TJRN - 0103755-10.2020.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0103755-10.2020.8.20.0001 RECORRENTES: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A E OUTROS ADVOGADOS: SÓCRATES RASPANTE SUARES E OUTROS RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADOS: ROUSSEAUX DE ARAÚJO ROCHA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 22801190, 22821175 e 23230760) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, quanto ao primeiro recurso, e 105, III, “a”, quanto aos demais, da Constituição Federal (CF).
Bem como, trata-se de recurso extraordinário (Id. 23230762) com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20042794): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, E DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO APELO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PONTOS REFERENTES À DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA NO TERCEIRO APELO INTERPOSTO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÉDITO QUE EXPÕE A CONTENTO SUA RATIO DECIDENDI.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE TÃO SOMENTE PARA CONDENAR TRÊS DOS RECORRIDOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 2.º DA LEI 12.850/2013.
SEGUNDO APELO INTERPOSTO QUE BUSCOU ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORCRIM, ABSOLVIÇÃO DO FURTO CONTRA A DROGARIA GLOBO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
TEMA REPETITIVO 1087/STJ.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE IMPOSITIVO.
TERCEIRO APELO INTERPOSTO QUE, IGUALMENTE, BUSCOU A ABSOLVIÇÃO DO FURTO CONTRA A FARMÁCIA E A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORCRIM, ALÉM DE ADEQUAÇÕES DA DOSIMETRIA.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS.
PENA-BASE EXASPERADA IDONEAMENTE.
MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CP, POR FORÇA DO ART. 580 DO CPP.
QUARTO APELO INTERPOSTO QUE BUSCOU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORCRIM, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO E A REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA AO CAUSÍDICO POR ABANDONO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CRIME PLENAMENTE CONFIGURADO.
TEMA REPETITIVO 1087/STJ.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE IMPOSITIVO.
REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
TRÊS PRIMEIROS RECURSOS CONHECIDOS; PROVIDOS EM PARTE OS DOIS PRIMEIROS E DESPROVIDO O TERCEIRO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA EX OFFICIO À ESTE ÚLTIMO EM RAZÃO DO ART. 580 DO CPP; CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE O QUARTO RECURSO. 1.
Quarto apelante que não foi condenado com base na majorante referente ao uso de explosivos, ao invés atraindo a aplicação dos parágrafos 1.º e 4.º, I e IV, do art. 155 do Código Penal; além disto, a pena-base para o crime de integrar organização criminosa já se encontra fixada no mínimo legal.
Não conhecimento parcial do apelo nestes pontos em razão da ausência de interesse recursal. 2.
O Magistrado de primeiro grau, em sua livre análise motivada dos fatos e provas, considerou suficientes os elementos para a condenação nos termos da sentença, não havendo qualquer violação a ser debelada.
Ademais disso, e como cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses veiculadas, mormente quando expõe, a contento, sua ratio decidendi.
Rejeição da preliminar suscitada pelo terceiro apelante. 3. “4.
Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 5.
Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova.
Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.” (HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.). 4.
Prova suficiente tão somente para atestar que apenas três dos cinco recorridos efetivamente integravam a ORCRIM apontada como autora dos furtos a caixas eletrônicos no estado do Rio Grande do Norte, constituída sobretudo através da análise dos celulares apreendidos, em que ficou constatada a existência de um grupo de WhatsApp exclusivamente dedicado à comunicação entre os integrantes no momento dos furtos, igualmente corroborada pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Insurgência do assistente de acusação que prospera somente em parte. 5.
Quanto aos pleitos de absolvição/desclassificação do delito de integrar organização criminosa formulados pelos demais apelantes, restou efetivamente evidenciada a configuração do delito de integrar organização criminosa, logrando a acusação demonstrar, a contento, o preenchimento de cada requisito exigido pela Lei 12.850/2013.
Manutenção das condenações. 6.
Melhor sorte não lhes assistem quanto ao pedido de absolvição pelo furto ao ‘cofre’ da Drogaria Globo, notadamente porque há prova contundente, referente ao relato do gerente da farmácia, de que na mesma oportunidade em que fora arrombado o caixa eletrônico, foram levados cerca de trezentos reais do caixa da farmácia, chamado de ‘fundo de troco’.
Condenações mantidas. 7.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de incidente de resolução de Recursos Repetitivos, no Tema n. 1087, de observância impositiva (art. 927, III, CPC), que “4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.).
Sendo assim, deve ser decotada referida causa de aumento. 8.
O destemor e a ousadia na prática delitiva, aferida pela análise das circunstâncias do caso concreto, denota uma maior reprovabilidade apta a valorar negativamente a pena-base, sendo igualmente certo que, havendo prejuízo de grande monta suportado pela vítima, subsiste argumento que também pode ser utilizado na exasperação da reprimenda.
Precedentes do STJ. 9.
Pelo teor das provas produzidas e analisadas, constatou-se que o terceiro apelante participava ativamente dos atos preparatórios aos crimes, seja debatendo sobre a aquisição de ferramentas, seja dialogando sobre os lugares alvos dos crimes, inclusive apontando sobre os que ‘daria certo’ (com máquina ‘velha sem régua’), bem como pelo fato de atuar no apoio à ORCRIM no momento dos furtos, ficando em alerta para dar eventual fuga aos demais integrantes.
Bem resumiu a d. 3.ª Procuradoria ao assentar que referido “apelante tinha uma participação fundamental para o deslinde dos furtos, tendo em vista que, além de ficar a postos para dar fuga caso os comparsas viessem a precisar (dar segurança), ele era o responsável por comprar os materiais e equipamentos que a equipe utilizava, assim como por alugar os veículos utilizados pelos demais integrantes para cometerem os crimes.”.
Assim, impossível se falar em participação de menor importância. 10.
Por fim, ainda que não haja este terceiro apelante requerido expressamente, por se tratar de hipótese de concurso de agentes com circunstâncias fáticas idênticas, na esteira do que determina o art. 580 do CPP, deve ser afastada, ex officio, a causa de aumento do art. 155, § 1º, CP, da dosimetria da pena. 11.
Conhecimento integral dos três primeiros recursos, sendo providos parcialmente os dois primeiros e desprovido o terceiro, com medida aplicada ex officio em benefício deste apelante; último recurso conhecido parcialmente e provido em parte.
Opostos embargos de declaração por parte dos ora recorrentes, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22660925): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLEITO DE DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, OU SEGUNDA.
JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE ERINALDO MEDEIROS: ALEGADO ERRO.
ACÓRDÃO QUE ALTEROU A SENTENÇA MAS NÃO SE UTILIZOU DE NOVAS PROVAS APRESENTADAS NA APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE SE VALEU DAS PROVAS COLIGIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PROVAS AMPLAMENTE SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
EMBARGOS DE JANAILTON DIONÍSIO: ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TERIA RESTADO OMISSO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PLEITOS NÃO VEICULADOS EM MOMENTO ANTERIOR AOS PRESENTES EMBARGOS.
CONTRARRAZÕES DO ORA EMBARGANTE AO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE NÃO VERSAM SOBRE TAIS PONTOS.
ALEGADA CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVA EXTRAJUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUÍZO MINUCIOSO DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROVAS DOS AUTOS AMPLAMENTE SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO.
EMBARGANTE QUE VEICULA INDEVIDA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
TODOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais, TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (Id. 22801190) aduz violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP).
No recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO (Id. 22821175), o recorrente ventila a infringência do art. 59, I, do Código Penal (CP).
Quanto ao recurso especial de JANAILTON DIONÍSIO DA SILVA (Id. 23230760), foi alegado malferimento aos arts. 155, 158-A, 209, 239, 268, 315, § 2º, 386, IV e VII, do CPP.
No recurso extraordinário (Id. 23230762), JANAILTON DIONÍSIO DA SILVA aventa violação ao art. 5º, LIV, LV, 129, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 24559626, 24802232 e 24802234) É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DE TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (Id. 22801190) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento ao art. 387, IV, do CPP, acerca da reparação de danos, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte: Quanto ao pleito de condenação em reparação de danos, muito embora tenha havido pedido expresso do assistente de acusação na primeira oportunidade em que teve de se manifestar sobre os autos (ID 13688016, pg. 38/39), secundado pelo aditamento da denúncia pelo Ministério Público (ID 13688017, pg. 04), não houve instrução específica quanto a referido pedido, tendo disto feito menção o juízo sentenciante (ID 13688239, pg. 35), invocando-a como razão para não fixar valor mínimo de indenização, sendo certo, outrossim, que a condenação dos réus, neste momento e nestes termos, implicaria em cerceamento de defesa. (Id. 20042794) Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR, AINDA QUE MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. [...], a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp n. 1.724.625/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/6/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2.
Embora conste o pedido expresso na denúncia, fl. 11, não se verifica a indicação do valor, ainda que mínimo, o que, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, impossibilita a condenação efetuada pela instância ordinária. 3.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/11/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.085.695/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INDENIZAÇÃO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DANOS MATERIAIS.
DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2.
A atual quadra do direito processual não se coaduna com formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente Código de Processo Civil admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos implícitos, v. g. o art. 491.
Contudo, ainda que fosse possível uma leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido.
Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - In casu, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que deixou de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV do CPP, uma vez que, apesar de existente pedido expresso do Ministério Público, este "se mostrou extremamente genérico, sem apontar os valores e a espécie de dano", bem como não houve apuração do dano submetido ao crivo do contraditório.
II - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO, Qui nta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/04/2019, grifei).
III - Ademais, cumpre registrar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.068.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos.
Desse modo, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Id. 22821175) De igual forma, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da alegada violação ao art. 59, I, do CP, referente à necessidade de aplicação da majorante do repouso noturno, que foi afastada na terceira fase da dosimetria, para a primeira fase da dosimetria, noto que a decisão recorrida, em sede de aclaratórios, concluiu o seguinte: De mais a mais, não se desconhece que “(...) é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador, que, no presente caso, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante do §1º do art. 155 do CP como circunstância judicial desfavorável. (Id. 22660925) Assim, o STJ assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – grifos acrescidos.
Dessa forma, entendo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ainda, observo que o aresto combatido, ao valorar as circunstâncias judiciais, e demais elementos do sistema trifásico da pena, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse ínterim, cumpre anotar: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA.
ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE INEXISTENTE.
DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação importadora.
São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem a valoração negativa da pena. 5.
No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal, correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se mostra desproporcional.
Precedentes desta Corte. 6.
A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) – grifos acrescidos.
Portanto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE JANAILTON DIONÍSIO DA SILVA (Id. 23230760) De modo semelhante, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância ao art. 158-A do CPP, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia, tal matéria sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração acerca desse fundamento.
Desse modo, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, no que se refere à alegada violação ao art. 268 do CPP, quanto à interposição de recurso pelo assistente de acusação antes de finalizar o prazo para o Parquet, assim restou fundamentado o acórdão objurgado, em sede de aclaratórios: No caso em comento, as supostas omissões apontadas pelo embargante Janailton configuram indevida inovação recursal, já que as teses referentes à inadmissibilidade do recurso interposto sequer foram suscitadas quando das contrarrazões recursais, não sendo cabível a sua análise neste momento (ID Num. 15946315 - Pág. 23), limitando-se as referidas contrarrazões a alegar que “a única informação que assenta o senhor Janailton, supostamente, como participante da organização criminosa, foi trazida em sede de inquérito e o MP não foi capaz de corroborar tais informações” e pugnar pelo “desprovimento do recurso impetrado pela assistência à acusação, mantendo-se a sentença prolatada pelo juízo monocrático, em todos os seus termos.” . (Id. 22660925) Verifico, pois, que o recorrente não adentra nos motivos utilizados pela decisão impugnada de que houve inovação recursal, denotando desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, quanto a esse ponto, o recurso mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum recorrido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, insurge-se o recorrente sob a alegação de malferimento aos arts. 155, 209, 239, 268, 315, § 2º, 386, IV e VII, todos do CPP, sob o pleito de absolvição por insuficiência de provas e por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Nesse viés, destacou o acórdão objurgado o seguinte: “Além disto, foram submetidas ao crivo do contraditório os termos de exibição e apreensão sobre tudo quanto apreendido quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão/prisão; diversos laudos, termos e relatórios; assim como as extrações dos dados dos celulares apreendidos, na forma de relatórios sobre conversas, áudios e imagens colhidas de conversas entre os réus e outros suspeitos.
Tais documentos se encontram em ID 13688001, pg. 08/15 (Termos de Exibição e Apreensão, fotos dos itens em pg. 18/19); ID 13688018, pg. 12/32 (Relatório n. 056/2020-DEICOR, de 03/07/2020); em ID 13688001, pg. 25/30 (Laudos de corpo de delito); ID 13688004, pg. 55/60 (Laudo pericial na farmácia alvo do crime); ID 13688006, pg. 19 e seguintes (Relatório de lugar de crime); ID 13688007, pg. 17/32 (Relatório Informativo n. 059/2020 – DEICOR); e ID 13688007, pg. 33/35 (Relatório Informativo n. 060/2020).” (ID Num. 20042794 - Pág. 19). (...) “No que tange a Janailton Dionísio da Silva, vulgo ‘Jota/JJ’, do mesmo modo, há número que lhe é atribuído no multimencionado grupo “Churrasco dos amigos”, constando mensagem em que ele aparece concitando os integrantes a se recolher, por medo de eventuais ações das forças de segurança assim que descobrissem o resultado da empreitada criminosa, ao argumento de que quatro homens em um carro, dadas as circunstâncias, levantaria suspeitas que poderiam ensejar uma abordagem. (Id. 20042794) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
MILITAR.
ARTIGO 254 DO CPM.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50 DA LEP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A violação do artigo 50 da LEP, como apresentada, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime do artigo 254 do CPM.
Assim, rever os fundamentos utilizados, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, salienta-se que não há como determinar a referida substituição, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo, uma vez que a acusada, ao praticar o crime em questão, estava acautelada por conduta ilícita anterior - art. 44, inciso III, do Código Penal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.293.424/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 23230762) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem ser admitido.
Isso porquanto, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, LV e LIV, da CF, sob a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos.
TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Deve ser negado seguimento ao recurso, pois, o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, no tocante à suposta violação ao art. 129, I, da CF, quanto à interposição de recurso pelo assistente de acusação antes de finalizar o prazo para o Parquet, assim restou fundamentado o acórdão objurgado, em sede de aclaratórios: No caso em comento, as supostas omissões apontadas pelo embargante Janailton configuram indevida inovação recursal, já que as teses referentes à inadmissibilidade do recurso interposto sequer foram suscitadas quando das contrarrazões recursais, não sendo cabível a sua análise neste momento (ID Num. 15946315 - Pág. 23), limitando-se as referidas contrarrazões a alegar que “a única informação que assenta o senhor Janailton, supostamente, como participante da organização criminosa, foi trazida em sede de inquérito e o MP não foi capaz de corroborar tais informações” e pugnar pelo “desprovimento do recurso impetrado pela assistência à acusação, mantendo-se a sentença prolatada pelo juízo monocrático, em todos os seus termos.” . (Id. 22660925) Desta feita, verifico que o acórdão recorrido não adentra nos motivos utilizados pelo juízo sentenciante de que houve inovação recursal, denotando desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, quanto a esse ponto, o recurso mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação, de modo que incide a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Suprema: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Evasão de divisas.
Fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido.
Súmula 283/STF.
Legislação infraconstitucional.
Súmula 279/STF. 1.
Nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.
Súmula 283/STF. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual.
Súmula 279/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1482094 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024) – grifos acrescidos.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL.
NULIDADE DE PROVAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
III - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1472461 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) – grifos acrescidos.
Desse modo, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais e NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0103755-10.2020.8.20.0001 Origem: 6.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Dam William Grawe.
Advogado: Juliana Maranhão dos Santos (OAB 17733/RN).
Embargado: Gustavo Fernandes da Crus.
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB 3623/RN).
Embargado: Anderson Sérgio Pereira.
Advogado: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB 9177/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intimem-se os embargados para, querendo, opor contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator - 
                                            
03/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
31/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2023 02:03
Decorrido prazo de KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 13:47
Decorrido prazo de ANDERSON SERGIO PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 13:11
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA CRUS em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/01/2023 22:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2022 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/12/2022 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/12/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 11:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
 - 
                                            
05/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
 - 
                                            
30/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2022 08:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/09/2022 08:39
Juntada de despacho
 - 
                                            
08/04/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/04/2022 11:11
Outras Decisões
 - 
                                            
07/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/04/2022 11:01
Outras Decisões
 - 
                                            
06/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2022 18:31
Juntada de Alvará recebido
 - 
                                            
30/03/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/03/2022 10:15
Outras Decisões
 - 
                                            
29/03/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2022 12:18
Digitalizado PJE
 - 
                                            
21/03/2022 12:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2022 09:14
Recebimento
 - 
                                            
13/02/2022 06:37
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
31/01/2022 06:03
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
27/01/2022 08:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
27/01/2022 08:09
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
25/01/2022 04:09
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
25/01/2022 04:07
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
20/01/2022 11:35
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
17/01/2022 11:22
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
17/01/2022 11:12
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
17/01/2022 08:18
Concluso para decisão
 - 
                                            
13/01/2022 09:09
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/01/2022 08:11
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/01/2022 07:48
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/01/2022 11:33
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/01/2022 08:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/01/2022 08:04
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
11/01/2022 07:52
Mero expediente
 - 
                                            
11/01/2022 07:50
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
11/01/2022 07:50
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
07/01/2022 09:55
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
07/01/2022 08:15
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
13/12/2021 12:09
Procedência em Parte
 - 
                                            
10/11/2021 11:05
Outras Decisões
 - 
                                            
10/11/2021 09:11
Concluso para sentença
 - 
                                            
10/11/2021 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
04/11/2021 12:59
Concluso para sentença
 - 
                                            
04/11/2021 12:58
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
04/11/2021 12:57
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
26/10/2021 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
26/10/2021 09:01
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
26/10/2021 09:01
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
26/10/2021 08:27
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
26/10/2021 08:27
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
26/10/2021 08:26
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
26/10/2021 08:25
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
26/10/2021 08:23
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
20/10/2021 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
07/10/2021 11:02
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
06/10/2021 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
06/10/2021 01:42
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
29/09/2021 08:04
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/09/2021 08:35
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
28/09/2021 08:26
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
28/09/2021 08:18
Mero expediente
 - 
                                            
21/09/2021 07:54
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
20/09/2021 11:30
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
20/09/2021 10:06
Mero expediente
 - 
                                            
20/09/2021 10:04
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
20/09/2021 10:04
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
10/08/2021 09:54
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
09/08/2021 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
06/08/2021 12:36
Outras Decisões
 - 
                                            
06/08/2021 10:32
Concluso para decisão
 - 
                                            
06/08/2021 10:24
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
06/08/2021 10:24
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
04/08/2021 09:59
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
28/05/2021 12:00
Outras Decisões
 - 
                                            
26/05/2021 08:17
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
26/05/2021 08:17
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
19/05/2021 10:01
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
23/04/2021 08:38
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
26/03/2021 08:47
Concluso para decisão
 - 
                                            
23/03/2021 01:00
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
23/03/2021 01:00
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
19/03/2021 09:57
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
11/03/2021 11:05
Ação Incidental Iniciada
 - 
                                            
18/01/2021 12:21
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
13/01/2021 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
17/12/2020 11:39
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
17/12/2020 10:28
Outras Decisões
 - 
                                            
16/12/2020 03:00
Outras Decisões
 - 
                                            
15/12/2020 08:30
Concluso para despacho
 - 
                                            
04/12/2020 11:46
Expedição de ofício
 - 
                                            
04/12/2020 09:53
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
04/12/2020 09:53
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
04/12/2020 05:42
Expedição de ofício
 - 
                                            
03/12/2020 10:42
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
02/12/2020 06:02
Audiência
 - 
                                            
02/12/2020 06:00
Outras Decisões
 - 
                                            
01/12/2020 07:32
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
30/11/2020 02:49
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
26/11/2020 01:03
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
26/11/2020 01:03
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
25/11/2020 10:42
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
10/11/2020 08:54
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
06/11/2020 09:11
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/11/2020 10:24
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
05/11/2020 09:54
Mero expediente
 - 
                                            
29/10/2020 09:16
Audiência
 - 
                                            
29/10/2020 08:58
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
28/10/2020 11:49
Outras Decisões
 - 
                                            
27/10/2020 12:27
Concluso para decisão
 - 
                                            
27/10/2020 01:00
Outras Decisões
 - 
                                            
26/10/2020 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
26/10/2020 11:29
Outras Decisões
 - 
                                            
26/10/2020 09:27
Concluso para decisão
 - 
                                            
26/10/2020 09:27
Juntada de Embargos de Declaração
 - 
                                            
23/10/2020 12:53
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
23/10/2020 12:41
Outras Decisões
 - 
                                            
23/10/2020 11:41
Concluso para decisão
 - 
                                            
23/10/2020 11:08
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
23/10/2020 11:08
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
21/10/2020 11:20
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
21/10/2020 11:20
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
20/10/2020 12:50
Recurso Interposto
 - 
                                            
20/10/2020 11:00
Mero expediente
 - 
                                            
19/10/2020 12:23
Concluso para decisão
 - 
                                            
19/10/2020 11:50
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
19/10/2020 11:50
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
14/10/2020 11:20
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
13/10/2020 12:52
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
13/10/2020 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
13/10/2020 12:01
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
07/10/2020 11:50
Outras Decisões
 - 
                                            
01/10/2020 11:16
Concluso para despacho
 - 
                                            
01/10/2020 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
01/10/2020 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
30/09/2020 09:22
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
21/09/2020 12:32
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
21/09/2020 12:14
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
17/09/2020 11:07
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
15/09/2020 09:32
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
15/09/2020 09:31
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
09/09/2020 11:33
Concluso para despacho
 - 
                                            
03/09/2020 12:25
Aditamento da denúncia
 - 
                                            
02/09/2020 11:02
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
02/09/2020 11:02
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
31/08/2020 11:25
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
24/08/2020 11:22
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
24/08/2020 11:17
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
19/08/2020 07:55
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
17/08/2020 09:40
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
14/08/2020 09:32
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
12/08/2020 11:56
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
10/08/2020 12:00
Outras Decisões
 - 
                                            
10/08/2020 10:42
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
10/08/2020 10:42
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
07/08/2020 11:06
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
06/08/2020 10:45
Concluso para despacho
 - 
                                            
05/08/2020 09:49
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/08/2020 08:39
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/07/2020 10:29
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
28/07/2020 12:48
Denúncia
 - 
                                            
28/07/2020 12:00
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
28/07/2020 11:39
Concluso para decisão
 - 
                                            
28/07/2020 11:38
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
28/07/2020 11:38
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
22/07/2020 10:55
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
22/07/2020 10:54
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
22/07/2020 08:08
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
13/07/2020 12:32
Expedição de termo
 - 
                                            
13/07/2020 12:00
Expedição de alvará
 - 
                                            
10/07/2020 12:44
Concluso para decisão
 - 
                                            
10/07/2020 12:20
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
10/07/2020 12:20
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
08/07/2020 10:13
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
08/07/2020 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
06/07/2020 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
30/06/2020 10:17
Redistribuição por sorteio
 - 
                                            
30/06/2020 10:17
Redistribuição de Processo - Saida
 - 
                                            
30/06/2020 03:46
Concluso para despacho
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30/06/2020 03:45
Recebimento
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30/06/2020 03:45
Recebimento
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29/06/2020 09:37
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/06/2020 09:32
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/06/2020 09:26
Expedição de Mandado
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29/06/2020 09:18
Expedição de Mandado
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29/06/2020 09:14
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/06/2020 09:06
Expedição de Mandado
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29/06/2020 08:46
Preventiva
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29/06/2020 05:43
Distribuído por prevenção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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