TJRN - 0800162-86.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 13:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 21:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/05/2025 01:03 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 01:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 19:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/04/2025 03:04 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
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                                            18/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800162-86.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA LOPES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora João Batista Ferreira Lopes no Id. 133712322. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
 
 Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
 
 Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
 
 Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão, “não se manifestou sobre o fato de que o Requerente é analfabeto”.
 
 Pois bem.
 
 Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
 
 Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
 
 Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
 
 Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
 
 LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
 
 ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
 
 Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
 
 III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
 
 P.R.I.
 
 Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            17/04/2025 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 09:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/10/2024 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 03:06 Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 21:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/10/2024 03:55 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 09:44 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            16/09/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            16/09/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            16/09/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            16/09/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            16/09/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            16/09/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800162-86.2019.8.20.5102 AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA LOPES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA FERREIRA LOPES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) vinha notando descontos no seu beneficio, que diminuíam o valor da sua renda, mas achava que era descontos normais da sua aposentadoria; b) ao ir até a agência bancária vinculada ao banco no qual possui conta bancária, e solicitar o extrato, constatou haver 05 (cinco) empréstimos consignados de 03 (três) bancos diferentes; c) não recebeu tais empréstimos, sendo necessário que o Judiciário determine a cessação de tais descontos; d) é pessoa idosa e, desde que foi surpreendido com os fatos apresentados, encontra-se repleto de preocupações, nervoso e debilitado, sobretudo porque o valor que vem recebendo não consegue suprir gastos com a alimentação própria para pessoas que tem a sua idade.
 
 Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a retirada imediada das cobranças efetuadas pelo banco réu, sob pena de multa diária.
 
 Ao final, pleiteia que a réu seja condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia paga, o que perfaz o montante de R$ 41.847,56 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete e cinquenta e seis centavos).
 
 Postula também que a demandado seja condenado a lhe pagar indenização no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, a título de danos morais.
 
 A medida liminar pleiteada restou deferida, bem como o pedido de justiça gratuita (Id. 38350822).
 
 Citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 42182067.
 
 Em tal peça, alega a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação ao contrato nº. 917948610, porquanto o ajuizamento da presente ação teria ocorrido depois de 5 (cinco) anos da ciência do primeiro desconto, ocorrido na data de 02/2012.
 
 No mérito, aduz a celebração de 03 (três) contratos de empréstimos consignados com o autor (nº. 917948610, 540462856 e 582228107), nos quais os valores teriam sido devidamente disponibilizados em conta bancária de titularidade do contratante.
 
 Alega também a demora no ajuizamento da ação, bem como ser o débito irrisório, além de mencionar as providências adotadas para evitar o prolongamento do litígio.
 
 Sustenta, ainda, a ausência de dano moral na espécie, alegando, dentre outros argumentos, a ausência de pretensão resistida e a não inscrição do autor no SPC/SERASA.
 
 Defende também a inexistência de má-fé que justifique eventual devolução em dobro.
 
 Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
 
 Sobreveio réplica à contestação em Id. 51030870.
 
 Na decisão de Id. 81365197, foi deferido o pedido do réu formulado no Id. 71193031, para a realização de audiência conciliatória.
 
 No entanto, não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação designada, por ausência de interesse da parte demandada (Id. 84158061).
 
 Na decisão de Id. 84158061, foi deferido o pedido formulado pelo réu no Id. 89498474, para realização de audiência de instrução, com vistas a colher o depoimento pessoal do autor.
 
 A audiência de instrução foi realizada na data de 08.08.2023.
 
 Todavia, na ocasião, a parte demandada dispensou o depoimento pessoal do autor.
 
 Ao final, as partes apresentaram razões finais orais (Id. 104814123).
 
 Após a instrução, o banco réu se manifestou nos autos informando, mais uma vez, acerca de seu interesse na realização de acordo, pugnando pela designação de nova audiência conciliatória (Id. 105085056).
 
 Intimado para se manifestar sobre a petição supra, o autor informou não haver possibilidade de acordo, requerendo o julgamento da lide (Id. 107491016).
 
 Intimado para se manifestar sobre a petição/manifestação supra, o réu quedou-se inerte (Id. 115607806). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que na audiência de instrução houve a dispensa do depoimento pessoal do autor por parte do demandado, tendo, as partes, apresentado razões finais orais, o banco de maneira reiterativa.
 
 Ademais, não foi possível a realização de acordo entre as partes após a audiência de instrução, por falta de interesse do autor em relação à proposta feita pelo banco réu.
 
 Destarte, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento da presente demanda.
 
 Pois bem, antes de examinar o mérito propriamente dito, cumpre rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, j. 25.05.2020).
 
 No caso dos autos, o contrato n.º 917948610 possuía vencimento final em novembro de 2016, conforme o próprio banco aduz em sua contestação (Id. 42182067 – Pág. 2).
 
 Assim, a prescrição da pretensão do autor acerca de tal contrato se daria em novembro de 2021, pelo prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido no dia 18.02.2019, ou seja, dentro do referido prazo prescricional.
 
 Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
 
 Superada tal questão, passo a analisar o mérito propriamente dito.
 
 Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, pessoa analfabeta e idosa, alega desconhecer a existência de contratos de empréstimos com o banco réu, isto é, que teria ocorrido fraude bancária.
 
 Em contrapartida, o demandado aduz que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados (nº. 917948610, 540462856 e 582228107), tendo o autor recebido os respectivos valores do banco réu.
 
 Constato, no caso em questão, a existência de relação de consumo, haja vista que o autor se encontra na posição de destinatário final do capital mutuado; já a instituição financeira ré figura como fornecedora do serviço creditício.
 
 Diante disto, a pretensão autoral deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pois bem, compulsando os autos, verifico que o banco réu juntou aos autos cópias dos alegados contratos celebrado entre as partes (Ids. 42182082, 42182085 e 42182087).
 
 Vejo que tais contratos foram assinados a rogo, na presença de duas testemunhas e com aposição de impressão digital.
 
 A esse respeito, é cediço que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. É esse entendimento que se aplica à pactuação de contratos bancários, inclusive porque não há imposição de outra forma especial.
 
 Veja-se: “Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta.
 
 Todavia, a assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vincula, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado.
 
 Já a assinatura das testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social.
 
 Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu recente precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
 
 QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
 
 APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE. 3.
 
 VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
 
 ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
 
 EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
 
 ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
 
 Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
 
 O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
 
 Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
 
 A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
 
 A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
 
 A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
 
 Nesse ponto, merecem transcrição as palavras do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
 
 Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
 
 Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
 
 Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo” (Documento: 2010127 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2020 - Página 11 de 6).
 
 In casu, destaca-se também que o banco réu juntou aos autos os documentos pessoais do autor/contratante, das testemunhas e do procurador rogado, além de cópia de cartão de conta bancária do contratante e comprovantes de residência.
 
 Noutro pórtico, o banco demandado juntou aos autos os comprovantes de liberações dos valores previstos nos contratos para conta bancária de titularidade do autor (Ids. 42182073 e 42182080).
 
 Portanto, no caso em concreto não subsiste a tese de dano material ou moral, uma vez que reconhecida a validade dos contratos e mormente porque restou provado a concessão e aproveitamento do crédito pelo consumidor.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular.
 
 Com efeito, revogo a decisão liminar de Id. 38350822.
 
 Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do atual CPC.
 
 P.R.I.
 
 Ceará-Mirim/RN, 12 de setembro de 2024.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            12/09/2024 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 08:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/08/2024 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 18:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 12:53 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 16:49 Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            08/08/2023 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 19:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/06/2023 02:08 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n° 0800162-86.2019.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão/despacho nos autos determinado, aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2023, às 10:45horas.
 
 A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, contudo, fica facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência, através de aparelho celular smartphone ou computador com câmera.
 
 O acesso à sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEwZjhhY2YtZGE0Mi00MjQ2LTgwNjgtZWIzYzYzYWYxMjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b67449e-e139-499d-97f5-348006acc99b%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
 
 Expedientes necessários.
 
 CUMPRA-SE.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
 
 Emerson Moreira de Araújo Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/06/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 11:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/05/2023 11:13 Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            08/02/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 19:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2022 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 12:25 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            21/06/2022 12:25 Audiência conciliação realizada para 21/06/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            19/06/2022 17:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/04/2022 13:51 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            27/04/2022 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 13:48 Audiência conciliação designada para 21/06/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            26/04/2022 16:15 Outras Decisões 
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                                            21/01/2022 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2021 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2021 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2021 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2021 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 14:26 Expedição de Ofício. 
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                                            08/04/2021 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2021 18:41 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            08/03/2021 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2021 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2021 03:09 Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59. 
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                                            28/01/2021 00:17 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2021 23:59:59. 
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                                            30/12/2020 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2020 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2020 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/11/2020 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2020 10:13 Exclusão de Movimento 
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                                            07/04/2020 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2020 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2020 19:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/11/2019 01:43 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2019 23:59:59. 
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                                            19/11/2019 22:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/11/2019 04:30 Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/11/2019 23:59:59. 
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                                            06/11/2019 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2019 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2019 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2019 16:13 Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/05/2019 23:59:59. 
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                                            29/04/2019 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2019 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2019 18:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2019 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2019 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2019 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2019 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/03/2019 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2019 09:02 Audiência conciliação não-realizada para 28/03/2019 08:30. 
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                                            27/03/2019 17:22 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/01/2019 08:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2019 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/01/2019 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2019 08:14 Audiência conciliação designada para 28/03/2019 08:30. 
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                                            24/01/2019 11:48 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/01/2019 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2019 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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