TJRN - 0873954-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:21
Juntada de despacho
-
07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
04/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
04/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
20/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 10:55
Decorrido prazo de Demandante e demandados em 16/08/2024.
-
18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:38
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873954-46.2023.8.20.5001 Parte autora: ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte ré: DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do RN – CAERN, todos qualificados na exordial.
Pretende a parte impetrante, em breve síntese, obter acesso as informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, as quais teriam sido negadas pela CAERN.
Afirma que interpôs recurso administrativo frente ao indeferimento, porém, o recurso administrativo nunca foi respondido e desapareceu do sistema SIC, eis que sequer aparece para fins de consulta.
Amparada em tais fatos requereu a concessão de medida liminar, concernente à anulação do ato ilegal, bem como determine que a autoridade coatora seja compelida a fornecer as informações solicitadas.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar pretendida, para anular o ato ilegal e que as informações sejam fornecidas pela autoridade coatora.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 112655314 determinou a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada para se manifestarem sobre o pedido liminar.
No mesmo ato, a impetrante fora intimada a recolher as custas processuais.
Custas recolhidas em Id. 112869402.
Notificados, a autoridade coatora e a CAERN apresentaram manifestação ao ID 113813081, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que as informações teriam sido prestadas.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 103513852 declinando de intervir no feito.
Meritoriamente, suscitou a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, requerendo, ao final, a denegação da segurança.
Réplica da parte impetrante em Id. 117692983, requerendo dilação de prazo para análise das informações prestadas pela parte impetrada.
Despacho em Id. 122336869 deferiu a dilação pretendida.
Ato contínuo, a impetrante comunicou que as informações prestadas após o manejo da ação são suficientes à elucidação dos questionamentos formulados via Lei de Acesso à Informação.
Sem mais, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR De início, observa-se que não há perda do objeto quando a parte impetrada, voluntariamente, cumpre a obrigação requerida na inicial.
Em verdade, trata-se, em tese, de um reconhecimento jurídico do pedido, em nada interferindo na caracterização das condições de propositura e/ou desenvolvimento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar em ação semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A DOCUMENTO PÚBLICO NÃO SIGILOSO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CONFIGURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LISTAGEM CONTENDO OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E AS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, ALÉM DE OUTROS CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 5º, XXXIII, DA CF/88 E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011).
ACESSO À INFORMAÇÃO QUE DEVE SER GARANTIDO A QUALQUER CIDADÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814440-12.2016.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 12/07/2021) - g.n.
De fato, veja-se que as informações foram prestadas por ocasião da resposta ofertada ao mandamus, motivo pelo qual inexiste perda do objeto.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data, conforme o seu art. 5º, inciso LXIX, transcrito a seguir: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
No tocante ao direito invocado, sabe-se que a todos é garantido o direito à informação, exegese do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que traz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Observa-se que é regra da administração pública o fornecimento de informações, em especial aquelas que sejam de interesse coletivo, como o caso da ordem de informações de licitações, pagamentos de contratos, já que se trata da utilização de verbas públicas.
Assim, é garantido a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Segundo a Lei de Acesso à informação, é assegurado o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Também de acordo com a Lei de Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse público, independe de solicitações.
Por consequência, se solicitadas, devem ser fornecidas pelo poder público, desde que não estejam protegidas pelas regras de sigilo e segurança previstas na lei.
De acordo com a referida legislação: Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Logo, todo cidadão possui o direito de obter do poder público a lista.
A lei assegura que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Assim, o acesso coletivo às informações públicas é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII), de modo que se não restar caracterizada qualquer situação de sigilo disposta na Lei nº. 12.527/2011, os dados devem ser divulgados de maneira irrestrita quando requeridos pela parte interessada, independentemente de estar ou não no Portal da Transparência, cujo acesso muitas vezes é dificultado para o cidadão comum.
No caso dos autos, verifico que a parte impetrante buscou acesso às informações concernentes aos processos licitatórios que tenham como interessadas as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções), CNPJ n. 10.***.***/0001-40 e 3M & Construções Ltda., CNPJ 28.***.***/0001-40, nos anos de 2019, 2020,2021, 2022 e 2023.
Ademais, vejo que a parte impetrante reconhece o direito da parte interessada em obter as informações, bem assim o erro cometido por ocasião da resposta que foi enviada por ocasião do requerimento formulado no portal da transparência, senão vejamos: Com efeito, tão logo identificada a desconexão entre as informações prestadas pela CAERN e o que foi solicitado, a parte impetrante apresentou recurso impugnando a resposta, o qual, segundo as alegações da exordial, teria “desaparecido” do sistema.
Destarte, entendo que, embora não se trate de relação de consumo, e em se tratando de impossibilidade de comprovação de fato negativo, caberia à CAERN demonstrar o não “desaparecimento” do recurso, além da própria resposta que teria sido enviada.
E assim o fez, demonstrando que, em tese, concedeu o acesso aos processos solicitados, conforme se vê: Diga-se "em tese" porque a parte impetrante demonstra que não obteve a acesso à resposta nos moldes descritos acima e, por conseguinte, às informações requeridas, conforme print de consulta ao recurso feita em 13/12/2023, indicando que o recurso foi finalizado, mas a resposta da solicitação diverge da resposta colacionada acima (Id. 112625150): Ressalto que o “anexo pdf” inserido no texto direciona a parte à seguinte resposta (Id. 112625150): Portanto, in casu, entendo que a parte impetrante demonstrou não ter efetivamente obtido acesso aos documentos requeridos, mesmo após o recurso interposto, cuja resposta destoa completamente da requisição originária.
Ademais, a CAERN indica que eventual responsabilidade pela impossibilidade de acesso às informações pelo impetrante seria de responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC, órgão vinculado à SEAD, sendo meramente usuária e não gerenciando o funcionando ou a manutenção do sistema.
Porém, repiso que eventual mau funcionamento do sistema de acesso às informações não pode servir de fundamento para obstar o acesso do interessado às informações públicas de que tem direito a obter.
Em vista disso, demonstrando a parte impetrante a violação de seu direito líquido e certo à obtenção das informações, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a segurança pretendida, para reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de obter acesso às informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Reconheço, contudo, que a obrigação já foi cumprida, mediante a apresentação dos documentos nestes autos.
Custas processuais pela parte impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula nº 512, do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 02:35
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873954-46.2023.8.20.5001 Autor: ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu: DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e outros D E S P A C H O CONSIDERANDO o longo tempo que já se passou desde a interposição da petição com ID 117692983, passo a conceder somente a dilação do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente decisão.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
09/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
09/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/02/2024 19:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0873954-46.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as informações (ID 113813081) e/ou documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 20 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 10:15
Publicado Notificação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
21/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873954-46.2023.8.20.5001 Parte autora: ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte ré: DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADVOCACIA TATIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do RN – CAERN, todos qualificados na exordial.
Pretende a parte autora, em breve síntese, obter acesso as informações relativas aos procedimentos licitatórios envolvendo as empresas Teixeira Construções Ltda (ETS Construções) e 3M & Construções Ltda., nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, as quais teriam sido negadas pela CAERN.
Por inexistir prejuízo à parte autora, mormente porque o pleito liminar é, essencialmente, exibitório, e relativo a procedimentos licitatórios que ocorrem desde o ano de 2019, DETERMINO, em atenção ao art. 7º, I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.06/09), que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a Procuradoria Jurídica da CAERN, para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo supra (art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.06/09).
Sem prejuízo do disposto supra, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais relativas ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, à Secretaria para, desde já, alterar a classe processual, de modo a constar "Mandado de Segurança".
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/12/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801241-38.2021.8.20.5100
Francisca Aldelania da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 16:04
Processo nº 0801372-38.2022.8.20.5145
Bruna Gomes de Araujo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 17:33
Processo nº 0813595-24.2023.8.20.5004
Francisca Daniele Nascimento da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 11:34
Processo nº 0800136-17.2023.8.20.5145
Maria de Fatima Lima Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 11:04
Processo nº 0873954-46.2023.8.20.5001
Advocacia Tatim Sociedade de Advogados
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 11:28