TJRN - 0872673-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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02/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872673-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANUSKA LAIS FELIPE DE OLIVEIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 03:32
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872673-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANUSKA LAIS FELIPE DE OLIVEIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 03:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/12/2023 17:37.
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20/12/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:26
Juntada de diligência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872673-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANUSKA LAIS FELIPE DE OLIVEIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANUSKA LAÍS FELIPE DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, objetivando, em sede de tutela de evidência, provimento judicial para o fim de determinar que o plano de saúde demandado “proceda com o procedimento de Embolização de tumor hepático, solicitada pelo seu médico, bem como que a decisão perfilhe todos os materiais, e as despesas médicas inerentes ao sucesso do procedimento cirúrgico”.
Para tanto, afirma que a prescrição do referido procedimento deu-se em virtude de diagnóstico de hemangioma gigante, comprometendo o lobo hepático direito, com alto risco de ruptura, todavia, ao solicitar a sua realização perante o demandado, não tendo obtido qualquer resposta até a presente data.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em aferir a obrigatoriedade do plano de saúde réu em custear o procedimento prescritos pelo médico assistente da parte autora, em caráter de urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, os requisitos legais estão configurados.
Destaque-se que bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, de modo a incidir, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Na hipótese não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência (Num. 112357895), do diagnóstico e a indicação pelo seu médico do procedimento pleiteado, a saber, Embolização de tumor hepático, com alto risco de ruptura (Num. 112357894).
Mencione-se que, consoante a própria narrativa dos fatos, conquanto não tenha havido expressa negativa, a abstenção do plano de saúde em analisar a solicitação administrativa (Num. 112357898), diante da situação que se encontra a parte autora, constitui, na prática, em verdadeira negativa de autorização, restando igualmente evidenciada a pretensão resistida no caso.
Feitas essas considerações, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, não há como considerar lícita a negativa do plano de saúde réu em autorizar o procedimento solicitados pela parte autora.
Isso porque, da análise do conjunto fático probatório apresentado, notadamente da guia de solicitação acostada aos autos (Num. 112357894), denota-se a necessidade na realização do procedimento mencionado, o qual encontra inclusive previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS[1] como procedimentos de cobertura obrigatória.
Não há sequer que se falar em existência de período de carência na hipótese, tendo em vista o caráter urgente do procedimento solicitado, o que afasta a exigência de eventual carência.
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, especialmente considerando o diagnóstico em questão.
Além do mais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu proceder à cobrança dos valores devidos em virtude de eventual ausência de cobertura.
Dito isso, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé contratual, e, certa de que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora se fazem presentes, imprescindível a concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar ao plano de saúde réu que, em 24 (vinte e quatro) horas, autorize e arque com a realização do procedimento e requisitado pelo médico assistente da parte autora, a saber, Embolização de tumor hepático, nos termos da solicitação médica (Num. 112357894), bem como o custeio de todas as despesas relativas aos honorário médicos e materiais inerentes do mencionado procedimento cirúrgico.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das pa Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf -
19/12/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:47
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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