido acesso aos documentos requeridos, mesmo após o recurso interposto, cuja resposta destoa completamente da requisição originária.
Ademais, a CAERN indica que eventual responsabilidade pela impossibilidade de acesso às informações pelo impetrante seria de responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC, órgão vinculado à SEAD, sendo meramente usuária e não gerenciando o funcionando ou a manutenção do sistema.
Porém, repiso que eventual mau funcionamento do sistema de acesso às informações não pode servir de fundamento para obstar o acesso do interessado às informações públicas de que tem direito a obter.
Em vista disso, demonstrando a parte impetrante a violação de seu direito líquido e certo à obtenção das informações, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a segurança pretendida, para reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de obter acesso às informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Reconheço, contudo, que a obrigação já foi cumprida, mediante a apresentação dos documentos nestes autos.
Custas processuais pela parte impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula nº 512, do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873954-46.2023.8.20.5001 Parte autora: ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte ré: DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do RN – CAERN, todos qualificados na exordial.
Pretende a parte autora, em breve síntese, obter acesso as informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, as quais teriam sido negadas pela CAERN.
Por inexistir prejuízo à parte autora, mormente porque o pleito liminar é, essencialmente, exibitório, e relativo a procedimentos licitatórios que ocorrem desde o ano de 2019, DETERMINO, em atenção ao art. 7º, I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.06/09), que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a Procuradoria Jurídica da CAERN, para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo supra (art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.06/09).
Sem prejuízo do disposto supra, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais relativas ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, à Secretaria para, desde já, alterar a classe processual, de modo a constar "Mandado de Segurança".
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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