TJRN - 0800581-53.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800581-53.2023.8.20.5139 Polo ativo FRANCISCO CANINDE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0800581-53.2023.8.20.5139 APELANTE: FRANCISCO CANINDE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s):JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APREENSÃO DE AUTOMÓVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM COM AVARIAS.
DANOS NÃO REGISTRADOS NO TERMO DE DEVOLUÇÃO ASSINADO PELO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CANINDE RIBEIRO DA SILVA em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia-RN que, nos autos da presente ação indenizatória julgou improcedentes os seus pedidos formulados na exordial.
Em suas razões, sustenta em suma que faz jus a uma indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Cinge-se o presente recurso em aferir ser devida uma indenização por danos materiais e morais ao recorrente em função da devolução do automóvel objeto do contrato aqui discutido, decorrente de avarias nele existentes.
No caso em tela, aplica-se a inversão do ônus da prova com o escopo de impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Assim, na espécie, adequada a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Porém, o Banco réu obteve sucesso na sua tentativa de refutar a alegação do demandante/consumidor de que os danos verificados no automóvel apreendido ocorreram durante o período em que o bem esteve sob a posse e guarda da instituição financeira, pois o recorrente/ consumidor assinou o termo de restituição “o qual consta que houve o recebimento do automóvel nas mesmas condições de uso/conservação em que foi entregue (id n.º 114516541)”, conforme asseverou o juízo de primeiro grau na sentença combatida.
Assim, a sentença não comporta reparo.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800581-53.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE RIBEIRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE RIBEIRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0800581-53.2023.8.20.5139 APELANTE: FRANCISCO CANINDE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s):JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o recorrente, não beneficiário da gratuidade judiciária, não juntou o comprovante do preparo recursal, intime o mesmo, por meio de seu causídico, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme preceitua o artigo 1.007, §4 do CPC/2015.
Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) 6 -
30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800581-53.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CANINDE RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 08/02/2024, às 15h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/hw5qp Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 15 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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