TJRN - 0874333-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874333-84.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
T.
L. e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por M.
T.
L., neste ato representado por seu genitor, RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ, contra a UNIMED Natal – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) tem diagnóstico de ARTROGRIPOSE MÚLTIPLA CONGÊNITA SECUNDÁRIA A AMIOPLASIA CONGÊNITA POR AMIOTROFIA; b) a presente ação judicial visa o restabelecimento das sessões de fisioterapia motora que estavam sendo prestadas regularmente ao autor, desde agosto de 2022, na rede credenciada e que foram interrompidas desde o último dia 1º/12/2023; c) de acordo com informações obtidas pela Clínica Vivianny Lopes, local da prestação dos serviços de fisioterapia e demais multiterapias realizadas pela criança, a Unimed, em 30/11/2023, decidiu alterar a codificação de “Retardo do Desenvolvimento Psicomotor – 20103689” para “Fisioterapia Motora (exclusivo TEA); d) diante da mudança, o atendimento da criança deixou de ser prestado da quinta (30/11/2023) para a sexta (01/12/2023), sem qualquer comunicação prévia, onde segundo relato da própria clínica, a alteração de codificação foi recebido na quinta; e e) a genitora obteve a informação de que as terapias do seu filho estariam todas autorizadas no sistema, porém a fisioterapia com o código “Retardo do Desenvolvimento Psicomotor – 20103689”, teria que ser realizada em quatro outras clínicas credenciadas da Unimed, uma vez que a CVL teria “descontinuado” o atendimento desta especialidade, para atender exclusivamente pacientes portadores de TEA.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para no sentido de determinar que a UNIMED NATAL restabeleça, imediatamente, junto a CLÍNICA VIVIANNY LOPES, empresa credenciada junto a UNIMED NATAL, os serviços de FISIOTERAPIA MOTORA com o código “Retardo do Desenvolvimento Psicomotor – 20103689”, ou qualquer outro, que autorize a realização das sessões de FISIOTERAPIA MOTORA.
Ao final, pugna a confirmação da tutela e indenização por danos morais e materiais.
Decisão de id. 112763267 deferiu a inversão do ônus da prova.
Na ocasião, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento, processo n° 0804651-73.2024.8.20.0000, advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de deferir a antecipação da tutela para que o plano de saúde demandado restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, os serviços de fisioterapia motora na Clínica Vivianny Lopes, solicitados pelo médico neurologista que acompanha.
A demandada apresentou contestação, conforme id. 115157138, impugnando o mérito de forma específica e requerendo que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente.
A parte autora se manifestou em réplica, id. 135473305.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré requereu o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento.
A parte autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de conciliação.
Manifestação do representante do Ministério Público no id. 154161395.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
Da fixação de pontos controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a obrigatoriedade de concessão do tratamento pleiteado; b) a (i)legalidade da conduta da ré; e c) ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados pela parte autora.
Ante o exposto declaro o feito saneado e, em atenção ao pedido da demandada, DEFIRO o pedido de Audiência de Instrução e Julgamento.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, via sistema, desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Ao final do mencionado prazo, retornem os autos conclusos para aprazamento da Audiência de Instrução e Julgamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874333-84.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
T.
L. e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na forma do artigo 178, II, do CPC/15, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874333-84.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
T.
L. e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a última petição apresentada pela parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se há o interesse no aprazamento de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874333-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: M.
T.
L., RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ Réu/Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 05:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874333-84.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
T.
L., RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por M.
T.
L., neste ato representado por seu genitor, RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ, contra a UNIMED Natal – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Na decisão de id. 112763267 foi indeferida a tutela de urgência postulada.
Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento, processo n° 0804651-73.2024.8.20.0000, advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de deferir a antecipação da tutela para que o plano de saúde demandado restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, os serviços de fisioterapia motora na Clínica Vivianny Lopes, solicitados pelo médico neurologista que acompanha.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local, e INTIME-SE a ré para que restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, os serviços de fisioterapia motora na Clínica Vivianny Lopes, solicitados pelo médico neurologista que acompanha, até ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:43
Outras Decisões
-
29/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874333-84.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
T.
L., RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por M.
T.
L., neste ato representado por seu genitor, RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ, contra Decisão de Id. 112763267, que não concedeu a tutela provisória pleiteada.
Em sua argumentação, o embargante defende que a decisão proferida é omissa, uma vez que “ainda que autorizada a sessão em outro local, tal situação demanda readequação de horários, alternância de terapias e relocação em local distinto do atual, implicando em ônus desnecessário e prejudicial ao desenvolvimento da criança que vai precisar se deslocar, ainda mais em exíguo tempo, devendo, portanto, ser sanada.”.
Sustenta, também, que foi omissa, uma vez que ão se manifestou quanto a inversão do ônus da prova favoravelmente ao consumidor, no caso, o autor da ação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos para obter a concessão da tutela provisória pleiteada. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar obscuridade dita existente na sentença proferida, insurgindo-se especificamente quanto a obrigação de reembolso do profissional médico não credenciado.
Acerca dos embargos de declaração para afastar eventual omissão no pronunciamento jurisdicional, destaca Fredie Didier Jr. (2022, p. 328): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitados pelas partes.
Destarte, o julgado combatido não apresenta nenhuma omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a decisão recorrida se baseou nos fatos deduzidos, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária.
Ademais, a alegação de que a decisão embargada foi omissa em relação a inversão do ônus da prova, cumpre registrar que é entendimento consolidado de que a decisão sobre a inversão do ônus da prova não pode ser tomada antes da apresentação da defesa, pois só com esta poderá o juiz estabelecer os fatos controvertidos e analisar se estão, ou não, presentes os requisitos legais que autorizam a referida inversão: EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO - IMPOSSIBILIDADE NO DESPACHO INICIAL.
A decisão sobre a inversão do ônus da prova não pode ser tomada antes da apresentação da defesa, pois só com esta poderá o juiz estabelecer os fatos controvertidos e aquilatar se estão, ou não, presentes os requisitos legais que autorizam a referida inversão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.173566-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 06/12/2023).
Destarte, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da decisão rechaçada, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de Agravo de Instrumento, já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes decididas.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
28/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874333-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
L., RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
T.
L., em face da decisão de ID 112763267 proferida nos autos.
Intime-se a parte ré/embargada, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:08
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874333-84.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
T.
L., RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por M.
T.
L., neste ato representado por seu genitor, RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ, contra a UNIMED Natal – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) tem diagnóstico de ARTROGRIPOSE MÚLTIPLA CONGÊNITA SECUNDÁRIA A AMIOPLASIA CONGÊNITA POR AMIOTROFIA; b) a presente ação judicial visa o restabelecimento das sessões de fisioterapia motora que estavam sendo prestadas regularmente ao autor, desde agosto de 2022, na rede credenciada e que foram interrompidas desde o último dia 1º/12/2023; c) de acordo com informações obtidas pela Clínica Vivianny Lopes, local da prestação dos serviços de fisioterapia e demais multiterapias realizadas pela criança, a Unimed, em 30/11/2023, decidiu alterar a codificação de “Retardo do Desenvolvimento Psicomotor – 20103689” para “Fisioterapia Motora (exclusivo TEA); d) diante da mudança, o atendimento da criança deixou de ser prestado da quinta (30/11/2023) para a sexta (01/12/2023), sem qualquer comunicação prévia, onde segundo relato da própria clínica, a alteração de codificação foi recebido na quinta; e e) a genitora obteve a informação de que as terapias do seu filho estariam todas autorizadas no sistema, porém a fisioterapia com o código “Retardo do Desenvolvimento Psicomotor – 20103689”, teria que ser realizada em quatro outras clínicas credenciadas da Unimed, uma vez que a CVL teria “descontinuado” o atendimento desta especialidade, para atender exclusivamente pacientes portadores de TEA.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para no sentido de determinar que a UNIMED NATAL restabeleça, imediatamente, junto a CLÍNICA VIVIANNY LOPES, empresa credenciada junto a UNIMED NATAL, os serviços de FISIOTERAPIA MOTORA com o código “Retardo do Desenvolvimento Psicomotor – 20103689”, ou qualquer outro, que autorize a realização das sessões de FISIOTERAPIA MOTORA.
Custas processuais recolhidas (Id. 112735926). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Superadas tais questões iniciais, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral.
Explico.
Pela narração fática exposta, verifica-se que, ao autor, continua sendo franqueado o acesso às terapias necessárias e prescritas, porém, em clínicas credenciadas ao plano demandado diversas da CLÍNICA VIVIANNY LOPES – CVL.
Dessa forma, impor ao plano demandado, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – a obrigação de autorizar as terapias prescritas na Clínica Vivianny Lopes, violaria a autonomia administrativa e operacional do plano, haja vista que o direito à saúde do autor resta assegurado.
Dessa forma, tenho que não resta demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, não se faz necessário analisar o requisito concernente ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803390-61.2022.8.20.5103
Joana D Arc Nunes de Lucena
Antonia Benedita Nunes
Advogado: Rafael de Moraes Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 09:51
Processo nº 0811170-86.2022.8.20.5124
Maria Wiliane Umbelino
Olx Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 16:04
Processo nº 0801010-94.2022.8.20.5158
Maria Lucia Cruz de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0814597-14.2023.8.20.5106
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Ricardo Giorgio Oliveira de Souza
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 10:13
Processo nº 0814597-14.2023.8.20.5106
Ricardo Giorgio Oliveira de Souza
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 16:07