TJRN - 0800585-04.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/11/2024 15:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/09/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 07:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800585-04.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE SOARES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao executado, para fornecer dados bancários, a fim de possibilitar a devolução de valores.
CURRAIS NOVOS 19/06/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
19/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800585-04.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de id 115121174, e declaro que o valor atualizado da condenação ora executada corresponde a R$ 34.166,64 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e da causídica, observando-se a delimitação que consta no id 121446843.
Após isso, o saldo remanescente deverá ser restituído ao banco executado, o qual será intimado para apresentar dados bancários caso não exista tal informação nos autos.
Cumpridas as determinações acima, na íntegra, faça-se o feito concluso para sentença de extinção.
CURRAIS NOVOS/RN, 23 de maio de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:07
Outras Decisões
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23/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:11
Juntada de laudo pericial
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22/01/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:27
Recebidos os autos.
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09/01/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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09/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800585-04.2023.8.20.5103 JOSE SOARES DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte demandado para se manifestar sobre a petição ID nº 112081403 em 15 dias.
CURRAIS NOVOS 19/12/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
19/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673 9582, Whatsapp: (84) 3673-9571, [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento à decisão/despacho ID 109383847 - ID 109006016 (dados bancários e/ou planilha), finalizei e encaminhei o alvará de autorização, por meio do sistema SISCONDJ, para a devida assinatura do(a) MM Juíz(a) de Direito conforme tela abaixo.
O referido alvará foi devidamente registrado no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em 01/11/2023, nos moldes da imagem abaixo, e, após assinado, será encaminhado ao Banco, por meio do SISCONDJ, para efetuar o pagamento no prazo conforme as disposições legais e tecnológicas aplicáveis.
O processo irá permanecer na tarefa "ALVARÁ ASSINADO SISCONDJ" até ser realizada a transferência.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Analista Judiciário -
06/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:13
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 17:40
Juntada de custas
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09/10/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:21
Juntada de diligência
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06/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800585-04.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE SOARES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CONTADA DO ÚLTIMO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (CESTA DE SERVIÇOS) QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO A AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição suscitada pelo recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800585-04.2023.8.20.5103, ajuizada contra si por JOSÉ SOARES DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada CESTA B.
EXPRESSO 5; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 10.395,84 (dez mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação; Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos; Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais." Nas razões recursais, o réu argumenta, em síntese: i) incidência de prescrição quinquenal na hipótese; ii) regularidade da cobrança, pois a tarifa foi livremente pactuada pelo autor; iii) descabimento de repetição do indébito em dobro; iv) inexistência de danos morais; v) subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada, para se julgar improcedente os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
Como se deixou antever, arguiu o réu/apelante que incidiria na situação dos autos a prescrição quinquenal.
De fato, incidente na situação dos autos hipótese de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porém, no caso concreto, os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição porque o contrato de serviços bancários firmado entre as partes é de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o último desconto.
Pelo exame do caderno processual, constata-se a juntada de extratos bancários de fevereiro de 2023, de sorte que não resta o preenchimento do lapso temporal de 3 (três) anos (página 15).
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
VOTO – MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias relacionadas a “CESTA B.
EXPRESSO5”, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (páginas 15/27).
Por outro turno, a instituição financeira colacionou cédula de crédito bancário nas páginas 80/81, com a impressão digital do consumidor, subscrito por duas testemunhas, mas sem assinatura rogo.
De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na situação dos autos, contudo, depreende-se afronta ao dispositivo legal, já que o instrumento, apesar de conter a impressão digital do consumidor, não foi assinado a rogo, isto é, não consta a assinatura do documento por outra pessoa, a pedido do contratante, diante da situação de não saber ou poder assinar.
Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). (destaquei) Como consabido, a condição de analfabeto não torna o autor incapaz para os atos da vida civil, contudo cabe ao fornecedor de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio; caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Sabe-se que a instituição bancária tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
A instituição financeira não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido ao demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado e devidamente assinado nos termos da lei civil, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ REsp 1238935 / RN Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI T3 TERCEIRA TURMA, julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 09/08/2012) Assim, inexistindo no feito qualquer prova da legalidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo e a relação jurídica havida entre os litigantes, máxime porque o o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, o que demandaria a assinatura a rogo por terceiro, nos termos do art. 595 do CPC, sendo imperioso reconhecer que os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, demonstrando-se cabível a condenação do demandando em reparar o postulante pelos danos materiais e morais sofridos.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, tal qual arbitrado na sentença vergastada.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou o entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0838318-97.2015.8.20.5001 – Rel.
Des.
Dirlemando Mota – Julg. 21.05.2020).
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo cabível a diminuição do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante esse que atende à tais pressupostos, notadamente, porque existente prévia relação jurídica entre os litigantes, já que o autor é titular de conta bancária na instituição ré.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para diminuir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800585-04.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 11:14
Juntada de custas
-
17/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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