TJRN - 0836975-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0836975-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da CJ/TJRN; Inciso XIV, do art. 5º, da Constituição da República; Art. 162, § 4º , do Código de Processo Civil) INTIMO a parte executada, através de seus respectivos advogados, da indisponibilidade de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, §2°, do CPC, para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que as quantias parciais tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo ( art. 854, §3º, CPC).
Natal, 1 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0836975-22.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GLEYTON GLENIO SILVESTRE DA SILVA Executado: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 7.070,27).
Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC), devendo, no mesmo prazo, constituir advogado, tendo em vista a renúncia dos antigos patronos (Num. 154927889).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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27/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0836975-22.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias,nos termos da decisão de ID 139136258..
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
24/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0836975-22.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GLEYTON GLÊNIO SILVESTRE DA SILVA Parte Ré: OI MÓVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença embasado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id.115466467, promovido por GLEYTON GLÊNIO SILVESTRE DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A.
Antes mesmo de sua intimação para realizar o pagamento do valor da condenação, a parte executada pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, até que seja homologado o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores, aduzindo que, só então, poderá realizar os pagamentos dos créditos concursais. É o que importa relatar.
Decido.
De início, convém fazer a diferenciação entre os créditos concursais e extraconcursais. “São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de recuperação judicial.” (REsp 1.398.092-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014).
Assim, os créditos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais são posteriores ao pedido de recuperação não são concursais e não serão pagos na forma do plano.
Por sua vez, os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Nesse sentido é o Tema 1.051 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Feitas tais considerações, verifica-se, no presente caso, que o credor pretende a execução de valores advindos de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2024 (Id.115466467), ou seja, após o pedido recuperacional datado de 01/03/2023.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.1.
No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Isso posto, considerando a natureza do crédito, indefiro o pedido de suspensão formulado pela demandada/executada, a qual deverá ser intimada, por seu advogado constituído, em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 5.277,39 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:57
Outras Decisões
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23/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:22
Processo Reativado
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05/07/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/06/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0836975-22.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GLEYTON GLENIO SILVESTRE DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Gleyton Glênio Silvestre da Silva ajuizou a presente demanda judicial contra a Oi Móvel S/A, alegando que foi indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, formulou pedido de urgência e no mérito, pediu a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de dívida, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência, mas deferida a gratuidade da justiça (Num. 83523005).
Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (Num. 90475754).
A parte demandada contestou (Num. 91420612), sustentando a existência da dívida, a qual teria sido contratada pelo call center da empresa, conforme autoriza a Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, tendo feito uso dos serviços, deixando de adimplir suas obrigações.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória e o valor pretendido, alegando a má-fé da parte autora.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial, o acolhimento de pedido contraposto para condenar o autor a pagar o valor do débito, além de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 98455263), tendo o autor requerido o julgamento (Num. 98961655), enquanto a ré não se manifestou (Num. 102955953). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista a documentação existente nos autos ser suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega inexistir, ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória.
No caso dos autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a cópia da consulta ao Serasa, na qual consta a existência de débitos nos valores de R$ 114,82, R$ 134,82 e R$ 132,79 (Num. 83464584 - Pág. 12).
Por sua vez, a demandada alegou que a dívida seria decorrente de um contrato firmado pelo call center, e que fez uso dos serviços, juntando aos autos algumas faturas (Num. 91420615, Num. 91420616, Num. 91420617 e Num. 91420618) No que versa sobre a existência da dívida, conquanto a demandada advogue a regularidade da contratação pelo call center, consoante prevê a Resolução n.º 632[1], de 7 de março de 2014, a demandada deve fornecer documentos que comprovem a contratação, a teor do §1º do art. 51: Art. 51.
Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso. § 1º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, os documentos mencionados no caput. (Realcei) Contudo, a parte demandada não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação do serviço, o que poderia ter feito mediante a exibição da via do contrato, dos documentos que teriam sido utilizados pelo consumidor, a exemplo do RG e comprovante de endereço, tampouco juntou qualquer prova do efetivo consumo.
Não se mostra suficiente a inclusão de telas obtidas pelo sistema que constam os dados cadastrais e eventuais ligações feitas para um telefone cuja linha é atribuída à filha da autora, também se provas nesse sentido. É ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor, ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC), sob pena de se imputar ao consumidor a prova de um fato negativo, do que não se desincumbiu a demandada.
Portanto, ausente prova de regular contratação do serviço, há de ser acolhida a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a inclusão do nome da autora no cadastro de devedores, o que decorreria da dívida originada de um contrato por ela não celebrado.
Como explicitado anteriormente, ficou demonstrado nos autos que a contratação não ocorreu de forma regular, bem como a inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Num. 83464584 - Pág. 12), na qual se verifica a existência de outras anotações, mas todas em data posterior aos débitos ora questionados, incluídos em 24/10/2019, nos valores de R$ 114,82, R$ 134,82 e R$ 132,79, não se aplicando o disposto na Súmula n.º 385 do STJ.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como é a hipótese dos autos, a caracterização dos danos extrapatrimoniais prescinde da demonstração da ofensa à honra subjetiva, sendo a própria inserção fato suficiente para a sua caracterização (in re ipsa), na linha do entendimento consolidado no âmbito do STJ conforme a ementa abaixo reproduzida: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1379761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011) - Grifei Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir o réu a adimplir as obrigações contratuais.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). - Do pedido contraposto Em relação ao pedido contraposto formulado pelo demandado na contestação, a fim de que a parte autora fosse condenada a pagar o débito existente em seu nome, tal pretensão deveria ter sido deduzida pela via reconvencional, dentro da própria contestação, não se admitindo a formulação de pedido contraposto em ações intentadas pelo procedimento comum, mas tão somente no procedimento sumário dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
MESMA CAUSA DE PEDIR DO PLEITO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE. 1. "O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do CPC, constitui instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário, deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial" (REsp 712.343/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 19.05.2008). 2.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 723848/MS (2005/0021861-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 15.02.2011, unânime, DJe 28.02.2011). - Da litigância de má-fé Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé pela parte demandante, a qual, segundo a demandada, teria alterado a verdade dos fatos, uma vez que teria utilizado os serviços que originou o débito, pois como demonstrado alhures, não comprovou a existência da relação contratual, não ficando demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que rejeito a pretensão do réu de aplicar a referida penalidade em desfavor do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência das dívidas de R$ 132,79, contrato nº 0000000738643025; R$ 134,82, contrato n° 0000000740245573; e R$ 114,82, contrato nº 0000000741056313, negativada em 24/10/2019.
Oficie-se ao SPC Brasil e a Serasa, para que realizem a baixa definitiva da anotação.
Condeno a parte demandada a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632 -
18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/06/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 10:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/10/2022 10:47
Audiência conciliação realizada para 18/10/2022 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/06/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:54
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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