TJRN - 0814569-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814569-38.2023.8.20.0000 Polo ativo JUNIOR BENTO DA SILVA Advogado(s): IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR Polo passivo ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO Agravo de Instrumento nº 0814569-38.2023.8.20.0000 Agravante: JUNIOR BENTO DA SILVA Advogado: IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR Agravados: ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA Advogado: BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
MOTOCICLETA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSE VELHA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUNIOR BENTO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos de nº 0800858-47.2023.8.20.5114, em ação de reintegração de posse proposta em desfavor de ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA, indeferiu o pedido de liminar possessória.
Nas razões de ID 22264070, o agravante alega que, apesar da revelia do réu, a magistrada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa.
O agravante aduz que celebrou contrato de financiamento de motocicleta Honda em setembro de 2018 e, em novembro de 2019, transferiu a posse do veículo ao agravado mediante pagamento de R$ 4.300,00 e compromisso de pagar as prestações do financiamento.
Sustenta que o agravado deixou de pagar diversas parcelas, causando a negativação de seu nome, e que, após notificação extrajudicial, configurou-se o esbulho possessório.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a reforma da decisão para que seja concedida a liminar de reintegração de posse do veículo.
Em decisão de ID 22374641, restou indeferida a suspensividade requestada.
Em contrarrazões (ID 26050908), o Agravado aduz que tentou negociar o débito mas foi impedido pelo agravante, que proibiu o banco de repassar informações do financiamento, impossibilitando a quitação do débito.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que seja concedida liminar de reintegração de posse da motocicleta objeto da lide.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela possessória pretendida.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória, a análise limitar-se-á aos requisitos aptos à concessão da medida, sem adentrar à questão de fundo da matéria.
O rito das ações possessórias permite a concessão de liminar nos casos de esbulho ou turbação, exigindo-se para o deferimento da medida a presença do fumus boni juris (art. 561 do CPC/2015) e da posse do tempo (art. 558 do CPC/2015).
Assim, cabe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015: a) posse anterior; b) turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou esbulho; e d) perda da posse, na ação de reintegração, bem como que a Ação foi proposta dentro de ano e dia.
No caso em apreço, a parte Agravante relata que vendeu a posse, através de contrato verbal, a motocicleta HONDA CB 250F TWISTER STD ANO 2018/2018 pelo montante de R$ 4.300,00, ao Agravado, tendo este assumido o compromisso de pagamento de todas as prestações do financiamento adquirido pelo primeiro.
Ademais, o Agravante narra que houve descumprimento da avença no que tange às prestações do financiamento, razão pela qual é necessário o deferimento da liminar de reintegração de posse da referida motocicleta.
Contudo, diante dessa narrativa, vê-se que o Agravante não comprovou a posse direta ou indireta sobre o bem, uma vez que a vendeu a Adalberto Antônio de Souza, ora Agravado.
Acresça-se que não se tem notícia se houve o desfazimento do contrato, de modo que, ao que aparenta, a avença permanece válida, tendo o Agravante recebido o pagamento parcial do bem.
Nesse particular, diversamente do que quer fazer crer o embargante/agravante, penso que a Notificação acostada não tem o condão de, por si só, autorizar o imediato deferimento da medida de urgência perseguida.
Isso porque, em se tratando, como de fato se trata, de contrato verbal de compra e venda de veículo (motocicleta), os elementos probatórios até aqui produzidos não permitem concluir pelo efetivo inadimplemento do embargado/agravado ou pela aventada posse injusta do bem.
Demais disso, em que pese advogue o agravante a tese de que o contrato estaria resolvido pelo só decurso do prazo concedido na Notificação encaminhada para purgação da suposta mora, em se tratando, repita-se, de contrato verbal e, portanto, desprovido de cláusula resolutiva expressa, entendo necessário o reconhecimento judicial acerca da rescisão do pacto, a partir de quando seria avaliado o alegado esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse pretendida.
Tanto o é, que o próprio recorrente postula dentre os pedidos de mérito da demanda, a "declaração de rescisão do contrato".
Além disso, conforme relatado pelo Agravante, a alienação da posse do bem ocorreu em novembro de 2019, de modo que a Ação Reintegratória foi proposta depois do decurso de ano e dia, impossibilitando a concessão da liminar.
Dessa forma, tratando-se de posse velha, é necessário maior aprofundamento sobre a matéria, consoante arestos desta Corte, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 558 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INDÍCIOS DE POSSE DE FORÇA VELHA.
RITO ORDINÁRIO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS ANO E DIA DA DATA DO ESBULHO.
MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ENCARTADOS NO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810426-11.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVADO O ESBULHO OU A AMEAÇA À POSSE EM MENOS DE ANO E DIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE.
ARTIGOS. 561 E 562 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PREJUDICADO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800971-22.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2020).
Destaques acrescentados.
Por fim, ressalte-se que o presente julgamento não está a negar a existência do direito material invocado pelo agravante quanto ao inadimplemento contratual e suas consequências, o qual poderá ser reconhecido pelo juízo de origem após o devido aprofundamento da instrução processual.
O que ora se analisa é tão somente o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, os quais, conforme fundamentação supra, não restaram demonstrados neste momento processual.
Sendo assim, ausente a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida, julgando prejudicados os embargos de ID 22793661.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor deste acórdão. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814569-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814569-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
29/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814569-38.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JUNIOR BENTO DA SILVA ADVOGADO: IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO: BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO DESPACHO Considerando que o agravado veio de se habilitar nos autos após a prolação da Decisão Liminar, intime-se-lhe, por meio de sua advogada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO em 26/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814569-38.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JUNIOR BENTO DA SILVA Advogado(s): IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DESPACHO Defiro o pedido formulado no petitório de ID 24625289.
Intime-se a parte agravada na pessoa da advogada constituída, para dar cumprimento ao despacho de ID 24597455.
P.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
14/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 19:30
Decorrido prazo de ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:19
Juntada de diligência
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08/02/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 10:38
Desentranhado o documento
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08/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/02/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814569-38.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JUNIOR BENTO DA SILVA Advogado(s): IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR AGRAVADO: ADALBERTO ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Júnior Bento da Silva, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a imediata expedição de mandado de reintegração de posse de veículo.
Nas razões de ID 22471190, sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que ao indeferir a pretensão endereçada, teria este Relator olvidado de observar a existência de “Notificação Extrajudicial”, a qual, no seu entender, teria o condão de revelar “o desfazimento do contrato”, bem como “a data a partir de quando passou a ser injusta a posse do bem pelo agravado/embargado”.
Destaca que teria notificado extrajudicialmente o recorrido, a fim de que o mesmo “apresentasse os comprovantes de quitação em 05 dias contados da data de recebimento da notificação, sob pena de o contrato verbal feito entre as partes restar rescindido, e notificou ainda o Agravado que devolvesse a motocicleta apara o Agravante em perfeito estado de conservação também em um prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação.
Contudo, passados os cinco dias contados da data de recebimento da notificação, e não tendo o Agravado comprovado o pagamento das prestações em atraso, tampouco devolvido a motocicleta que está em sua injusta posse”, estariam alegadamente atendidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, que citado da demanda de origem, não teria o embargado apresentado contestação, incorrendo na presunção de veracidade do art. 344 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. É o que importa relatar.
Decido.
De início, conheço do recurso, ante a presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto a omissão apontada, eis que deixou, de fato, o decisum recorrido de se pronunciar sobre a Notificação Extrajudicial colacionada (ID 22264074, fls. 22), demandando, portanto, o devido saneamento.
Contudo, diversamente do que quer fazer crer o embargante/agravante, penso que a Notificação acostada não tem o condão de, por si só, autorizar o imediato deferimento da medida de urgência perseguida.
Isso porque, em se tratando, como de fato se trata, de contrato verbal de compra e venda de veículo (motocicleta), os elementos probatórios até aqui produzidos não permitem concluir pelo efetivo inadimplemento do embargado/agravado ou pela aventada posse injusta do bem. É que, embora afirme o embargante na Notificação mencionada, que afora a importância a título de sinal (R$ 4.300,00) teria o recorrido se comprometido a promover o pagamento das demais prestações do financiamento firmado junto ao Banco Honda, verifico que o documento de ID 22264074, fls. 17/20, não traz qualquer vinculação à pessoa do recorrente, tampouco ao objeto do financiamento contratado, não havendo, pois, como concluir que se refira ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Demais disso, em que pese advogue o embargante a tese de que o contrato estaria resolvido pelo só decurso do prazo concedido na Notificação encaminhada para purgação da suposta mora, em se tratando, repita-se, de contrato verbal e, portanto, desprovido de cláusula resolutiva expressa, entendo necessário o reconhecimento judicial acerca da rescisão do pacto, a partir de quando seria avaliado o alegado esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse pretendida.
Tanto o é, que o próprio embargante postula dentre os pedidos de mérito da demanda, a "declaração de rescisão do contrato".
Por fim, acerca dos efeitos da revelia do embargado, tal como consignado pela Magistrada Monocrática, é lição comezinha que a revelia enseja a “presunção relativa” da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não importa imediato acolhimento da reintegração de posse requerida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios e o faço tão somente para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar-lhes quaisquer efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator -
19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:50
Outras Decisões
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15/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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