TJRN - 0814431-50.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814431-50.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: OHARA COSTA FERNANDES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à advogada da parte autora ora exeqüente mediante expedição de alvará.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814431-50.2016.8.20.5001 Polo ativo OHARA COSTA FERNANDES Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814431-50.2016.8.20.5001 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADA: OHARA COSTA FERNANDES ADVOGADA: RENATA KALLINA FERREIRA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO (ERRO MATERIAL).
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU INTEIRAMENTE A MATÉRIA INVOCADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde alegando contradição e omissão (erro material) no acórdão contra o qual se insurge, na ação em que litiga com Ohara Costa Fernandes.
Alega a necessidade de fazer-se a distinção entre os honorários sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, tratando-se a espécie de processo de natureza ressarcitória, eis que a parte adversa não despendeu valor algum para a compra de medicamentos.
Por fim, requer que toda e qualquer intimação seja feita única e exclusivamente na pessoa do advogado Thiago Pessoa Rocha, com endereço especificado na referida peça processual. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Insurge-se o embargante com o valor dos honorários advocatícios.
Mister esclarecer, desde logo, que apesar da alegação que a parte adversa não despendeu valor algum para a compra de medicamentos, consta no acórdão (relatório) que aquela desembolsou R$ 18.944,40 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), anexando documento do alegado, tendo sido mantida a tutela antecipada deferida, com a condenação também ao pagamento da medicação comprovada.
Observe-se que quanto aos honorários advocatícios houve a oposição de Embargos de Declaração pela parte ora embargada, acolhidos, que reconheceu a omissão sobre a matéria e, com base na jurisprudência trazida à colação na decisão, acrescentou à sentença a condenação à parte ora recorrente “a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do ressarcimento (obrigação de dar em dinheiro) e do valor do tratamento (obrigação de fazer) à advogada da autora, com correção monetária a contar da data de hoje e juros de mora a contar o trânsito em julgado deste título judicial (artigo 85, caput e §§1º, 2º e 16, do Código de Processo Civil)”.
Decisão datada de 24/03/2022.
In casu, portanto, a condenação dos honorários advocatícios incidiu sobre os valores do ressarcimento e do tratamento.
Vê-se dos autos que a decisão combatida confrontou todas as teses e fundamentos trazidos pelo ora embargante, estando clara, sem contradição ou omissão o raciocínio usado sobre os temas nela tratados.
Reporta-se também o embargante à impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor do proveito econômico e sobrestamento do processo – Tema 1.076 – STJ, aduzindo não ter havido proveito econômico e, assim não entendido, a necessidade de sobrestamento do feito.
A sentença, porém, foi mantida na íntegra, a qual se reportava à condenação em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios em cima do valor do ressarcimento e do valor do tratamento, estando, a nosso ver acertada, pois a sucumbência haveria realmente de ser calculada sobre ambas as condenações (obrigação de pagar o valor desembolsado e a obrigação em custear o tratamento – obrigação de fazer).
Por todo o exposto, à mingua de eiva na decisão, rejeito os embargos.
Por fim, defiro o pleito no sentido de que todas as informações sejam feitas exclusivamente em nome do causídico subscritor da peça recursal. É como voto.
Natal, data registrado no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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17/08/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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16/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 12:34
Juntada de Petição de informação
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21/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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19/07/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:59
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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18/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 22:12
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:54
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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