TJRN - 0800488-56.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/02/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800488-56.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL OLIVAL DA SILVA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MANOEL OLIVAL DA SILVA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A. , todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 340583833-9 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), sendo liberado o valor de R$ 2.067,30 (dois mil e sessenta e sete reais e trinta centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340583833-9; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 103504572 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes uma vez que crédito fora contratado mediante aplicativo, com registro de biometria facial da autora e geolocalização e o crédito foi disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 107465282).
Réplica a contestação apresentada (ID. 109675104). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINAR Ventilou a parte autora a eventual ausência de pretensão resistida por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (ID. 103420304) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 340583833-9 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), sendo liberado o valor de R$ 2.067,30 (dois mil e sessenta e sete reais e trinta centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00 – celebrado entre as partes, conforme demonstra a cédula de crédito bancário que acompanha a contestação.
Restou demonstrado a realização de disponibilização dos valores decorrentes do indigitado contrato em conta bancária da parte autora, conforme faz prova em extrato bancário solicitado a Caixa Econômica Federal - ID. 111359396 com TED datado de 13/10/2020.
Quanto à regularidade da contratação mediante aplicativo e por meio de biometria facial e a indicação da geolocalização, vejamos.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor dos serviços deverá ser analisada objetivamente, ou seja, independentemente de culpa.
Para sua caracterização, por sua vez, faz-se necessária a demonstração de três requisitos legais: o ato ilícito, o dano ao consumidor, e o respectivo nexo de causalidade entre eles.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de negócio jurídico entre as partes.
A contratação indicada pela requerida é feita por aplicativo, não havendo documentos físicos a serem assinados, sendo disponibilizada cópia dos termos gerais do contrato no próprio site da instituição financeira.
Essa modalidade de contratação é uma das características marcantes das ditas “fintechs”, que são definidas pelo Banco Central do Brasil como sendo empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.
No caso, da análise da documentação anexada à contestação é possível verificar todas as informações pessoais da autora, inclusive a sua foto, cuja autenticidade é de fácil constatação mediante a simples comparação com o documento de identificação (ID nº 103420297), guarda identidade com a self apresentada pelo banco réu no ID nº 107374053 - Pág 05, não havendo dúvidas de que se trata realmente da autora, que aderiu espontaneamente ao débito em tela.
Sendo assim, não há que se falar em contrato em meio físico, nem tampouco em na assinatura de um contrato no formato físico, sobretudo porque a contratação ocorreu por meio de aplicativos instalados no celular da interessada, de modo que a prova da relação contratual pode ser feita de vários modos.
São esses os elementos de convicção, o que impõe a improcedência improcedência do pedido, sendo os descontos válidos e decorrem do mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar condenação por danos morais e materiais.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial aqui colacionado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE.
RECLAMADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE – APLICAÇÃO DO ART. 441, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL SUFICIENTE PARA EXPRESSAR A ANUÊNCIA DA RECLAMANTE COM A CONTRATAÇÃO.
VALORES DEVIDAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS TJPR.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003192-38.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 23.11.2020) RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 09/01/2018.
Recursos inominados interpostos em 08/05/2018 e 20/09/2018 e conclusos ao relator em 22/04/2019. 2.
No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 3.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. 4.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000022-36.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008171-24.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020) Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada mediante aplicativo, com registro de biometria facial do autor e geolocalização, além de o crédito ter sido disponibilizado, conduz a improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:20
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:17
Juntada de Ofício
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23/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:05
Juntada de diligência
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17/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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21/09/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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21/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:39
Juntada de termo
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05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:07
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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22/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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